TRF3 18/02/2019 - Pág. 642 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua
redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria
não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para
dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o §1º, que traz a seguinte
ressalva:
“Art. 102. (...)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo
a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.”
Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e
posteriormente venha implementar o requisito idade. Nesse sentido, com efeito, foi o que decidiu a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 175.265/SP, relatados pelo Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa reproduzo
abaixo:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o
fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.
2. Embargos rejeitados.” (DJU de 18.09.2000, p. 91).
Depois do julgamento dos supramencionados embargos de divergência, contudo, a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir,
por votação unânime, que os requisitos da idade, qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos cumulativamente, acolhendo o entendimento de
que a perda da qualidade de segurado impede a concessão da aposentadoria por idade, como se verifica pelas decisões proferidas no Recurso Especial n.º
335.976/RS (Relator Ministro Vicente Leal, DJU de 12.11.2001, p. 184) e no Recurso Especial n.º 303.402/RS, esse último com a seguinte ementa:
‘‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 48, CAPUT E 142 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. É requisito da aposentadoria por idade a manutenção da qualidade de segurado ao tempo em que implementadas as condições de idade mínima e
número de contribuições exigidas.
2. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria não importa em extinção do
direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda.
3. Recurso conhecido e improvido.’’ (Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.2002, p. 463).
Posteriormente, também a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, que os requisitos da idade e do número de contribuições exigidas devem ser
preenchidos antes da perda da qualidade de segurado para que haja direito adquirido à aposentadoria por idade, como se constata pela decisão proferida
no Recurso Especial n.º 522.333/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO ANTES DA PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A lei resguarda o direito adquirido à aposentadoria por idade tão-somente quando os requisitos para sua concessão, quais sejam, idade mínima e número
de contribuições exigidas, foram preenchidos antes da perda da qualidade de segurado. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. No caso, o Autor verteu aos cofres públicos as contribuições necessárias e, ao completar a idade legal (65 anos), estava em plena fruição da qualidade
de segurado, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
3. Recurso especial não conhecido.” (Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 04.08.2003, p. 420).
Portanto, mesmo após o exame da matéria em sede de embargos de divergência, permanece a discordância na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não havendo como afirmar, nesse contexto, qual o entendimento dominante daquela Corte.
Em 12 de dezembro de 2002, sobreveio a Medida Provisória 83, modificando a regra legal anterior ao estabelecer que:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.”
Tal medida provisória acabou sendo convertida na Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe, expressamente:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o
segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
Com isso, é certo que a redação do §1º do artigo 3º da lei é diferente da redação do parágrafo único do artigo 3º da medida provisória, alterando um
aspecto substancial, que é a quantidade de contribuições a ser considerada como período de carência.
Nessa linha, consoante o disposto na Lei 10.666/2003, que não considera a perda da qualidade de segurado se a parte autora tiver o mínimo de tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a concessão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
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