TRF3 11/01/2019 - Pág. 473 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EM EN TA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – VALOR ECONÔMICO – TRATO CONTINUADO.
1. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa constará
da petição inicial ou da reconvenção e será, quanto às prestações vincendas, igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. A agravante objetiva anular decisões administrativas de revogação de autorização para exploração de atividade de produção de
rerrefino de óleo.
3. A anulação das decisões tem conteúdo econômico: sem as autorizações, a agravante não pode exercer atividade empresarial, de trato
continuado. Em tais casos, o valor da causa deve ser fixado nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002567-34.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
APELADO: SCALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE - SP242433-A
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IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO
São Paulo, 9 de janeiro de 2019
Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
APELADO: SCALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
O processo nº 5002567-34.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta
Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão
presencial seguinte, independentemente de nova intimação.
Sessão de Julgamento
Data: 28/02/2019 14:00:00
Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2019
473/1086