TRF3 08/02/2019 - Pág. 1270 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000278-50.2016.403.6004 - FRANCISCO CARLOS LIMA DE ALMEIDA(MS011397 - JAYSON FERNANDES NEGRI E MS012732 - JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
VISTO. Intime-se o autor, nos termos do art. 7º da Resolução Pres. nº 142/2017, para que promova a virtualização dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo virtualização no prazo assinalado,
INTIME-SE a ré para que virtualize os autos, no mesmo prazo supracitado. Quedando-se inertes as partes, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado (art. 6º, caput da Resolução Pres. nº
142/2017), devendo as partes serem anualmente intimadas para promoverem a virtualização, nos termos do já referido artigo. Por fim, sendo o caso, promova-se a secretaria as diligências necessárias, determinadas no art.
3º, 4º e 7º, todos da Resolução nº 142/2017, para fins de regularização processual e remessa dos autos digitais ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001280-55.2016.403.6004 - SILDO MORENO DA CONCEICAO(MS020173 - MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
O requerente ajuizou a presente ação de conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez, tendo como causa de pedir moléstia que o incapacitou para o exercício de suas atividades laborais. Documentos às
fls. 10-35 e 41-58.Às fls. 67-68, indeferida a tutela provisória.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 73-80. Docu-mentos às fls. 81-88.Às fls. 100-101, impugnação à contestação.Às fls. 103-119, laudo pericial.O
INSS manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 123-124; o requerente, às fls. 130-134.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei
8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carên-cia respectivo, a condição de segurado e o fato de restar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige tam-bém que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercí-cio de atividade que lhe
garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição.Quanto à qualidade de segurado e cumprimento da carência, consta dos autos que o requerente exercia regularmente atividades la-borais desde o
ano de 1985, vindo a perceber benefício previdenciário de Auxílio Doença no período de 27/01/2012 a 15/03/2013 e de 29/06/2016 até os dias atuais, sendo incontroverso o cumprimento de tais requisitos.Restou
controvertida a redução da capacidade laboral do re-querente. O laudo médico pericial concluiu que ele apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, com
possibilidade de reabilita-ção em outra atividade que não exija sobrecarga articular, exposição ao frio e esforço físico em demasia.De acordo com o perito, a incapacidade do requerente é de-corrente do agravamento de
doença crônica e degenerativa que possui, sem possibilidade de cura, porém, passível de reabilitação parcial e de controle das crises álgicas.Assim, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, razão pela
qual o requerente não faz jus a Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez.De outro lado, presentes os requisitos para a concessão do benefício de Auxílio Acidente. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 86, tal
benefício será concedido como indenização mensal ao segurado em-pregado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, sem exigência de período de carência.Apesar de o requerente não ter formulado pedido de Auxílio Acidente em sua petição inicial, não haveria que se falar em inovação da lide,
uma vez que em sede de benefícios por incapacidade há a re-gência do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, bastando verificar se no conjunto probatório produzido há preenchimento dos pressupos-tos legais pelo
requerente. Precedente: TNU, Pedilef 503771-07.2008.405.8201.Contudo, verifico, incidentalmente, que no curso do processo houve a prorrogação administrativa do benefício de Auxílio Doença (NB 6148862313),
estando ativo até a presente data.Logo, no tocante a este processo o requerente também não faz jus ao benefício de Auxílio Acidente, posto estar em gozo do benefí-cio de Auxílio Doença, tratando-se de benefícios
inacumuláveis.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o fa-ço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I.Custas e honorários advocatícios pelo requerente, à razão de 10% do valor da
causa - desde logo suspensos nos termos do CPC, 98, 3º, tendo em vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita às fls. 67-69. Sem remessa necessária.Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas home-nagens.Quanto à virtualização dos autos, após a interposição do re-curso, nos termos da Resolução TRF-3 142/2017, artigo 3º, intime-se o apelante
para retirar os autos em carga a fim de promover sua virtuali-zação e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, intime-se a parte apelada para os mesmos fins (artigo 5º). Digitalizados os
autos por uma das partes, intime-se a parte con-trária para conferência dos documentos digitalizados, devendo apontar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos, facultando-se corrigi-los incontinenti (artigo
4º, inciso I, alínea b). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Regi-ão. Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até
que cumpram com o determinado, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (artigo 6º).Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamen-to destes autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se
PROCEDIMENTO COMUM
0001373-18.2016.403.6004 - VALDOMIRO BORGES DE LIMA(MS020173 - MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
INTMEM-SE as partes para manifestação sobre ambos os laudos, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.Para fins de cumprimento do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
PROCEDIMENTO COMUM
0000684-37.2017.403.6004 - DILA JUSTINIANO SANCHEZ(MS020173 - MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Pela presente publicação fica a parte autora intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
PROCEDIMENTO COMUM
0000748-47.2017.403.6004 - THALYTA IZABELLY GUTIERRES DOS SANTOS(MS012320 - MARCELO TAVARES SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 SEM PROCURADOR)
A requerente ajuizou a presente ação pedindo o restabelecimento de Auxílio Reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Documentos às fls. 11-36.Citado, o INSS
contestou às fls. 42-55.Réplica às fls. 60-65.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Para a concessão do Auxílio Reclusão devem ser implementadas as seguintes condições: 1) manutenção da qualidade de
segurado do instituidor; 2) último salário de contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda; 3) comprovação da qualidade de dependente do requerente; 4) efetivo recolhimento e permanência do
segurado em prisão, para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto; e 5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, Auxílio Doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço.O STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral o RE 587.365 e o RE 486.413, firmou entendimento de que, para a concessão de Auxílio Reclusão, deve ser considerada a
renda do preso, e não a renda do dependente.O Decreto 3.048/1999, artigo 116, determina que seja considerado o último salário de contribuição do recluso na apreciação do teto da faixa estipulada como baixa renda,
para aferição de eventual direito à percepção de Auxílio Reclusão.Às fls. 19 verifico que a remuneração bruta do segurado, à época de sua prisão seria inferior ao limite legal. O INSS não fez prova em sentido contrário.
