TRF3 24/01/2019 - Pág. 1215 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
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0000264-25.2009.403.6000 (2009.60.00.000264-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X PEDRO PAULO RODRIGUES(MS015459 - MARCIO SOUZA DE
ALMEIDA E MS009500 - MARCOS FERREIRA MORAES E MS019996 - MARCELO MINEI NAKASONE) X ODILON ALVAREZ(MS015459 - MARCIO SOUZA DE ALMEIDA E MS009500 - MARCOS
FERREIRA MORAES)
Os acusados, intimados nos termos do art. 402 do Código Penal, requerem a oitiva de Ranulfo Sorrilha como testemunha, e para tanto, pedem seja oficiado ao TRE/MS, Energiza S/A e Sanesul, no sentido de obter o
endereço do mesmo, considerando haver dúvida quanto a sua responsabilidade sobre obtenção dos documentos de naturalização de Justo, Petrona e Felix (fl. 449).Indefiro o pedido. Os acusados apresentaram sua defesa
(fl. 283-293) e pediram a oitiva de duas testemunhas: Antonio Pereira Romero e Julia Domingues. Inicialmente foi homologada a desistência da oitiva de ambos (fl. 391). Posteriormente foi determinada a expedição de carta
precatória para Porto Murtinho para oitiva de Antonio Pereira (fl. 395-396), devidamente cumprida (fl. 437-438).O momento processual adequado para os acusados arrolarem testemunhas é na resposta/defesa escrita, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, especialmente porque o artigo 405 do CPP teve sua redação alterada e não mais existe previsão legal para substituição de
testemunha. A despeito da ausência de previsão específica, considerando a importância da prova testemunhal no processo penal, deve incidir, por analogia (art. 3º do CPP), as disposições atinentes à substituição de
testemunhas previstas no CPC - art. 408 (revogado) - art. 451 vigente. Assim, a substituição seria admitida no caso de falecimento, enfermidade que impeça a oitiva ou testemunha não encontrada.O pedido dos acusados
não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.A despeito do ofício de fl. 402 do Banco do Brasil identificar que determinada conta bancária pertenceu a Ranulfo Sorrilha, não enquadra tal fato em circunstância apurada na
instrução que torne necessária a oitiva do mesmo.Desde a denúncia/inquérito persiste a informação de que Ranulfo Sorrilha teria sido responsável pela falsificação dos documentos, no entanto, os acusados não esclareceram
porque não apresentaram seu nome como testemunha no momento oportuno. Não há como deferir, no presente momento processual, a oitiva de outras testemunhas, apenas por conveniência da parte. Não tendo arrolado
as testemunhas no momento oportuno (defesa escrita), não há como fazê-lo após o início da instrução, sem um motivo ou fundamentação plausível.Além disso, caberia a defesa a indicação do endereço onde sua testemunha
poderia ser encontrada, bem como a realização de diligências para a obtenção dos mesmos (HC 67928, TRF3ª Região, e-DJF3 de 14/09/2016). Nesses termos, indefiro o pedido de fl. 449. Intimem-se os acusados para
apresentaram alegações finais no prazo de cinco dias.Ciência ao Ministério Público Federal.
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0008438-23.2009.403.6000 (2009.60.00.008438-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X BRUNO TADASHI ARIMOTO(MT009279 - LUCIMAR BATISTELLA) X
WILLIAN ROCHA SILVA(MT009279 - LUCIMAR BATISTELLA) X HUDSON LUIZ SANTOS GUIMARAES
Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação do acusado Hudson Luiz (fl. 446), remetam-se estes autos ao SEDI para anotação. Sentença parcialmente reformada (fl. 443-444) .Expeça-se guia de recolhimento
para que o réu Hudson Luiz dê início ao cumprimento de sua pena.Providenciem-se as comunicações pertinentes (INI, II/MS e TRE).Lance-se o seu nome no rol dos culpados.Em seguida, providencie-se a remessa dos
autos à contadoria judicial, para o cálculo da pena de multa imposta na condenação relativamente aos três acusados Bruno e Willian (fl. 298-303) e Hudson (fl. 439-444). Após, intimem-se os acusados para no prazo de 15
(quinze) dias, pagarem a pena de multa aplicada e as custas processuais.Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se seus dados à Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, se for o caso.Intimese a defesa dos acusados para que informe, no prazo de quinze dias, a qual deles pertence os valores apreendidos, bem como, se os mesmos ainda tem interesse na restituição (fl. 15/111-117).Desentranhem-se e remetamse ao Juízo de origem o ofício e cédulas de fl. 445/446, por terem sido remetidos e juntados ao presente feito erroneamente. Ao MPF e a DPU.
