TRF3 17/12/2018 - Pág. 313 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à primeira instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001801-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
Advogados do(a) AGRAVADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - RJ84279-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001801-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
Advogados do(a) AGRAVADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - RJ84279-A
R ELATÓR IO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão em sede de execução fiscal, proferida nos seguintes termos (id 1666207 Pág. 47):
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no sentido de suspender os atos de constrição em face de estar a devedora em procedimento de recuperação judicial.
Considerando os termos da decisão exarada pela Vice-Presidência do Egrégio TRF 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento de n. 003000995.2015.4.03.0000/SP, admitindo, na forma do art.
1036, 1º, do CPC/15, recurso especial e qualificando-o como representativo de controvérsia, estão suspensos, quando presente no polo em execução pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial,
todos os processos individuais e coletivos, no âmbito do TRF da 3ª Região, até que seja dirimida pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça a questão de direito, se poderiam ou não ser realizados
atos de constrição ou alienação de bens do executado em recuperação judicial nos autos da execução fiscal ou se o juízo competente seria o da recuperação judicial.
Intimem-se.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 1666207 - Pág. 55).
Em síntese, requer (...) o provimento do presente recurso, reformando-se a r. decisão, para possibilitar a continuação do processo de execução e a adoção de atos constritivos
contra o patrimônio da empresa (...).
Com contraminuta (id 2076325).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001801-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
Advogados do(a) AGRAVADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - RJ84279-A
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso - possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de
execução fiscal - foi afetada pela Primeira Seção do C. STJ, tema 987, Representativos de Controvérsia REsps n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, ensejando, desta forma, a
suspensão de recursos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia, com esteio nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Desta forma, de rigor a suspensão de recursos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2018
313/1469