TRF3 18/12/2018 - Pág. 495 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. O comando de sobrestamento previsto no art. 543-B do CPC dirige-se aos recursos a serem processados nos Tribunais de segunda instância, e não aos recursos
especiais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2. Inúmeras decisões proferidas pela Suprema Corte dão conta de mudança da orientação adotada na Rcl 2.138,
cambiante no sentido de negar a prerrogativa de função no STF para as ações de improbidade administrativa, o que pressupõe o non bis in idem entre crime de
responsabilidade e a prática de ato ímprobo (Cf.: Pet 5.080, Ministro Celso de Mello, DJ 1º/8/13; Rcl 15.831, Ministro Marco Aurélio, DJ 20/6/13; Rcl 15.131, Ministro
Joaquim Barbosa, DJ 4/2/13; Rcl 15.825, Ministra Cármen Lúcia, DJ 13/6/13; Rcl 2.509, Ministra Rosa Weber, DJ 6/3/2013).
3. (...)
(AGRESP 201000649006, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2014)
Como é bem de ver, a decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante.
Por outro lado, como se sabe, o juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no
reconhecimento judicial perfunctório da presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92.
Caberia, portanto, à defesa comprovar cabalmente a inexistência do fato ou que o agravante não teria concorrido para a sua prática, o que não restou demonstrado. Em
verdade, a defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau.
Por tais razões, não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.
O agravante sustenta, também, que as verbas que deveriam ser destinadas ao financiamento da saúde que são objeto da ação civil de improbidade originária seriam de origem
estritamente estaduais, razão pela qual o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade ativa para o seu ajuizamento, em razão da suposta inexistência de interesse da União e, por
via de consequência, a 4ª Vara Federal de Campo Grande também seria incompetente para o processamento e julgamento da ação de improbidade.
Mais uma vez, o pleito do agravante não merece prosperar.
Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o Ministério Público Federal integrar o polo ativo da
demanda, por si só, já determina a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das facetas da União em juízo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF PARA
PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 822.816 AgR , Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 08/03/2016)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. (...)
2. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público
Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o prosseguimento do julgamento da presente ação civil pública na Justiça Federal.
(STJ, REsp 1.283.737, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 22/10/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL –
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" – ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA
APLICAÇÃO DO REPASSE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –,
sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as
sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça
Federal, nos termos da norma constitucional citada. 3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do
órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal. 4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o
Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitado. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no CC 104.375, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
26/08/2009)
Ademais, como decorrência do artigo 109, I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa quando o Ministério Público Federal figurar como autor, salvo se manifestamente a conduta ímproba a ser apurada não envolver qualquer lesão a interesses e valores
federais.
Pelo contrário, a conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto,
evidente a competência da Justiça Federal.
É este, a propósito, o recente entendimento perfilhado por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos bastante semelhantes ao dos autos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS
DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85.
APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a. VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. (…).
4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal, desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão
somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação pública, justificando a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua competência funcional.
(STJ, CC 138068, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, DJ 11/05/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL –
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" – ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA
APLICAÇÃO DO REPASSE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal definese pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir),
excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça
Federal, nos termos da norma constitucional citada. 3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do
órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal.
4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitado. Agravo
regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no CC 104375, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26/08/2009)
E a corroborar mais ainda o interesse da União e do Ministério Público Federal no feito originário, a própria Advocacia-Geral da União, nos autos do Mandado de Segurança
0000467-61.2017.403.000, manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de improbidade administrativa nº 000653858.2016.403.6000.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
495/1546