TRF3 04/02/2019 - Pág. 178 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
embargante (art. 373, inc. I, CPC). 2.7 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do méritoA questão de direito a ser resolvida depende dos fatos que vierem a ser provados nos autos.III - Deliberações
finaisPelas razões expostas, determino a realização de prova pericial. Nomeio, para a realização desse trabalho, ELIANE APARECIDA BRUNO CAMARGO, inscrita no Conselho Regional de Economia sob nº
31.993/SP, com e-mail: [email protected] e celular (19) 98808-7131, perita cadastrado neste Juízo.Intimem-se as partes, primeiro a embargante, para os fins previstos no art. 465, parágrafo 1º, do
CPC.Cumprida essa providência, intime-se a Sra. Perita para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, dê-se nova vista dos autos às partes quanto à proposta apresentada, retornando, na
sequência, os autos conclusos para fixação do valor e do prazo para apresentação do trabalho (art. 465, parágrafo 3º, do CPC).Sem prejuízo, asseguro às partes requerer, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecimentos ou
solicitar ajustes (art.357, 1º, NCPC), incluindo a produção de provas complementares às que foram deferidas neste despacho e que as partes entenderem necessárias ao acolhimento ou à rejeição do(s) pedido(s).Faculto
ainda às partes, nos termos do art. 357, 2º, no mesmo prazo acima, apresentarem ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do
NCPC.Considerando a distribuição do ônus da prova feita neste despacho, faculto às partes requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios de provas complementares. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001511-24.2017.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001650-83.2011.403.6109 () ) - DIRCEU APARECIDO VALVERDE(SP231923 - GIOVANA HELENA STELLA E
SP270945 - JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)
I - RelatórioEm face da Execução Fiscal nº 00016508320114036109, foram interpostos os presentes embargos, visando a suspensão dos autos principais, enquanto não se transita em julgado a decisão proferida nos autos
da Ação ordinária nº 0004839-35.2012.4.03.6109 e a insubsistência da penhora em razão de não ser o imóvel de posse e propriedade do executado/embargante.É o que basta.II - FundamentaçãoO feito comporta
decreto de extinção, por perda superveniente de objeto.Ocorre que, houve extinção da execução fiscal 00016508320114036109 e, por consequência, o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 96.881, do
1º CRI local do executado.Isto porque, ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação ordinária nº 0004839-35.2012.4.03.6109, a qual determinou o recálculo do imposto de renda da pessoa física
sobre os rendimentos decorrentes da concessão do benefício previdenciário recebidos acumuladamente no ano-base de 2006, a fim de que a incidência do referido tributo se faça pelo regime de competência, com base nas
tabelas progressivas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, tornando inexigível a CDA em cobrança nos autos principais em razão de sua iliquidez.III - Dispositivo Posto isso, diante da falta do
interesse de agir superveniente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários
por duas razões: primeira, porque ela não foi citada; segunda, porque já houve a condenação em honorários advocatícios nos autos principais.Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº
00016508320114036109.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002567-92.2017.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003678-48.2016.403.6109 () ) - REFRATA REFRATARIOS LTDA(SP257707 - MARCUS VINICIUS BOREGGIO E
SP273460 - ANA PAULA MORO DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)
I. RelatórioOs presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 00036784820164036109, proposta para a cobrança de créditos tributários (IRPJ, IRRF, IPI, CSLL, COFINS e PIS dos exercícios de
2013, 2014 e 2015).Sustenta a embargante, em sede de preliminar, a nulidade apenas das CDAs nº 80 6 15 135163-58 e 80 7 15 0037291-27, por iliquidez, incerteza e excesso de exação, diante da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, a ilegalidade e inconstitucionalidade da penhora de ativos financeiros da executada e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer, por fim, a
concessão da tutela de urgência, o desbloqueio do montante de R$ 34.335,29. Juntou documentos (fls. 25/193).À fl. 270, os embargos foram recebidos apenas em relação às CDAs nº 80 6 15 135163-58 e 80 7 15
037291-27, e, considerando a insuficiência da garantia, determinou-se o cumprimento da determinação proferida nos autos principais.Às fls. 272/276, a embargada apresentou impugnação, aduzindo, preliminarmente, o
indeferimento da tutela de urgência, a impugnação ao valor da causa, eis que a embargante atribuiu o valor total da execução (R$ 4.274.846,58), sendo que o montante que esta sendo discutido se limita apenas a R$
13.895,33, ou seja, ao somatório do ICMS incluído na base de cálculo dos tributos constantes nas CDAs nº 80 6 15 135163-58 e 80 7 15 037291-27; da legalidade da penhora de numerário. No mérito, requer a
improcedência dos presentes embargos, mesmo diante do que restar decidido no RE n. 574.076, subsidiariamente, que se aguarde o desfecho do julgamento nos autos do RE n. 574.076, autorizando o prosseguimento da
execução fiscal, dela se subtraindo o valor de R$ 13.895,33 como sendo o total de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo de PIS e COFINS.É o que basta.II. FundamentaçãoConverto o julgamento em
