TRF3 18/02/2019 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo).
SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002978-17.2018.4.03.6141 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA FURLANETTO FARIA E QUEIROZ - SP342933
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, DIRETOR SECRETÁRIO DO CRECI-SP
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que pretende o impetrante a concessão de medida judicial que reconheça a nulidade do ato administrativo que negou a inscrição do impetrante nos quadros do
CRECI/SP e determine ao Ilmo. Sr. Diretor do CRECI 2º Região, com endereço no preâmbulo do presente, para que se proceda o imediato registro profissional do Impetrante em seu quadro de profissionais.
Afirma que, com base na resolução nº 327/95 do COFECI, o pedido foi indeferido, em razão do requerente ostentar uma condenação criminal (transitada em julgado) de pena de 01 (um) ano de prestação de serviços à
comunidade.
Argumenta que o livre exercício profissional da profissão de corretor de imóveis, vem sendo ilegalmente restringido pelo COFECI e pelo CRECI/SP ao aplicarem a Resolução nº 327/95 do COFECI.
Entende que não pode ser negado o direito ora postulado, uma vez que o crime não guarda qualquer relação com o exercício da profissão de corretor de imóveis. Vale ressaltar que este foi um fato isolado na vida do
requerente que hoje é empresário do ramo imobiliário, tendo constituído família e concluído os estudos.
O feito foi distribuído livremente perante a Justiça Federal de São Vicente, que determinou a remessa para este Juízo Cível da Capital.
Suscitado conflito de competência, tendo sido este Juízo suscitante designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 13789647).
O impetrado prestou informações, pugnando pela denegação da segurança.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Este Juízo tem decidido que a instituição de requisitos para inscrição junto aos Conselhos de Fiscalização de Profissão é matéria interna corporis, sendo inviável a atuação do Poder Judiciário nesse aspecto.
Conforme bem apontado pelo impetrado em suas informações, “A profissão do Corretor de Imóveis foi devidamente regulamentada por lei uma vez que inserida no âmbito do caro direito de moradia (as vezes o
comprador investe tudo o que conseguiu durante uma longa vida de trabalho para conquistar o sonho da casa própria). Justamente por essa razão a profissão de Corretor de Imóveis é deveras essencial para
a garantia da segurança patrimonial da sociedade como um todo.”, circunstância que ensejou ao indeferimento do pleito de inscrição do impetrante, que ostenta condenação criminal por Estelionato.
Conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, o CRECI tem atribuição de organizar e fiscalizar a atividade de corretor de imóveis, com o fim de melhorar a prestação de serviço pelo profissional habilitado, sendo legítima
e razoável a exigência contida na Resolução 327/92:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. DEVER REGULATÓRIO E FISCALIZATÓRIO DO
CONSELHO FEDERAL. POSSIBILIDADE. I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, portanto, reconhecida a sua legitimidade para a propositura de ação civil pública
na defesa de interesses individuais homogêneos que possuam repercussão no interesse público, como é o caso dos autos, tendo em vista que a amplitude dos indivíduos afetados revela o evidente interesse
social da presente demanda. II - É evidente que tanto o COFECI quanto o CRECI, na qualidade de conselhos profissionais, têm a atribuição de organizar e fiscalizar a atividade, com o fim de melhorar a
prestação de serviço pelo profissional habilitado. III - Legítima e razoável a exigência contida no art. 8°, § 1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, porquanto fundamentada em disposições da Lei
n. 6.530/78 e estabelecida de forma a proteger as pessoas que contratam os profissionais inscritos no respectivo conselho. IV - Agravo de instrumento provido” (AI 490807, Desembargadora Federal Cecília
Marcondes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)
Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos do Conflito de Competência.
Int.
SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002978-17.2018.4.03.6141 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA FURLANETTO FARIA E QUEIROZ - SP342933
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, DIRETOR SECRETÁRIO DO CRECI-SP
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que pretende o impetrante a concessão de medida judicial que reconheça a nulidade do ato administrativo que negou a inscrição do impetrante nos quadros do
CRECI/SP e determine ao Ilmo. Sr. Diretor do CRECI 2º Região, com endereço no preâmbulo do presente, para que se proceda o imediato registro profissional do Impetrante em seu quadro de profissionais.
Afirma que, com base na resolução nº 327/95 do COFECI, o pedido foi indeferido, em razão do requerente ostentar uma condenação criminal (transitada em julgado) de pena de 01 (um) ano de prestação de serviços à
comunidade.
Argumenta que o livre exercício profissional da profissão de corretor de imóveis, vem sendo ilegalmente restringido pelo COFECI e pelo CRECI/SP ao aplicarem a Resolução nº 327/95 do COFECI.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
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