TRF3 18/12/2018 - Pág. 496 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não há dúvidas, por conseguinte, quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a legitimidade ativa ad causam do Ministério
Público Federal.
Sustenta ainda o agravante que a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul não atribui ao Governador do Estado a competência para promover a gestão tributária e
financeira do Estado, mas sim ao Secretário da Fazenda, sendo que o Ministério Público Federal não indicou nenhum dispositivo legal que atribuísse ao agravante tal responsabilidade,
sendo seu pedido, portanto, formulado com base em uma equivocada interpretação da teoria do domínio do fato.
Mais uma vez, não assiste razão ao agravante.
A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de Improbidade Administrativa, sendo que tal diploma legal para a análise do juízo
de admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade, prevalecendo, neste caso, o princípio In Dubio Pro Societate, conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO
AFIRMOU O COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE ELEMENTO
SUBJETIVO. AFERIÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A controvérsia suscitada no presente recurso diz respeito à
presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial. 2.Constatada a presença de indícios
da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo
dano ao erário, sendo que "para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios
razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público". (AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014,
DJe 29/09/2014) Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1614538, Ministro Mauro Campbell Marques, 16/02/2017).
Tal entendimento é perfilhado também por este Egrégio Tribunal Regional Federal na 3ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
PROVIMENTO. 1. (...) 3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se necessário
o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o "jus accusationis"
do Estado. 4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil
pública por improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial impera o princípio do "in dubio pro
societate". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015; AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011; REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT,
DJe 13.09.2013. 5. (...) (AC 00017766220134036110, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que recebeu a inicial da ação civil pública de
improbidade administrativa. 2. Não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação, pois o MM. Juízo "a quo", em cognição sumária própria da fase postulatória
da ação civil pública por improbidade administrativa (art. 17, §§ 7º e 8º da Lei 8.429/92 - LIA), analisou fundamentadamente todas as questões pertinentes ao
recebimento da exordial, ainda que de forma contrária aos interesses dos agravantes. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação civil
pública consubstancia meio processual adequado para se postular responsabilização por atos de improbidade administrativa, tendo o Ministério Público legitimidade
ativa ad causam para tanto, posto o seu dever constitucional de promover, quando necessária, a reparação do erário (REsp 1153738/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ªT, DJe
05/09/2014; REsp 1203232/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT, j. em 03/09/2013). 4. Não bastasse a inicial ter individualizado a conduta ímproba de cada
réu, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento de que, assim como ocorre na esfera penal, nas ações por improbidade administrativa o réu defende-se dos fatos e
não da capitulação jurídica porventura indicada, bastando, nessas espécies de demanda, que o autor aponte, com precisão, a causa de pedir relativa a um ou mais tipos
de atos ímprobos descritos na Lei 8.429/92, bem como os elementos subjetivos que nortearam a ação do sujeito tido por responsável (REsp 1086994/SP, Rel. p/ Acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 12/03/2014; REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 08/10/2010). 5. (...) (AI 00347537520114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E ainda que a inicial da ação de improbidade não tivesse indicado, de forma pormenorizada, os dispositivos legais de enquadramento das condutas praticadas pelo agravante,
não se pode olvidar que a subsunção de tais condutas às normas de improbidade dizem respeito ao próprio mérito da causa.
Deveras, nesta fase de recebimento ou rejeição da petição inicial incide o princípio in dubio pro societate, de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de
meros indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial e submeter os réus ao processo e julgamento, salvo se existente prova hábil a evidenciar, de plano, a inadequação da via
eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação.
No presente caso, André Puccinelli, ora agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da área de saúde, inclusive os repassados pela
União, a ele cabendo determinar a política de gestão dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente. Como chefe maior da Administração do Estado, cabia a
ele, portanto, determinar o repasse, ou não, de recursos ao Fundo Estadual de Saúde.
Assim, as ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do
Estado, no caso, determinada pelo próprio agravante.
Logo, não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o
responsável pela gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro grau.
O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11
da Lei 8.429/92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda que
omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim, que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o que
não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal.
A esse respeito, verifica-se que na decisão recorrida foi adotado o entendimento de que as justificativas apresentadas pelos réus não teriam ilidido “os indícios da prática do ato
de improbidade administrativa, nem do dano, ao erário, tal como demonstrado pelo MPF.”
No entanto, importa observar que não se ateve o prolator da decisão agravada ao pedido delimitado na petição inicial da ACP - e ao qual está vinculado – consistente no
requerimento para a condenação dos réus exclusivamente pela “prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei
8.429/92)...” (f. 32), não se cogitando da prática de atos que tenham propiciado enriquecimento ilícito ao agente (art. 9°) ou de atos que tenham causado prejuízo ao erário (art. 10),
sendo manifestamente equivocada a referência feita a “dano ao erário.”
Com efeito, a decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao
Agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de
imputação de infringência ao art. 11 da LIA.
Se faz oportuno observar que a petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n°
2411/2014 que analisou o Balanço do Estado do exercício de 2013.
Esse Parecer, conforme bem aduziu o agravante, não foi acolhido ou aprovado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Contas do Estado durante o julgamento dos Embargos de
Declaração estadual recebido com Recurso Ordinário, encerrado no dia 05/11/2014, senão vejamos:
Processo TCE nº 2411/2014/001, que acolheu Embargos de Declaração do Estado (recebido como Recurso Ordinário), julgando regular as Contas do Estado de MS no
ano de 2013, especialmente as Contas da Saúde, sendo que restou expresso no Voto Condutor do Relator o seguinte:
“(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
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