TRF3 19/02/2019 - Pág. 1073 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Destarte, o segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública, dentro de um prazo razoável, haja vista a garantia fundamental do direito de petição, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV,
alínea “a”, da Lei Magna, o que presume o direito de obter resposta motivada dos órgãos públicos. A formalização da manifestação de vontade do agente público é, portanto, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, vez que
confere segurança e certeza às relações jurídicas.
O retardamento injustificado por parte da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo, vez que viola o direito do administrado de obter decisões sobre fatos que repercutem diretamente em sua esfera jurídica, bem
como viola o postulado da duração razoável do processo.
Sendo assim, verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, que permanece indefinida, ou aguardar a decisão final de mérito a ser
prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, implica prejuízo de difícil reparação em razão do caráter alimentar inerente aos benefícios previdenciários.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação
continuada – BPC relativamente ao protocolo de requerimento NB n.º 314634707, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se houver fato impeditivo devidamente justificado, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação.
Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir imediatamente a presente decisão. Intime-se o representante judicial da impetrada.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, tornando, por fim, conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Guarulhos, 08 de fevereiro de 2019.
MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS
Juíza Federal Substituta
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001034-80.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO NOVA ARAUJO LTDA - ME, MARIA OTILDE ARAUJO, LEONOR DE ARAUJO
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757
DECISÃO
ID 15506586: Defiro a apropriação dos valores pela CEF, devendo ser imputados à divida. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de novo demonstrativo de débito, após o abatimento. Vencido o prazo sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. Saliente-se, desde já, que meros pedidos de dilação de prazo serão indeferidos e não impedirão o arquivamento dos autos.
Int.
GUARULHOS, 15 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-56.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: EDISON SILVA SORICE
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILIA TAIS RODRIGUES - SP277298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2019
1073/1224