TRF3 11/01/2019 - Pág. 474 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS1365200A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública, determinou o recolhimento de custas e
postergou a análise do pedido de antecipação da tutela.
A r. decisão agravada (ID 3312597, na origem):
“Vistos etc.
A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a
obrigação de disponibilizar meios e informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar o ITR, bem
assim para que seja repassado 100% do produto da arrecadação deste tributo às municipalidades arrecadadoras. Pede, ainda,
a antecipação dos efeitos da tutela e a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais.
De início, no que tange ao pedido de isenção do pagamento dos encargos processuais, tenho que tal pleito não merece prosperar.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 é claro ao dispor que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas
e despesas processuais nas ações de que trata a lei da ação civil pública.
Ou seja, as disposições legais especiais em referência obstam a antecipação das custas processuais em ações civis públicas e em
ações coletivas que tenham por objeto a verificação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e
ao patrimônio público social, não tendo o condão de impedir a antecipação de custas nos demais tipos de ação, como no
presente caso em que se discute direito ao repasse de crédito tributário.
De outro norte, nos termos do artigo 5º, I, do Estatuto Social da ASSOMASUL, depreende-se que mensalmente os municípios
associados revertem aos cofres dessa entidade contribuições financeiras que compõem sua receita primária, formando fundo para
o custeio de suas funções, dentre as quais, a função de assistência judiciária, o que também afasta eventual argumento no
sentido de que a ASSOMASUL estaria em dificuldades que a impediriam de prover as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção das despesas processuais, devendo a autora proceder ao devido recolhimento das
custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, na forma preconizada pelos artigos 9 e 10 do CPC, não vislumbro o periculum in mora a ponto de se impedir a
oitiva da parte ré, para formação de uma decisão mais aberta e ponderada, evitando-se, assim, a prolação de “decisão
surpresa”.
Assim, apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a vinda da contestação.
Após o pagamento das custas, cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2017”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2019
474/1086