TRF3 18/12/2018 - Pág. 500 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade
da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante.
O juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no reconhecimento judicial
perfunctório da presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92.
A defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau.
Não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o Ministério Público Federal integrar o polo ativo da demanda, por si só, já determina
a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das facetas da União em juízo.
A conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, evidente a
competência da Justiça Federal.
A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de Improbidade Administrativa, sendo que tal diploma legal para a análise do
juízo de admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade, prevalecendo, neste caso, o princípio In Dubio Pro Societate.
O agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da área de saúde, inclusive os repassados pela União, a ele cabendo determinar a
política de gestão dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente. Como chefe maior da Administração do Estado, cabia a ele, portanto, determinar o
repasse, ou não, de recursos ao Fundo Estadual de Saúde.
As ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do
Estado, no caso, determinada pelo próprio agravante.
Não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o
responsável pela gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro grau.
O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo
11 da Lei 8.429/92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante,
ainda que omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim, que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos
ao Erário, o que não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal.
A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao
Agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos
de imputação de infringência ao art. 11 da LIA.
A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014 que analisou o
Balanço do Estado do exercício de 2013.
Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da
LC 141/2012, e assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde, além de reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a
vigência da lei estadual do rateio e da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos diretamente, sem parar pelo fundo estadual de saúde.
Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não
houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde.
Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de
improbidade, impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a extinção do feito.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, seguido
do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, que acompanhou o Relator, foi proferida a seguinte decisão:A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votou a Des. Fed. MARLI FERREIRA.Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que negava provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008788-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008788-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Agravo de instrumento interposto por Tempo Participações S.A. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu seu pedido de envio de ofício a este tribunal
para estorno do valor pago por meio de RPV em nome do causídico e nova solicitação de pagamento do montante em nome da própria pessoa jurídica (Id 2508795 - pág. 167).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
500/1546