TRF3 14/01/2019 - Pág. 332 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
juros moratórios pagos no contexto de ação reclamatória. De efeito, conquanto alegue o autor/exequente que também executa o pedido de dedução integral dos honorários advocatícios, a conta entabulada remete à
conclusão diversa, pois somente parte (R$ 5.611,82) da verba honorária paga no contexto da demanda trabalhista (R$ 13.157,46) foi deduzida na base de cálculo do imposto de renda. Tem-se, assim, evidente dissonância
entre os argumentos do autor/exequente e os seus correlatos cálculos de liquidação apresentados, mas que não os tornam inapropriados, na medida em que estão (os cálculos) em consonância perfeita com o título judicial,
conforme já suficientemente esclarecido. No mais, os cálculos da União - que foram mais abrangentes, englobando parte não executada - não devem prevalecer. Isso porque a União refez as declarações de imposto de
renda dos anos/exercícios de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003. Como resultado da operação, para os anos/exercícios de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, a
União apu-rou imposto de renda a pagar (no total de R$ 12.398,92, atualizado para abril de 2010), que, abatido do crédito a receber (R$ 13.745,93, para abril de 2010), conduziu à conclusão de ser o valor a restituir na
ordem de R$ 2.109,72. Ora, não bastasse a União ter desconsiderado o limite atribuído pelo autor/exequente à pretensão executória ao refazer as declarações de imposto de renda, ainda deixou de respeitar o prazo de
constituição dos créditos tributários (art. 173 do CTN) apurados nos ajustes referentes aos anos/exercícios de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, que estão absolutamente superados (art. 173
do CTN). De outra forma, além de avançar em campo estranho aos limi-tes da pretensão executória, que ao autor/exequente coube definir, não poderia à União, depois de ultrapassado o prazo de constituição, considerar
créditos extintos por decadência a título de imposto de renda para, mediante encontro de contas, abatê-los do montante devido por força do título judicial - e se crê a União ser detentora de crédito, que o constitua por
poder-dever e o cobre segundo a regra tributária. Desta feita, rejeito a impugnação, devendo a execução pros-seguir nos valores apurados pelo autor/exequente (fl. 147). Condeno a União ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor objeto da controvérsia, correspondente ao atribuído como em excesso (R$ 15.528,97). Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000320-41.2013.403.6122 - OSMAR MANOEL DA SILVA(SP205914 - MAURICIO DE LIRIO ESPINACO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA
SILVA) X OSMAR MANOEL DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos. P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001166-58.2013.403.6122 - ESTELITA DE MELO FERREIRA X MARIA DE FATIMA FERREIRA MACEDO X CICERO JOSE FERREIRA X RAIMUNDO PEREIRA X APARECIDO PEREIRA(SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X ESTELITA DE MELO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Concedo vista pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001517-94.2014.403.6122 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000003-14.2011.403.6122 () ) - LEONOR GONCALVES SOLER TORRES X NILSON CLAUDIO SOLER
GONCALVES X ROSICLER SOLER GONCALVES DO AMARAL(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER
GHEDINE)
Vistos etc. O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos. P. R. I.
ACAO DE EXIGIR CONTAS
0001007-47.2015.403.6122 - COMERCIAL MICRO FLOR LTDA - EPP X JOSE MARIA HADDAD(SP097975 - MARCELO AUGUSTO DE MOURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 ROBERTO SANTANNA LIMA)
Vistos etc.Trata-se de ação de exigir contas proposta por COMERCIAL MICRO FLOR LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo seu sócio José Maria Haddad, em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. Reconhecido o dever de a CEF prestar contas por decisão judicial (fls. 111/112), a instituição financeira foi instada a apresentá-las (5º do art. 550 do CPC), sobrevindo a manifestação de fls.
114/118, complementada às fls. 163/167. Cientificada da petição da CEF (fls. 114/118), a requerente, em manifestação de fls. 121/122 e documentos que a instruem (fls. 123/156), alegou não terem sido prestadas
quaisquer contas pela requerida, que se limitou a juntar extratos e informações simples e unilateral das taxas de juros, bem como impugnou alguns lançamentos efetuados na conta corrente, apresentando suas contas (fls.
