TRF3 14/12/2018 - Pág. 170 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5030539-42.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: EWS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., EWS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., EWS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., EWS FARMA
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EWS FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (matriz e filiais), qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirmam, as impetrantes, que exercem o comércio varejista de produtos farmacêuticos e estão sujeitas ao pagamento de anuidade devida ao CRF/SP.
Afirmam, ainda, que em 24/08/2018, a autoridade impetrada notificou-as acerca dos débitos relativos à anuidade, no valor de R$ 46.464,57, com base no art. 22, § único da Lei nº 3.820/60.
Alegam que tal cobrança é ilegal, já que a anuidade somente é devida pelas filiais que possuem capital destacado da matriz, no contrato social da empresa, nos termos da Lei nº 12.514/11.
Sustentam que o Colendo STJ já pacificou tal entendimento, razão pela qual a cobrança das anuidades é indevida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
170/757