TRF3 18/12/2018 - Pág. 2245 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - comparecer portando documento de identidade oficial original, com foto que permita sua identificação;
II - trazer todas as suas carteiras de trabalho (CTPS) originais;
III - trazer todos os documentos originais cujas cópias foram anexadas autos, com a finalidade de eventual conferência.
Caberá às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, arroladas ou não na inicial ou na
contestação, portando documento oficial de identidade original, com foto que permita identificação, salvo requerimento expresso em sentido contrário até
05 (cinco) dias úteis antes da data da audiência (artigo 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Alerto que, considerando os princípios que regem os procedimentos nos Juizados Especiais Federais, as testemunhas que forem eventualmente arroladas
e residirem em outra Comarca ou Subseção deverão comparecer em audiência sem ônus para as mesmas, independentemente de intimação, cabendo às
partes, caso entendam conveniente, requerer a expedição de carta precatória até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência designada neste juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000427-52.2018.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6335005397
AUTOR: GABRIELA REIS VILELLA GARCIA (SP287256 - SIMONE GIRARDI DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000427-52.2018.4.03.6335
GABRIELA REIS VILELLA GARCIA
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista a manifestação do médico perito (item 25 dos autos), no sentido da impossibilidade de comparação da situação clínica da autora à época
da realização da perícia médica no processo nº 0002156-06.2010.4.03.6138 com a situação clínica atual apenas com base no laudo pericial anteriormente
produzido, intime-se novamente o ilustre perito nomeado nos autos para que responda e fundamente, no prazo de 10 (dez) dias, se, analisando os
documentos médicos anexados pela parte autora nos autos supracitados (fls. 45/61 do item 02 dos autos), bem como a resposta dos quesitos no laudo
pericial de fls. 62/63 do item 02 dos autos, houve melhora da condição de saúde da autora ou se o quadro permanece o mesmo.
Com a complementação, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, após tornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
0000283-15.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6335005428
AUTOR: CLAUDIA DA SILVA (SP150551 - ANELISE CRISTINA RAMOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000283-15.2017.4.03.6335
CLAUDIA DA SILVA
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista a informação constante no laudo pericial administrativo (fl. 31 do item 68 dos autos) de que a parte autora não foi eleita para programa de
reabilitação profissional, apesar de os documentos de fls. 32/53 do item 68 dos autos indicarem que a autora fora convocada para comparecer à
reabilitação profissional, tendo comparecido e comprovado matrícula e frequência em curso supletivo, oficie-se a Agência da Previdência Social de
Barretos/SP para que informe este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte autora efetivamente participou de programa de reabilitação profissional e,
caso tenha participado, se houve a conclusão do referido programa. Instrua-se o ofício com a cópia do processo administrativo referente ao benefício NB
532.095.435-9 (item 68 dos autos).
Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Oficie-se. Cumpra-se com urgência.
0000479-82.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6335005447
AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA (SP370981 - MEHD MAMED SULEIMAN NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
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