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0005097-18.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA(MS003307 - PAULO DIAS GUIMARAES)
Ciência às partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído).Diante da decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado, oficie-se ao INI. Ao SEDI para as anotações necessárias.Oportunamente, arquivem-se
estes autos.
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0006404-70.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X OTACILIO ALVES NETO(MS004937 - JULIO MONTINI NETO)
1- Tendo em vista o trânsito em julgado (fl. 495), remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação do réu.2- Ciência às partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído). 3- Expeça-se guia de
recolhimento em nome do apenado para execução da pena.4- Procedam-se às comunicações de praxe (INI, II/MS, TRE).5- Anote-se no Rol dos Culpados.6- Nos termos do artigo 336 do CPP, oficie-se à Caixa
Econômica Federal, requisitando o desconto das custas processuais (R$ 297,95) da fiança depositada na conta judicial nº 3953.635.00310399-5 (fl. 54).No que tange ao saldo remanescente da fiança prestada, sua
restituição fica condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, nos termos do artigo 344 do CPP. Na hipótese de regular comparecimento, a fiança poderá
ser restituída, abatidos os valores devidos a título de prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade (artigo 347 do CPP). Não se apresentando o condenado para o início do cumprimento de sua
pena, fica desde já decretado o perdimento, na totalidade, do valor respectivo. Portanto, a destinação/restituição do saldo remanescente da fiança prestada por OTACILIO ALVES NETO dar-se-á nos autos da execução
penal.7- Manifeste-se o MPF acerca dos demais bens apreendidos nos autos e não destinados em sentença. 8- Após, conclusos.
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0009387-42.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X SIDNEI DE JESUS ALMEIDA(SP105181 - ROBERVAL JOSE GRANDI E
SP331134 - RODRIGO GRANDI)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para:a) absolver o acusado Sidnei de Jesus Almeida da
acusação da prática do crime previsto no art. 311 do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP;b) condenar o acusado Sidnei de Jesus Almeida pela prática, em concurso material, dos delitos previstos nos artigos
180 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos,
possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos na forma da fundamentação supra.Deixo de condenar o acusado à reparação prevista no inciso IV, do art. 387 do Código de
Processo Penal, porque não aferido dano concreto.Transitada em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva
estatal, pois, os fatos são de 28.03.2010 (anterior à Lei nº 12.234/2010) e a denúncia foi recebida em 07.10.2015 (fl. 217/218) e a pena aplicada isoladamente a cada crime prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do
CP). Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu lapso temporal superior ao necessário para a declaração da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Condeno o acusado a arcar com as
custas processuais.Com o trânsito em julgado: (I) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; (II) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Oportunamente, expeça-se a
respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal. Expeçam-se as comunicações necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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0001533-60.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL X ELCIVAR SERAFIM DE SOUZA(MS004845 - ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA E MS009849 - ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA) X
OSMAR GOMES FERREIRA(MS007359 - DARCILIO SILVA DE ARRUDA E MS004741 - RONY RAMALHO FILHO)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para:a) condenar o acusado Osmar Gomes Ferreira como incurso nas
sanções previstas no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos nos termos da fundamentação supra; b) condenar o acusado
Elcivar Serafim de Souza como incurso nas sanções previstas no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos nos
termos da fundamentação supra.Transitada em julgado para a acusação em relação ao acusado Osmar, venham-me os autos conclusos para a extinção da punibilidade deste, tendo em vista a prescrição da pretensão
punitiva estatal, pois, a denúncia foi recebida em 20.01.2012 (fl. 65) e a pena aplicada prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Assim, entre o recebimento da denúncia e a prolação da presente sentença
condenatória decorreu lapso temporal superior ao necessário para a declaração da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Condeno os acusados a arcar com as custas processuais.Com o trânsito em julgado: (I)
lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; (II) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da
Execução Criminal. Expeçam-se as comunicações necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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0010920-02.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X EDUARDO PEREIRA DE FREITAS(MT007304 - MARCELA LEAO SOARES)
Ciência às partes do retorno dos autos (MPF e advogado).Tendo em vista o trânsito em julgado (fl. 257), remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação do réu.Expeça-se guia de recolhimento com
urgência.Anote-se o nome de Eduardo Pereira de Freitas no Rol dos Culpados.Procedam-se às comunicações de praxe.Intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, pagar as custas processuais.Oportunamente, arquivemse estes autos.