134/140). Instada a se manifestar sobre as contas entabuladas pela requerida, a CEF prestou esclarecimentos sobre lançamentos efetuados e sua legalidade na cobrança (fls. 163/167), sobre os quais não houve
manifestação da requerida, embora tenha sido intimada para tanto - fls. 169/171. É o relatório. Decido. O feito se encontra na segunda fase da ação de exigir contas, na medida em que superada a primeira, haja vista o
reconhecimento judicial do dever da CEF em prestá-las. Nesta fase, a CEF foi instada em exibir as contas, oportunidade em que esclareceu os serviços contratados pela requerida, apresentando planilha de evolução da
dívida e extratos da conta-corrente debelada, além de ter elucidado os lançamentos que careciam de cognoscibilidade - fls. 114, 116/118 e 163/167. Pois bem. Tratando-se, como dito, da segunda fase da ação de exigir
contas, e entendendo não ter a CEF apresentado as contas adequadamente, a requerente entabulou suas contas (fls. 134/140). Deste modo, tendo a requerente e requerido apresentado contas, cumpre agora a este Juízo
realizar o encontro dessas, a fim de verificar o acertamento de uma delas. Como justificativa para apresentação de suas contas, a requerente sustentou a ausência de instrumento contratual a legitimar os lançamentos
efetuados na conta corrente (DB CEST PJ, TEDINT CIP, MANUT CROT, MANUT CTA e TAR EXCESS), além de não ser possível a conferência entre os juros/tarifas pactuados com os efetivamente exigidos. Pois
bem. Do instrumento negocial anexado aos autos (fls. 52/62), denominado de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo, verifica-se ter a requerente procedido à abertura da conta corrente nº
0276.003.00000688-9 na CEF, em 30 de agosto de 2013, contratando, na ocasião, duas modalidades de crédito: crédito rotativo flutuante, denominado GIROCAIXA INSTANTÂNEO, e crédito rotativo fixo,
denominado Cheque Empresa CAIXA, conforme se depreende da cláusula primeira: A CEF, quando da prestação de contas, referiu ter a requerente utilizado apenas o limite do Cheque Empresa CAIXA, cuja operação é
197, e não do limite de crédito rotativo flutuante, operação 183. Com base nessa assertiva, a requerente equivocadamente justifica a exclusão de diversos lançamentos efetuados na conta corrente, sob o frágil argumento de
que não fora apresentado o pacto celebrado (operação 197) a legitimar a cobrança efetuada. Em verdade, temos DUAS modalidades de contratação num ÚNICO instrumento. E, dependendo do limite de crédito
disponibilizado na conta corrente, receberá uma denominação bancária diversa: operação 183, se usufruído do limite rotativo flutuante, e operação 197, se utilizado o crédito rotativo fixo, intitulado de Cheque Empresa
CAIXA, este último usado pela requerente. Deste modo, a insurgência da requerente de que a CEF não carreou aos autos cópia do contrato da operação 197 (Cheque Empresa CAIXA) é totalmente infundada, porquanto
demonstrada a relação negocial através do instrumento anexados aos autos (fls. 52/62), o qual está devidamente assinado pela responsável da empresa requerente, que figura também como avalista da operação. Portanto,
comprovada a contratação do serviço bancário pela empresa e tendo tal pacto sido disponibilizado nos autos antes mesmo da determinação judicial de prestação de contas pela CEF, a conferência entre os juros pactuados
e o efetivamente aplicados pela instituição financeira era perfeitamente possível pela requerente. Vale dizer, a requerente, quando da entabulação da conta, poderia, se desejasse, impugnar especificadamente o lançamento
dito por incorreto; uma vez não realizado, prevalecem os efetuados/exigidos pela instituição financeira. No mais, para que não paire dúvida acerca da legalidade dos juros aplicados, na cláusula décima e seus parágrafos do
contrato celebrado constou expressamente a taxa de rentabilidade efetiva mensal do Crédito Rotativo (Cheque Empresa), com observação de que é disponibilizada nas agências da CEF a taxa mensal efetivamente
praticada, cuja informação também veio aos autos - fl. 118. Em relação às tarifas, o contrato, na cláusula nona, especificou quais seriam exigidas, justificando as hipóteses de incidência. Vejamos: Sendo assim, os
lançamentos MANUT CROT (manutenção de crédito rotativo/cheque especial) e TAR EXCESS (tarifa por excesso de limite) encontram embasamento contratual, ou seja, o serviço foi previsto e autorizado pela
