TRF3 15/02/2019 - Pág. 870 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conforme se extrai das cópias colacionadas aos autos pela própria agravada, a inscrição em dívida nº 80 4 14 06627, óbice para inclusão
da agravante no simples, é justamente a indicada pela recorrente, correspondendo a uma dívida de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco
centavos).
Em primeiro, é preciso ressaltar: levando em consideração a verossimilhança das alegações iniciais fundamentada nos documentos
colacionados, não é crível, no sentir desde julgador, que tenha havido necessidade de movimentação da máquina judiciária, já tão
assoberbada com milhares de processos, muitos de elevada complexidade, em razão de um débito de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco
centavos).
A priori, observa-se, no caso presente, absoluto descaso da administração pública para com o contribuinte. A prestação da atividade
estatal deve se pautar pelo princípio da eficiência, sendo de rigor um Estado efetivo, garantidor de direitos aos quais se obriga em prestação
de serviços públicos. Não é o que se verifica na situação vertente.
A agravante, ao que consta, não se furtou em buscar o pagamento da quantia inscrita em dívida. É difícil, ante a inexpressividade do valor
devido, não acreditar na intenção de pagar.
Ocorre que o Fisco, ao que consta, não criou mecanismos hábeis à realização do pagamento.
A Instrução Normativa SRF 82/96 impede a emissão de DARF para dívidas inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Se não há mecanismo para pagamento da dívida em discussão nos autos, não é razoável que a agravada imponha ao contribuinte o
inconteste prejuízo de inaptidão do CNPJ e exclusão do SIMPLES Nacional.
No mais, a Portaria nº 75/2012 , artigo 7º, I, é assertiva com relação ao cancelamento de débitos inferiores a R$ 100,00 (cem reais),
verbis:
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
Se os débitos abaixo de R$ 100,00 (cem reais) podem ser cancelados, não há justificativa plausível para que a agravante seja excluída do
SIMPLES em razão de uma dívida de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos).
Desse modo, milita a favor da agravante a verossimilhança das alegações iniciais hábil à concessão parcial da liminar.
Quanto à imposição de multa diária, relego a análise para o caso da União Federal vir a descumprir a medida imposta nesta oportunidade.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do débito inscrito em dívida sob o nº 80 4 14 06627, no
valor de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos), e determino seja reativado o CNPJ n.º 00.414.226/0001-39, com a reinclusão da
agravante no SIMPLES Nacional caso o único óbice a tal seja a dívida em comento.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos.
(d)
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2019
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