TRF3 11/01/2019 - Pág. 475 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A autora, ora agravante, pretende obter a isenção de custas, nos termos dos artigos 18 e 21, da Lei Federal nº. 7.347/85. Argumenta com
o princípio do acesso à Justiça.
Aduz a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela: os Municípios possuiriam necessidades financeiras urgentes, em
especial o pagamento de 13º salário.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, em parte (ID 1466649).
Contrarrazões (ID 2152286).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 2613363).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
A Lei Federal nº. 7.347/85:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
A dispensa do pagamento de custas é aplicável à generalidade das ações civis públicas.
É indevida a exigência de adiantamento, inclusive nas ações destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2019
475/1086