TRF3 14/01/2019 - Pág. 337 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais
genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3)
comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar
incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a
incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui hérnia discal da coluna lombar, CID:M54.1, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, relativa e parcial, desde 2009.
O expert ainda atestou que a autora é “paciente com dor crônica na coluna lombar, perda de força e dificuldade de deambulação”.
Desse modo, conclui-se, a princípio, que a parte autora está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional, encontrando-se apta, no entanto, para o
desempenho de outras atividades após ser submetida à reabilitação profissional.
No ponto, porém, necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juiz, quando da análise da (in)capacidade laboral, deverá considerar também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma
disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Também merece destaque a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da incapacidade laborativa. Segundo a Relatora, a Juíza Federal
Maria Divina Vitória, “a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há
que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho,
e do princípio da dignidade da pessoa humana. A restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da
aposentadoria por invalidez”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui 69 anos, é analfabeta e tem uma enfermidade permanente que impede o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos.
Desse modo, entendo que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após a realização de reabilitação profissional em profissão ao mesmo tempo compatível com suas limitações físicas e nível de escolaridade.
Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar de 27/04/2017, data imediatamente posterior à cessação do benefício de Auxílio Doença NB 534.505.479-3, descontados os valores percebidos em razão do Amparo Social ao Idoso, NB 702.905.486-6.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIA TOCCI VENDRAMIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 27/04/2017, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2018.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, descontados os valores percebidos em razão do Amparo Social ao Idoso, NB 702.905.486-6, o qual
deverá ser cessado.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1,
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Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do Sr.º Perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da
Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003779-85.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6324017779
AUTOR: LUCIA HELENA RIBEIRO DA TRINDADE (SP282215 - PEDRO DEMARQUE FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos em sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais
genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3)
comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar
incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a
incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui “Luxação congênita dos quadris – CID: Q.65.1”, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, devido a
associação com sua obesidade mórbida, a partir de data que, embora não exatamente definida, se coaduna com a concessão de um benefício de incapacidade pelo INSS pr mais de 7 anos.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 15/08/2017, dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (NB
613.352.234-1).
Destaco que o fato da autora ser “do lar” não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios de incapacidade, sendo fato notório que esta atividade exige relevantes esforços físicos, situação incompatível com o seu quadro
clínico, nos termos da pericia médica realizada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por TERESINHA de JESUS TIAGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez. Alega, em síntese, que a incapacidade restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, e que, somada a idade avançada da Recorrente, bem como o fato de não ter instrução e nem qualificação profissional,
impedem-na para o labor.A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença requer a
cumulação de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 meses e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.Já os arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da supracitada lei,
estabelecem que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não serão devidos se, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o segurado já era portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade sobrevier
em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou comprovado, pois o laudo pericial, anexado à fl. 19, afirma que a reclamante "apresenta cervicalgia e
lombalgia crônica", sendo portadora de "espondiloartrose incipiente (não-aquilosante) e hérnia de disco". O médico perito declara, ainda, que a parte autora possui capacidade para exercer outra atividades remunerada, mas "com
restrições a atividades que exijam esforço físico". O fato de a Recorrente ser "do lar" não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que a mesma apresenta qualidade de segurada e cumpriu a
carência exigida, conforme admitido pela própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício em sede administrativa. Ademais, o fato de a Autora ter recebido por longa data o benefício de Auxílio-doença(de março/2003 a
novembro/2005 e 2006 - fl. 11) demonstra que a sua doença não melhorou, ao contrário, por se tratar de doença degenerativa, aliado à idade avançada da Recorrente (61 anos), a probabilidade de agravamento da doença é
grande. Analisando as condições físicas e sócio-econômicas do Reclamante, associadas à idade avançada (61 anos), verifica-se que estas inviabilizam a adaptação para tarefas que não exijam esforço, o que torna praticamente
impossível que o mesma consiga trabalho que lhe garanta a subsistência. Ademais, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que tais condições autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mesmo que o laudo pericial não informe a existência de incapacidade total, como se depreende do julgamento do recurso cível nº 2006.35.00.715886-4, julgado por unanimidade no dia 29.08.2006, Relatora Juíza Federal Maria
Divina Vitória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido inaugural, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da
suspensão indevida do auxílio-doença (21/08/2006), sendo os valores devidos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0.99/95).É como voto.”
(Processo 386022720074013, Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal - GO, relator Jesus Crisóstomo de Almeida, DJGO 18/06/2008)
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LUCIA HELENA RIBEIRO DA TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia ré a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/08/2017 nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2018.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida,
devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o DIB e a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1,
pág.110/112.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2019
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