TRF3 19/12/2018 - Pág. 1433 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para tanto, designo o dia 26.03.2019, às 16h00min, para a realização da prova pericial médica.
Intimem-se.
DECISÃO JEF - 7
0002075-40.2018.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6344015475
AUTOR: VITOR MARQUES (SP325651 - RITA DE CASSIA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional que conceda tutela de urgência para receber o benefício de pensão
por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge segurado.
Decido.
O INSS analisou a documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento das condições necessárias ao benefício, de
maneira que se faz necessária a formalização do contraditório e dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do benefício objeto
dos autos.
Não bastasse, não há o dano de difícil reparação, pois o direito à pensão por morte não corre risco de perecimento com o transcurso ordinário
da ação.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se. Intimem-se.
0001485-97.2017.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6344015515
AUTOR: ALFREDO CLODOMIRO DE CASTRO (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de readequação do valor de benefício com base nos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Impende verificar se o salário-de-benefício e a renda mensal inicial foram ou não limitados aos tetos, para se avaliar eventual influência das
aduzidas alterações.
Assim, ao Contador do Juízo para que proceda a aferição.
Após o parecer contábil, ciência às partes e, nada sendo requerido, voltem os autos para sentença.
Cumpra-se intimem-se.
0002078-92.2018.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6344015470
AUTOR: PAULO AILTON BARION (SP295863 - GUSTAVO CESINI DE SALLES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que parte autora requer tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter
oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco
de perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como já houve contestação, aguarde-se a realização da perícia médica já designada.
Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
2ª VARA DE LIMEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
1433/1484