TRF3 18/02/2019 - Pág. 970 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso de bloqueio de valores superiores a 1% (um por cento) do valor do débito atualizado, mas que não satisfaçam o valor integral do débito, determino seja realizada a transferência para conta à disposição deste Juízo (via BACENJUD) e após
vista à exequente para requerer as providências que considerar cabíveis.
Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e intimando-se o Executado da existência do
depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exeqüente para falar sobre a extinção do processo.
Em caso de bloqueio inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao desbloqueio. Entretanto, se verificado que o valor bloqueado é superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05, no importe de
R$ 1.915,38), mesmo sendo o bloqueio inferior a 1% do valor do débito, mantenha-se bloqueado, por não se poder considerá-lo irrisório.
Verificada a inexistência de valores bloqueados e ainda nas hipóteses acima elencadas, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção da
ação sem resolução de mérito.
Intime-se.
Registro, 4 de fevereiro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI
1ª VARA DE BARUERI
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016325-88.2018.4.03.6183
AUTOR: MARIA EUNICE SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência nº 5003263-66.2019.4.03.0000, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Ato subsequente, cumpra-se.
Barueri, 14 de fevereiro de 2019.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5001195-15.2017.4.03.6144
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: BRUNO COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BRUNO SEBASTIAO GREGORIO, SUZANA PINTER GREGORIO
Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA SCAGLIUSA SILVA - SP182139, ALEXANDRE VENTURINI - SP173098
Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA SCAGLIUSA SILVA - SP182139, ALEXANDRE VENTURINI - SP173098
Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA SCAGLIUSA SILVA - SP182139, ALEXANDRE VENTURINI - SP173098
DESPACHO
Tendo em vista que a advogada Carolina Scagliusa Silva possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, id 2306508, defiro a solicitação id 14038637.
Nos próximos alvarás de levantamento a serem expedidos deverão constar também o nome da subscritora acima identificada, tal como requerido.
Intimem-se.
Barueri, 5 de fevereiro de 2019.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5004304-03.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A
RÉU: JOSE MACARIO DA SILVA
DESPACHO
Id 13500245: tendo em vista o prazo transcorrido desde o requerimento formulado pela CEF, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para integral
cumprimento do despacho Id 12420185.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
BARUERI, 5 de fevereiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
970/1363