Aliás, a concessão do benefício em sede administrativa torna incontroversa tal matéria.Todavia, às fls. 53 verifico que o instituidor fugiu, interrompendo o curso da execução penal.Com isso, cessado corretamente foi o
benefício, por força de disposição legal.Ainda que o instituidor tenha sido recapturado - o que não foi demonstrado nos autos - a concessão de Auxílio Reclusão deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, não
sendo possível o seu restabelecimento por tutela judicial.Dada a cumulatividade de todos os requisitos para a concessão do Auxílio Reclusão, e estando ausente o requisito efetiva custódia, deve ser julgado improcedente o
pedido. Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC,
487, I.Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, criança de sete anos. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% do valor da causa - desde logo suspensos nos termos do CPC, 98,
3º.Sem remessa necessária.Havendo Apelação, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF3.Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001017-33.2010.403.6004 - VICTOR MONJELO(MS006961B - LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE E MS013858 - PATRICIA ROBBAN) X UNIAO FEDERAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Considerando o trânsito em julgado certificado à f. 268, trata-se, portanto, do momento do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para realizar a necessária virtualização do processo físico então em curso
(art. 8º da Resolução PRES Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2017), devendo oobservar os ditames do art. 10 e seus incisos do mesmo diploma, podendo, observado o disposto no artigo 3º, 1º, promover a digitalização
integral dos autos.
Quando da retirada do processo em carga, deverá a Secretaria promover a conversão dos METADADOS, a fim de que a parte possa efetuar a inserção dos documentos digitalizados nos autos virtuais com a mesma
numeração dos físicos, , a teor do artigo 3º, 2º e 3º da mencionada Resolução.
Informada a virtualização, arquive-se o presente feito, sem baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000528-59.2011.403.6004 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000172-35.2009.403.6004 (2009.60.04.000172-8) ) - URUCUM MINERACAO S/A(MS002921 - NEWLEY
ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E MS008367 - ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO E MS007460 - GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E MS007696 - SILMARA DOMINGUES ARAUJO
AMARILLA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Ciência às partes do retorno dos autos que se encontravam em superior instância.
Tendo em vista a oposição de Agravo Especial pela Mineração Corumbaense Reunida S.A., aguarde-se, em arquivo sobrestado, a vinda da decisão a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça-STJ.
PETICAO CIVEL
0000425-67.2002.403.6004 (2002.60.04.000425-5) - IMPORTADORA CORUMBAENSE LTDA(MS005449 - ARY RAGHIANT NETO E MS004092 - MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS) X
UNIAO FEDERAL
Considerando o trânsito em julgado da presente ação, do qual já foram devidamente intimadas as partes, promova-se o arquivamento, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0000812-33.2012.403.6004 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 1159 - AECIO PEREIRA JUNIOR) X MARIA BENEDITA SENA DE
ARRUDA(MS007217 - DIRCEU RODRIGUES JUNIOR E MS017201 - ROBSON GARCIA RODRIGUES)
Visto.
Verifico que não houve a virtualização dos autos no prazo assinalado, conforme determinado à f. 103. Desta feita, INTIME-SE a parte ré para que virtualize os autos, no prazo de 10 dias.
Quedando-se inertes as partes, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado (art. 6º, caput da Resolução Pres. nº 142/2017), devendo as partes serem anualmente intimadas para promoverem a
virtualização, nos termos do já referido artigo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2019
1270/1296