TRF3 07/02/2019 - Pág. 1260 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0013774-32.2014.403.6000 - FERNANDO PEREIRA VIANA DA SILVA(MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO E MS015140 - FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1031 - EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS)
Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0001297-40.2015.403.6000 - JOSE ANTONIO DE SENA(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO E MS011750 - MURILO BARBOSA CESAR) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS GERAIS S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO
BARBOSA PASQUINI )
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0004722-75.2015.403.6000 - PALOMARES E PEREIRA LTDA - ME(MS010790 - JOSE BELGA ASSIS TRAD) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1591 - IZAURA LISBOA RAMOS)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela União, no prazo de 5 dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0004960-94.2015.403.6000 - MARIO ORIDES DO NASCIMENTO(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO E MS011750 - MURILO BARBOSA CESAR) X SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, sobrestados em Secretaria, o decurso de prazo do Agravo de Instrumento n. 5000098-16.2016.403.0000.
PROCEDIMENTO COMUM
0005219-89.2015.403.6000 - FRANCISLENE ALVES MOREIRA(MS010841 - SILVIO RIBEIRO DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO COSTA)
SENTENÇAFRANCISLENE ALVES MOREIRA ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido antecipatório, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando ordem judicial para determinar que a requerida confirme a
nomeação e posse da requerente, no cargo de Técnico Judicial, Área Administrativa - SJSP Interior.Alegou, em breve síntese, ter sido aprovada no concurso público para a vaga acima descrita, figurando na lista de
portadores de deficiência. Contudo, em sede de perícia administrativa, a referida condição não foi constatada, sendo a autora, então, excluída da lista especial, passando a figurar na lista geral. Inconformada, ingressou com
a ação cautelar de produção antecipada de prova nº 0014287-97.2014.403.6000, na qual foi produzida prova pericial favorável à sua pretensão. Na esfera administrativa, foi reconvocada para nova perícia, o que não
garantia, até o momento, o direito de ser nomeada e empossada. Juntou documentos. A apreciação do pedido antecipatório foi postergada para depois da manifestação da União (fls. 160).Em sede de contestação, a União
se limitou a juntar o documento fls. 164, que indicava a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. A autora se manifestou, informando o reconhecimento da principal pretensão inicial, requerendo a
apreciação dos demais pedidos. A requerida apresentou a contestação de fls. 170/172, onde arguiu apenas a perda do interesse processual e do objeto do feito, uma vez que foi reconhecida, na esfera administrativa, a
condição de deficiente da parte autora. Novamente se manifestou a autora, informando não ter havido a perda de objeto do feito, uma vez que estava sendo compelida a realizar novamente exames aos quais já havia se
submetido. Requereu a concessão de medida de urgência para convocação e nomeação retroativas. Tal pedido foi indeferido às fls. 185/187.A União se manifestou às fls. 191/194, onde destacou que o ato de nomeação e
posse depende de providências administrativas e da aprovação do candidato em todas as fases do certame, o que ainda não havia ocorrido. Informou, ainda, às fls. 207, que estava aguardando providências administrativas
para a nomeação da autora, pleiteando a suspensão do feito por 30 dias. A autora se manifestou e contrariou os argumentos da requerida, pleiteando o julgamento do feito ou a concessão da medida antecipatória.Tal
medida foi deferida às fls. 228/229, determinando-se a nomeação e posse da autora. A União informou a nomeação da autora e pleiteou a extinção do feito por perda do objeto.A autora se manifestou e requereu o
julgamento do feito e apreciação dos demais pedidos iniciais. Em cumprimento ao despacho de fls. 244, a União informou que a nomeação não foi retroativa e que não foram feitos pagamentos pretéritos à autora. Vieram os
autos conclusos.É o relato.Decido.De início, com relação ao pedido de nomeação e posse, verifico faltar uma das condições da ação, sem a qual fica prejudicada a própria análise do mérito dessa questão controvertida
posta. A parte autora buscava, em primeiro plano, ser nomeada e empossada no cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa - SJSP Interior. Tal fato já se consolidou, como se verifica às fls. 236, estando a autora a
