TRF3 06/12/2018 - Pág. 1271 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Federais – TRF3ª Região, e ainda, que o INSS aderiu à padronização, dispensando quesitos além daqueles fixados por Portaria do Juízo,
intime-se a parte autora para que indique assistente técnico, bem como apresente os quesitos que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze)
dias.
Sugere-se, a fim de conferir maior celeridade à elaboração do laudo pericial, que a parte autora dispense outros quesitos além daqueles já
unificados, tal como fez o INSS ou, caso considere necessário, elabore quesitos sucintos.
Outrossim, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo, em atendimento a esta decisão, os quesitos que entender indispensáveis.
Quesitos formulados com a inicial e não ratificados nesta ocasião serão desconsiderados.
Os quesitos padronizados e unificados se encontram nos presentes autos ao final do arquivo pdf. que contém a contestação da autarquia.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos
médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito.
Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o
decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico.
Intimem-se.
0001613-94.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6321024597
AUTOR: PAULO MANOEL DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) ANA CAROLINA GALVAO PEPE
DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) IRANI MARIA DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO
DA SILVA) MARCIO JOSE DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) IRANEIDE MARIA DA SILVA
SHINZATO (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) CRISTINA MARIA DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO
DA SILVA) VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) ENZO FRANCA SANTOS
(SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) RANEY DOS SANTOS MELLO (SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Dê-se ciência à parte autora IRANEIDE MARIA DA SILVA SHINZATO da disponibilização dos valores correspondentes ao pagamento
da execução, nos casos em que houve condenação em atrasados, para que providencie o levantamento, caso ainda não o tenha feito.
O saque independe da expedição de ofício, bastando para tanto, o seu comparecimento à agência da CEF ou Banco do Brasil, conforme o
caso, portando cópia da sentença, comprovante de endereço atualizado e documentos de identificação pessoal.
Finalmente, cumpridas as determinações acima e comunicado o levantamento dos valores pela instituição bancária depositária, com fase
devidamente lançada no sistema, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
0000320-50.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6321024657
AUTOR: NELSON COBEL (SP323314 - CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS anexada aos autos em 09/10/2018.
Int.
0002496-02.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6321024662
AUTOR: SALATIEL JOSE MARTINS (SP233993 - CAROLINA DA SILVA GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Para que se possa conceder a tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC, faz-se necessária a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão
a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a
controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação
da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
Designo perícia médica para o dia 27/02/2019, às 17h00, na especialidade- psiquiatria, a se realizar nas dependências deste Juizado.
Fica a parte autora cientificada de que a ausência injustificada à perícia implicará a preclusão da prova.
Considerando que os quesitos do Juízo foram padronizados e unificados, seguindo orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
1271/1835