TRF3 17/01/2019 - Pág. 906 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000858-86.2018.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335000121
AUTOR: ANTONIO MORAES FILHO (SP209634 - GUSTAVO FLOSI GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000858-86.2018.4.03.6335
ANTONIO MORAES FILHO
Vistos.
A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos
autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao
ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve
estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em
grau temporário e total para as atividades habituais do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o
trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o
surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser
comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da
incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade
laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §
2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há
direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho
anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas
hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também
é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a
situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da
dispensa sem justa causa.
De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários
pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
O CASO DOS AUTOS
No caso, a médica perita, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é
portadora de patologias que não causam incapacidade para a atividade habitual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2019
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