diligência.1. Da ilegalidade e inconstitucionalidade da penhora de ativos financeiros da executadaNão procede a alegação da embargante acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade da penhora de ativos financeiros da
executada por não terem sido esgotadas as diligências na tentativa de localização de outros bens da embargante. Explico.Em relação ao tema penhora de ativos financeiros - via Bacen Jud, a jurisprudência prevalente no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, era no sentido de que a utilização do BACEN teria caráter de excepcionalidade, visto que o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, autoriza seu uso apenas após o
esgotamento dos meios existentes à localização de bens penhoráveis.Acontece que, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.184.765-PA), a Corte Superior firmou entendimento de que, a
partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicandose os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais.No mesmo sentido, segue o julgado da E. Corte:EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.Cabe registrar, inicialmente, que, em relação ao tema penhora de ativos
financeiros via Bacen Jud, vinha entendendo, com apoio na jurisprudência prevalente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a utilização do referido sistema, nas execuções fiscais, teria caráter de
excepcionalidade, visto que o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, autoriza seu uso apenas após o esgotamento dos meios existentes à localização de bens penhoráveis.Ocorre que a Corte Superior, no julgamento
do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.184.765-PA), firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line
prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais.A interpretação
sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655 -A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências
extrajudiciais por parte do exequente.Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº
6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.No caso dos autos, a decisão
agravada foi proferida aos 31/01/2007, portanto, após o advento da Lei nº 11.382/06, que entrou em vigor a partir de 21.01.2007, sendo cabível, portanto, a utilização do Bacen Jud. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.(TRF3, AGRAVO DE INSTUMENTO Nº 0020786-02.2007.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 5ª Turma, DE 09.06.2011, V.u.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.1. O Mandado de Segurança impetrado objetivando a anulação de decisão administrativa, não homologou o pedido de parcelamento de débito mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
de CSLL, excluindo a impetrante do programa de parcelamento instituído pela MP 470/09, feito este já julgado anteriormente pela C. Sexta Turma.2. Não restou evidenciado que o recurso administrativo decorrente de
auto de infração de IRPJ se encontra vinculado a presente execução fiscal. Também não se demonstrou o crédito tributário, objeto da execução fiscal originária, se encontra com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.
151, do CTN, nem a existência de questão prejudicial a obstar o prosseguimento da demanda executiva, razão pela qual esta deve prosseguir regularmente.3. As razões elencadas na exceção de pré-executividade não
foram objeto da decisão guerreada, pelo que não há como apreciá-las, neste momento processual, sob pena de supressão de instância. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do CPC/1973, Resp
nº 1.101.288/RS, entre outros). A questão foi objeto de recurso representativo da controvérsia (Tema 425, Resp n 1184765-PA, DJe 03/12/2000).4. Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o
esgotamento de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006. Citado o devedor tributário, se não forem apresentados bens, no
prazo legal, poderá a exequente requerer, desde logo, a penhora on line. No caso vertente, ao que consta do presente recurso, o executado foi citado e não pagou o débito ou nomeou bens à penhora.5. Ademais,
analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6.
Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518329 - 0027947-53.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 05/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ) Assim, resta mantida a penhora eletrônica independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Ademais, analisando os
fundamentos apresentados pela embargante não identifico motivo suficiente para revogação de tal medida.2. Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Indefiro a concessão da tutela de urgência, eis que não
vislumbro as circunstâncias autorizadoras da referida medida, previstas no art. 300, do CPC.3. Embasamento legalO NCPC passou a dispor sobre a fase de saneamento do processo e o fez da seguinte forma, na parte que
interessa à confecção deste despacho:Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais
pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 473;IV delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os
incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.(...)9º (...).Passo agora a despachar de acordo com as disposições estabelecidas no NCPC.4. Audiência de conciliação e mediaçãoA inicial e a impugnação
denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência de conciliação e mediação a que se refere o art. 334 do NCPC, haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos em litígio. 5.
