TRF3 31/01/2019 - Pág. 4 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5031960-67.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CASIMIRO PARRA BARRETO, DANILO PENNA, ELSA HELENA DE ALMEIDA CARRARI, VERA HELENA DE ALMEIDA CARRARI SAYEGH, FREDERICO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, JOAQUIM DE OLIVEIRA, NELSON
FERNANDES, SERGIO LISTIK
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
DESPACHO
Ciência à CEF sobre a digitalização dos autos físicos e que os mesmos serão remetidos ao arquivo. Estes autos estão sobrestados para aguardar julgamento do RE 626.307/SP do STF.
SãO PAULO, 7 de janeiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5032195-34.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO CHAMON - SP333671, ESTER GALHA SANTANA - SP224173
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, sob alegação de omissão na decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida (ID 13471923, ratificada pela decisão de ID
13476601).
Em síntese, alega que a decisão, ora recorrida, não analisou o direito do contribuinte aproveitar das anistias/reduções previstas em Programas de Parcelamento, mediante a conversão em renda de
depósitos judiciais, atingindo as multas e os juros de mora efetivamente depositados.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.
Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
No caso em tela, não procede a pretensão da embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou devidamente as questões com fundamentação legal.
Em verdade, verifica-se que, de fato, a embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração do decisium ora guerreado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo
com o julgado.
Aguarde-se a vinda das informações para o devido prosseguimento do feito, conforme determinado anteriormente (ID 13476601).
Intimem-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2019.
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
SãO PAULO, 29 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025308-34.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TALITA MIRANDA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: SAYLON ALVES PEREIRA - SP411830
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2019
4/748