ocupar o cargo pretendido, ainda que por decisão liminar. Assim, concedida a tutela de urgência, seu intento foi, nessa parte, atingido, de modo que o interesse no prosseguimento da ação, apenas com relação ao pedido de
nomeação e posse, se esvaiu.Frise-se, tão somente, que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora detinha o mencionado interesse que, contudo, desapareceu no transcorrer do feito, tendo havido a denominada perda
superveniente do interesse processual no que se refere ao pedido de nomeação e posse da parte autora. De outro lado, subsiste o pedido referente à retroação da nomeação à data de provimento da 22ª vaga preenchida no
SJSP, para o cargo de Técnica Judiciária PNE, que, aliás, constou apenas da parte relacionada ao pedido de urgência, não tendo constado expressamente do pedido final, mas que, será analisado pelo Juízo. E neste ponto
não verifico razão à parte autora. Ainda que ela tenha sido preterida em sua nomeação e posse para o cargo de PNE, é forçoso reconhecer que a Administração tinha dúvidas quanto à sua condição de deficiente, sendo que
tal dúvida só foi efetivamente sanada após a realização da perícia judicial na cautelar nº 0014287-97.2014.403.6000.Posteriormente a esse fato, e mesmo que os trâmites para seu prosseguimento no certame sob tal
condição estivessem ocorrendo normalmente, a autora ingressou com a presente ação, buscando a via antecipatória, que só foi deferida em agosto de 2015 (fls. 228/229). Antes disso, constata-se que a Administração
estava adequadamente submetendo a autora às demais fases do concurso, assim como procedeu em relação a todos os demais candidatos, inclusive repetindo o exame psicotécnico e a avaliação médica oficial, que haviam
sido realizado há lapso temporal superior a 6 meses. Eventual nomeação e posse sem a repetição desses requisitos editalícios violaria o item 2.1.3, do Edital nº 003/2014, como bem constou da decisão de fls. 185/187, cujo
teor parcial transcrevo:...Ademais, ainda que assim não fosse e que a parte autora tivesse demonstrado sua real participação com êxito em exames anteriores e idênticos, a validade desses exames, segundo o item 2.1.3, do
Edital n.º 003/2014 - SUIG/NUAV/DF (fl. 74) A validade da inspeção médica oficial é de 6 (seis) meses. Caso não ocorra no prazo mencionado a nomeação do candidato, este será reconvocado para nova inspeção
médica oficial, na eventual necessidade de provimento.Esse é o caso da parte autora, pois, nos termos do mencionado edital, seus exames foram marcados para 25 e 26/08/2014, portanto há mais de 6 (seis) meses da data
atual, motivo pelo qual, a priori, sua reconvocação para nova inspeção médica obedece as disposições editalícias. Assim sendo, nada havia de ilegal na submissão da parte autora às etapas normais do certame, ainda que
num primeiro momento a Administração tenha ficado em dúvida ou até mesmo se equivocado quanto ao fato de ser ela portadora de deficiência. Tal fato - submissão às fases do certame - revela a observância do princípio
da isonomia e da legalidade, caracterizando o acerto da conduta da Administração.Não bastasse isso, nota-se que enquanto não foi nomeada efetivamente e tomou posse, a parte autora não prestou serviços à Justiça
Federal de São Paulo, de modo que não pode ser retribuída financeiramente por trabalho que não prestou, sob pena de enriquecimento ilícito de sua parte e prejuízo ao Erário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações
tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF,
Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor
foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação
inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a
que se nega provimento.RESP - RECURSO ESPECIAL - 1238344 - STJ - PRIMEIRA TURMA - DJE DATA:19/12/2017 No mesmo sentido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pacificou
entendimento:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PERÍODO NÃO TRABALHADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, pleiteado por Marcos Aurélio Almeida Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de nomeação
tardia em concurso público, sem pagamento da remuneração retroativa ao período em que outro candidato havia sido equivocadamente empossado. 2. O Magistrado a quo reconheceu ex officio a ocorrência da prescrição,
uma vez que, tomando posse em 10.01.2008, o autor somente propôs a presente ação em 21.01.2013, tendo decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Extinguiu o feito, e condenou o autor ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. Somente o demandante apelou, argumentando pela inocorrência da prescrição. 3. Em análise de prescrição, ressalta-se que, conforme o
comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910 /32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. Com efeito, preconiza o artigo 1º do Decreto 20.910 /32: Art. 1º As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem. 4. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra
autarquia federal. ...10. Pois bem, na situação em comento, é cediço que a ilicitude do INSS em promover a nomeação de candidato pior classificado antes da nomeação do autor já foi reparada, nos autos do referido
Mandado de Segurança. Assim, evidente que o pagamento de remuneração ao autor, por período em que este não trabalhou, ainda que por equívoco do órgão previdenciário, representa clara hipótese de enriquecimento
ilícito. 11. Precedente. 12. Destarte, é de ser reformada r. sentença, contudo, mantida a condenação em honorários advocatícios, a serem arcados pelo autor. 13. Apelação provida em parte.Ap - APELAÇÃO CÍVEL 2046411 - TRF3 - TERCEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016Improcedente pagamento retroativoConclui-se, então, que o pedido de nomeação com efeitos retroativos e pagamento de tais valores não
comporta atendimento por violar a boa-fé objetiva e importar em enriquecimento ilícito por parte da autora, nos termos dos julgados mencionados.Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir em relação ao
pedido de nomeação e posse da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos demais pedidos - nomeação da parte autora com efeitos retroativos e pagamento da remuneração correspondente -, julgo-os
improcedentes.No caso, há sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa
devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 4º, III, do NCPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, 3º, do
NCPC.Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85,
4º, III, do NCPC. Sem custas, face à isenção legal. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.Campo Grande, 17 de dezembro de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM
0007331-31.2015.403.6000 - RENAN DE BARROS CORREIA KREBS(SC017387 - NELSON GOMES MATTOS JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1564 - EDUARDO RODRIGUES GONCALVES)
SENTENÇARENAN DE BARROS CORREIA KREBS ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão em pecúnia da licença especial não gozada no período em que
esteve no serviço ativo militar, com base na última remuneração da ativa, com base na remuneração total do servidor ao tempo da aposentadoria.Narrou, em breve síntese, ser militar da reserva remunerada, transferido para
a reserva em 12/12/2011, quando a licença especial deveria ter sido convertida em pecúnia, o que não ocorreu. Destaca que não a utilizou pra fins de contagem de tempo para a transferência para a reserva, haja vista que
possuía tempo mais que suficiente para tal intento. Em razão da vedação do enriquecimento ilícito, faz jus à respectiva conversão em pecúnia. Juntou documentos.Regularmente citada, a União apresentou a contestação de
fls. 26/33, onde destacou seu entendimento acerca da improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que a licença especial em questão só pode ser convertida em pecúnia no caso de falecimento do militar, não
havendo fundamento jurídico para o pedido inicial.No caso, a licença em questão foi objeto de opção pelo autor que, em razão de não tê-las gozado, acabou por receber acréscimo remuneratório de 2% ao mês a título de
adicional de tempo de serviço e de 10% de adicional de permanência, tudo em razão da opção por ele formalizada. Tais valores devem ser descontados no eventual caso de sentença procedente. Juntou documentos.
Réplica às fls. 44/66, onde o autor ratificou os argumentos iniciais e juntou documentos. As partes não requereram provas. O autor peticionou às fls. 117/133, onde argumentou o reconhecimento do direito discutido nos
autos na esfera administrativa e juntou documentos. Instada a se manifestar, a União afirmou que o documento juntado pelo autor se trata de mera opinião jurídica, lastreada em premissas equivocadas e sem força vinculante,
pois não aprovado pelo Ministro da Defesa ou Presidente da República. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido.Trata-se de ação de rito comum pela qual o autor busca, resumidamente, obter a
conversão, em pecúnia, da licença especial não gozada em período anterior à sua transferência para a reserva remunerada, ao argumento de que deve ser indenizado financeiramente por não tê-las gozado no momento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
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