Resolução de questões processuais pendentesO feito se encontra regular do ponto de vista processual porquanto atendidos os pressupostos processuais.6. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatóriaQuestões de fato são assertivas fáticas feitas por uma parte que a lei estabelece que devem ser provadas ou que são contraditadas pela parte adversa a respeito de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito subjetivo afirmado em juízo. O objetivo da fixação das questões de fato é organizar a produção probatória e, concomitantemente, explicitar quais os fatos são pertinentes à lide e necessitam serem provados. A
fixação repercute ainda na definição dos meios de prova determinados pelo Juiz e na distribuição do ônus probatório do factum probandum. No presente caso, a questão controvertida é a inclusão ou não do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, referente às CDAs nº 80 6 15 135163-58 e 80 7 15 0037291-27.7. Distribuição dos ônus probatórios Os ônus de provar os fatos que resolvem as questões controvertidas são da
embargante (art. 373, inc. I, CPC). 8. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do méritoA questão de direito a ser resolvida depende dos fatos que vierem a ser provados nos autos.9. Deliberações
finaisPelas razões expostas, determino a realização de prova pericial. Nomeio, para a realização desse trabalho, FLAVIA MARCONDES ANDRADE DE TOLEDO, inscrita no Conselho Regional de Economia sob nº
35.291/SP, com e-mail: [email protected] e celular (19) 992195979, perita cadastrado neste Juízo.Intimem-se as partes, primeiro a embargante, para os fins previstos no art. 465, parágrafo 1º, do CPC.Cumprida essa
providência, intime-se a Sra. Perita para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, dê-se nova vista dos autos às partes quanto à proposta apresentada, retornando, na sequência, os autos
conclusos para fixação do valor e do prazo para apresentação do trabalho (art. 465, parágrafo 3º, do CPC).Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte para a qual coube o ônus probatório mencionado neste
despacho produza as demais provas acima indicadas, as quais ficam desde já deferidas.Sem prejuízo, asseguro às partes requerer, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecimentos ou solicitar ajustes (art.357, 1º, NCPC),
incluindo a produção de provas complementares às que foram deferidas neste despacho e que as partes entenderem necessárias ao acolhimento ou à rejeição do(s) pedido(s).Faculto ainda às partes, nos termos do art. 357,
2º, no mesmo prazo acima, apresentarem ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC.Considerando a distribuição do ônus
da prova feita neste despacho, faculto às partes requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios de provas complementares. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002882-23.2017.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005271-15.2016.403.6109 () ) - LUDIVAL MOVEIS LTDA X LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO - ESPOLIO(SP164127 CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA E SP237812 - FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA E SP241828 - RENATA DON PEDRO TREVISAN E SP341976 - CAMILA FERREIRA DE
SA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)
A embargante LUDIVAL MÓVEIS LTDA. interpôs embargos de declaração às fls. 182/187, em face da sentença prolatada às fls. 150/175.Sustenta a existência de erro material no item 4.3.2 (fl. 169vº), que tratou da
Impossibilidade de cumulação de penas (bis in idem). Da multa confiscatória com base o art. 150, IV, da Constituição Federal. Multa equivalente a 1.398% sobre o valor do tributo.Alega que (...) o motivo pelo qual foi
aplicada a segunda multa, não diz respeito ao aproveitamento de notas fiscais na escrita fiscal da ora embargante como consta, mas sim, pela suposta falta de pagamento ou recolhimento a menor do IPI (...).Instada a se
manifestar, a União refutou as alegações da embargante (fls. 189/193). Na sequência, também interpôs embargos de declaração, sustentando que a sentença ora embargada está eivada dos seguintes vícios: 1-) DO ERRO
MATERIAL EM RELAÇÃO AO ITEM C DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA O item c do dispositivo da sentença tratou de resolver a questão atinente à alegação do Embargante a respeito da impossibilidade da
inclusão do ICMS das bases de cálculo da multa regulamentar. No caso, V. Excelência, no item 3.3.4 da fundamentação da sentença, após, em síntese, esclarecer que o STF fixou no RE 574.706/PR a tese de que O
ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, entendeu por bem seguir tal entendimento e determinar, no presente feito, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Outrossim, no item c do
dispositivo da sentença, verificou-se a presença de comando bastante semelhante, determinado, desta vez, a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS que foram utilizadas para a
incidência das multas de mora e punitiva. Ocorre que, Excelência, o presente feito não se refere a cobrança de P15 ou COFINS, mas sim de IPI e multas correlatas, motivo pelo qual, denota-se, sem maiores dificuldades,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2019
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