requerente/cliente quando da celebração da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo nº 000006889, sendo devida a cobrança pela instituição financeira quando constada hipótese de ocorrência. Por fim,
quanto aos lançamentos DB CEST PJ (débito de tarifa de manutenção de conta de pessoa jurídica), MANUT CTA (tarifa de manutenção de conta) e TEDINT CIP (tarifa de envio de TED realizada pelo internet Banking
Caixa) são próprios da natureza do contrato firmado, em que exigido pela instituição financeira a contrapartida (encargo financeiro) pela administração da conta ou pela prestação de um serviço - no caso, transferência de
valores (TEDINT CIP). Dessa forma, diante das considerações tecidas, devem prevalecer as contas da CEF, as quais revelam que, após a contratação de outro empréstimo pela requerente, com crédito disponibilizado na
conta corrente nº 0273.003.00000688-9, em 02.02.15, no valor de R$ 76.767,72, houve a devida quitação do saldo devedor, segundo extrato de fl. 88, o qual reproduzo a seguir: Portanto, como não há saldo (devedor
ou credor) a ser apurado em favor de uma das partes, dado que os encargos financeiros cobrados pela CEF eram permitidos/legítimos, ponho fim ao processo com resolução do mérito (art. 552 c/c 487, inciso I, do CPC).
Considerando o desfecho da ação, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
ACAO DE EXIGIR CONTAS
0000181-50.2017.403.6122 - MANOEL GUSTAVO ASTOLPHI LISBOA - ME X MANOEL GUSTAVO ASTOLPHI LISBOA(SP323757 - THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Interposta apelação, vista à CEF para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar
contrarrazões a este, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 2º, do CPC/2015). Cumpridas as formalidades, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000049-76.2006.403.6122 (2006.61.22.000049-1) - JORGE ELIAS ALI X SILVIA AUXILIADORA ALI(SP099031 - ARY PRUDENTE CRUZ E SP129388 - GILSON JAIR VELLINI E SP123663 - ARY
DELAZARI CRUZ) X PRUDENTE CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X JORGE ELIAS ALI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes a ensejar a modificação da decisão guerreada. Esclareça a agravante sobre a concessão do
efeito suspensivo ao agravo. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000115-56.2006.403.6122 (2006.61.22.000115-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS X AUTO POSTO PETROLEO REAL NOVA TUPA LTDA X ANDRE LUIZ LABADESSA(SP201114 - RICARDO DOS SANTOS BARBOSA E SP133107 - SIDERLEY GODOY
JUNIOR) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ANDRE LUIZ LABADESSA
Atenda-se ao pedido de fl. 596.
Considerando o pedido de decretação de fraude à execução, vista para eventual manifestação André Labadesssa e Auto Shopping de Assis Ltda (art. 792, 4º, do CPC) no prazo de 15 dias.
O juízo não se opõe à penhora de rendimento da empresa. Entretanto, trata-se de medida de difícil execução, com pouco sucesso, como revelam vários processos em execução neste juízo. Assim, como medida alternativa,
sem que a penhora de rendimentos da empresa seja posteriormente reanalisada, efetue-se bloqueio de valores em nome da empresa Shopping de Assis Ltda (CNPJ 05.105.138/0001-79) via BACENJUD e junto a
operadoras de cartão de crédito.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do requerimento do MPF em relação a empresa Paulistha Casa e Construção, localizada em Tarumã.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000764-79.2010.403.6122 - EDISON YOSHIHIKO KAWAKITA(SP165003 - GIOVANE MARCUSSI) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1654 - DANIEL RUIZ CABELLO) X UNIAO FEDERAL X EDISON YOSHIHIKO KAWAKITA
A certidão de fls. 297 informa que o domicílio do autor não faz parte da Jurisdição desta Vara Federal.
Observando os autos, a questão da competência deste Juízo não foi alegada no momento oportuno, restanto desta forma prorrogada, a teor do que dispôe o artigo 65 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o endereço fornecido nos autos, expeça-se carta precatória para ciência ao autor(a)(es)/devedor(a)(es) do bloqueio, bem assim para que se manifeste(m) caso tenha(m) alguma objeção à utilização do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2019
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