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0003720-07.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X WANDERLEYA MACIEL RIBEIRO X HARDUIM REICHEL(MS005314 - ALBERTO
ORONDJIAN E MS006389 - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA E MS009389 - CARLOS EDUARDO COSTA MONTEIRO E MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI) X DRIANA EMILCE
PORRAS BECKER BARBOSA(MS015927 - JOSE FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA CARVALHO) X ADILSON JOAO BEVILAQUA(MS005314 - ALBERTO ORONDJIAN E MS006389 - MARCELO
ALEXANDRE DA SILVA E MS009389 - CARLOS EDUARDO COSTA MONTEIRO E MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI)
Ficam as defesas dos réus HARDUIM REICHEL e DRIANA EMILCE PORRAS BECKER BARBOSA intimadas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
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0012543-67.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X EDCARLOS ALVES PIMENTEL X JULIANO NARCISO ALCANTARA X FRANCIEL
ALVES PEREIRA(MT007026 - MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO) X MIRILAINE CRISTALDO FREITAS
Os acusados apresentaram resposta à acusação, às fls. 407, 437 e 447.Franciel arguiu preliminar de ausência de justa causa. Apresenta tese de negativa de autoria, afirmando, ainda, que é primário, possui bons
antecedentes, ocupação lícita e não é dado à prática de crimes. Pugna por sua absolvição. Arrolou testemunhas (fl. 411).Edcarlos e Juliano afirmam que os fatos ocorreram de modo diverso do descrito na denúncia.
Arrolaram testemunha (fl. 437).Mirilaine afirma que o órgão acusatório foi impreciso ao imputar-lhe o fato delituoso, haja vista que aponta somente condutas genéricas sem um lastro mínimo de embasamento. É evidente que
ela não concorreu para a infração penal. Destaca a ausência de justa causa, ante a falta de indícios de autoria e materialidade. Diante disso pede a rejeição da denúncia. No mérito, alega sua inocência. Arrola como suas as
testemunhas de acusação (fl. 447)O Ministério Público Federal se manifestou à fl. 455.Inicialmente, ratifico que os requisitos especificados no artigo 41 do Código de Processo Penal estão todos presentes, conforme já
analisado, quando do recebimento da denúncia (fls. 154).Enfatizo que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a inicial acusatória descreveu de forma satisfatória a conduta supostamente perpetrada pelos réus, inclusive
Mirilaine Cristaldo, bem como a materialidade delitiva do crime imputado, possibilitando que eles se defendam da forma mais ampla possível, nos moldes delineados por esse mandamento constitucional. Na fase do
recebimento da denúncia vige o princípio do in dubio pro societate de modo que é imperioso que haja apenas indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para que seja deflagrada a persecução penal.Rejeito as
preliminares. As demais alegações são matérias cuja comprovação dependem da instrução processual, não podendo ser aferidas com base em meras ilações. Por conseguinte, postergo a sua análise para a prolação da
sentença, que consiste no momento processual adequado.Diante disso, por estarem ausentes neste momento processual as causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária dos
acusados, designo a audiência de instrução para o dia 28/02/2019, às 13h30min, para a oitiva das testemunhas comuns e os interrogatórios dos acusados.Depreque-se à Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT a
intimação dos acusados Edcarlos, Juliano e Franciel, bem como, das testemunhas de defesa e a realização de audiência pelo sistema de videoconferência.Depreque-se à Subseção Judiciária de Dourados/MS a intimação da
acusada Mirilaine e a realização de audiência pelo sistema de videoconferência.Ciência ao Ministério Público Federal e a DPU.Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá também como intimação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2019
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