TRF3 01/02/2019 - Pág. 149 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
financiamento imobiliário, também não merece guarida. Ora, o fundamento da pretensão do autor é a existência de responsabilidade da seguradora por vícios de construção decorrente do emprego de materiais de baixa
qualidade e de erros estruturais na edificação dos prédios. A extinção do contrato de mútuo, cujo vínculo é avençado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (agente financeiro) com a finalidade de obter valores para
aquisição de moradia própria, não acarreta a automaticidade do término do contrato de seguro de danos. Também não merece guarida a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo, uma vez que a negação de cobertura securitária e a impugnação do mérito da causa revelam, por si só, a existência de pretensão resistida. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação da
prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade civil, nos termos do art. 206, 1º, I, do Código Civil, não merece guarida. O reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por
vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo,
seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Portanto, equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das
vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo, razão pela qual confirma a rejeição da prejudicial de mérito. Entendo, ainda, que a quitação do
contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia,
pouco importando se os contratos já estão quitados, com a consequente liberação da hipoteca, sendo descabido falar em carência de ação.3. MÉRITO Dos documentos acostados no caderno processual, denota-se que o
autor (promitente comprador) firmou, em novembro de 1989, contrato de promessa de compra e venda com a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB Bauru (promitente vendedora), tendo por objeto a
aquisição de bem imóvel situado na Rua Nicola, nº 516, Núcleo Habitacional Igaraçu do Tietê III, Município de Igaraçu do Tietê/SP, registrado sob a matrícula nº 12.407 no CRI de Imóveis da Comarca de Barra
Bonita/SP, cujo recurso financeiro foi concedido pela CEF - Caixa Econômica Federal, que incorporou o extinto BNH, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Avençaram as partes o prazo de financiamento de
300 (trezentos) meses, pelo sistema de amortização PES/CP, com taxa de juros nominal de 4,7% ao ano e efetiva de 4,8% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 30/11/1989. O encargo mensal é composto pela
prestação de amortização e juros; pelo seguro por danos físico no imóvel, morte e invalidez permanente; e pela cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial e taxas. Pois bem. A cobertura securitária
obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de
renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará,
obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da
cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do
SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a
cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições
especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS
COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a
destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados
nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou
sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem
que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99 (fls. 69/88), que também prevê a citada exceção. Além disso, a cobertura securitária por danos
físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê
o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na
garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da
mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o momento, o autor assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais
vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice.Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro,
tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo o laudo pericial (fls. 206/233), o perito constatou as seguintes anomalias no imóvel periciado:[...] a)
vestígios de umidade na porção inferior das paredes internas e externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura: Tais danos são decorrentes da infiltração da água nas argamassas de revestimento, devido à
falta ou deficiência de impermeabilização da porção inferior da face externa das paredes da edificação, fato esse que, associados com a pouca largura do beiral e com a ausência de calhas, propiciam a infiltração de água no
material. As movimentações higroscópicas ocasionadas pelos ciclos de umedecimento e secagem de camadas de revestimento com impermeabilização deficiente ou inexistente, associadas às próprias movimentações
térmicas das camadas, provocam inicialmente a ocorrência de microfissuras na argamassa. Através destas, ocorrerão penetrações de água cada vez maiores, acentuando progressivamente as movimentações que serão
acompanhadas de fissuras e trincas. Evidentemente, a fissuração de argamassas de revestimento devido a movimentações hidroscópicas será mais acentuada em locais onde, por qualquer razão, ocorra maior incidência de
água, como é o caso da porção inferior da face externa das paredes. b) Fissuras e trincas de retração na argamassa de revestimento das faces externas da parede: Os principais fatores que intervêm para a ocorrência de
retração hidráulica são: quantidade de cimento adicionada à mistura, visto que quanto maior o consumo de cimento, maior a retração; natureza do agregado, pois quanto menor o módulo de deformação e maior a
capacidade de absorção de água, maior a retração; granulometria da mistura, pois quanto maior a finura dos agregados, maior a retração; quantidade de água na mistura é o fato mais significativo, sendo que quanto maior a
relação de água/cimento, maior a retração; condições de cura, pois se ocorrer evaporação da água de amassamento antes do término da pega do aglomerante, a retração poderá ser bastante aumentada. [...] Concluiu o
experto que os danos existentes no imóvel foram provocados por falhas de construção. Sublinhou a ausência de ocorrência de desabamento total ou parcial, bem como de riscos eminentes de tais eventos. Destacou, ainda,
a existência de obras de ampliação do imóvel, cuja regularidade não pode ser comprovada pela perícia, as quais, contudo, não contribuíram para os danos relacionados. Avaliou os custos dos danos ocasionados no imóvel
em R$6.154,68 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).Com efeito, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de
proteção securitária, pela apólice trazida.A Cláusula 3.2 da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação retira, expressamente, dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção
ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão. De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova
as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas
condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas
ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com
exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por
seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora S.A, a
qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois,
em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, considerando-se que os vícios narrados na inicial e constatados pelo perito judicial são de construção,
causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré
ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia
com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a
extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na
construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele
se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares
para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou
subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles
atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel,
em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6.
Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material
utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo
prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.
(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES
PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1.
Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ
WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro
firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o
disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice
não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e
exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de
acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem
imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF
11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram
decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação
desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de
vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha
reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao
princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que
enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão-somente a verificar a consonância do preço constante
no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão
pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram
decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2019
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