TRF3 27/02/2019 - Pág. 619 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
bancária, a qual não supriu a falta apontada. Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os
artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MONITORIA
0009344-64.2015.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E SP283693 - ANA CLAUDIA SOARES ORSINI) X RAFAELLA BOLDRIN MELEGA
BENTO(SP204264 - DANILO WINCKLER)
DESPACHOConverto o julgamento em diligência. A despeito de não estarem presentes as hipóteses do art. 775, parágrafo único, inc. II, do CPC, a fim de se evitar ocasional alegação de nulidade, intime-se a parte
executada à respeito da petição de fl. 74.Após, tornem os autos conclusos.
MONITORIA
0009398-30.2015.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X TATIANA FERREIRA MUZILLI(SP297411 - RAQUEL VITTI)
S E N T E N Ç ACuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TATIANA PEREIRA MUZILLI em que, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 91/96, o contrato
objeto do processo foi constituído em título executivo judicial. À fl. 98 sobreveio petição da instituição bancária, pugnando pela extinção da ação ante o pagamento do débito na via administrativa.A requerida manifestou-se
à fl. 101, pugnando pela extinção da ação em razão do pagamento de acordo na via administrativa, o qual abarcou custas e honorários advocatícios. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924,
inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela Caixa Econômica Federal e sem condenação em honorários advocatícios, em face do acordo noticiado e da realização de pagamento na esfera
administrativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004252-91.2004.403.6109 (2004.61.09.004252-4) - EIDER PANTANO(SP199327 - CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES E SP120188 - ALEXANDRE MARCONCINI ALVES E SP174978 - CINTIA
MARIANO E SP277098 - MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO)
D E C I S Ã OTrata-se de cumprimento de sentença requerido por EIDER PANTANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de quantia certa.Após processamento do feito, tornaram os
autos conclusos para prolação de decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.Entretanto, constato que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 225-227 encontra-se apócrifa.Desta forma, converto o
julgamento em diligência e determino ao patrono da Caixa Econômica Federal, Dr. Marcelo Ferreira Abdalla, OAB/SP 116.442, que compareça ao balcão da Secretaria desta Vara Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a
fim de regularizar a referida petição (o que deverá ser certificado nos autos), ou a ratifique, sob pena de desentranhamento e consequente não conhecimento da impugnação ofertada.Determino a inclusão do advogado
mencionado no Sistema Processual Informatizado para fins de publicação na Imprensa Oficial. Com a regularização ora determinada e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos com prioridade.
PROCEDIMENTO COMUM
0009750-66.2007.403.6109 (2007.61.09.009750-2) - BENEDICTO ADELINO VICTORELLI X DEOMAR DE JESUS VICTORELLI ORPINELLI X JOAO DE CARVALHO(SP102120 - JOSE ROBERTO
ZAMBON) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIACiência à parte autora da interposição da apelação pela parte ré.À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
PROCEDIMENTO COMUM
0015114-60.2009.403.6105 (2009.61.05.015114-2) - ROSARIA VIEIRA DE SOUZA(SP067375 - JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN E SP093586 - JOSE CARLOS PADULA E SP261573 CARLOS FERNANDO PADULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI E SP237020 - VLADIMIR CORNELIO E SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO E
SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇATrata-se de ação condenatória ajuizada por ROSÁRIA VIEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a Autora afirma que recebe pensão por morte no valor de R$ 903,81
(f.24).A Demandante teria feito um empréstimo consignado da ordem de R$ 219,63 cuja comprovação ocorreu com a juntada do documento de f. 14. O dinheiro vem sendo descontado de sua conta, mas a Autora não
sabe o motivo pelo qual seu nome consta dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a condenação da Ré em danos morais e materiais no importe de R$ 33.105,00.Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (f.
19).Em sua defesa, a CEF disse que a Autora não conseguiu demonstrar o dano moral. Disse que a Autora ficou inadimplente, motivo pelo qual seu nome foi enviado a tais entes. Tal inadimplência pode ser comprovada de
forma extensa à f. 26, pois são 24 pagamentos em atraso. Trouxe uma tabela para demonstrar o não pagamento em dia da dívida contraída. Afirmou que, conforme a cláusula décima quinta do contrato, caberia à Autora o
pagamento das parcelas acaso atrasadas (contrato n. 1937.110.00000949-90). A renovação deste se deu por meio do instrumento de número 1937-110.00001869-36. Assim, afirmou que o INSS não averbou o contrato,
pois o valor extrapolava a margem consignável. Diante de tal constatação, caberia à Autora realizar o pagamento das parcelas do contrato não averbado. Houve réplica.A Autora requereu a oitiva dos SRS. RONALDO,
PAULO DOS SANTOS e NIUDA, todos com residência em Sumaré.Foram ouvidos os SRS. RONALDO e NIUDA, sendo certo que houve desistência da oitiva da testemunha PAULO.O SR. PAULO disse que ficou
sabendo da negativação do nome da Autora assim que ela lhe disse, mas não emprestou dinheiro para pagar o débito.A SRA. NIUDIA disse que ficou sabendo da negativação do nome da Autora porque tem um comércio
e ao verificar se nome soube que havia restrição ao crédito da Autora.O INSS, citado, trouxe um documento dando conta do empréstimo de R$ 5.109,06 com parcelas de R$ 219,63. Além disso, havia outro débito no
valor de R$ 1.400,00 (f. 90).A relação de créditos da Autora foi juntada às fls. 106-118.Foi proferida decisão para expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 127-128-v.). As informações foram juntadas
às fls. 133 e 136.Este o breve.Decido.O documento de f. 12 dá conta de que o nome da Autora ficou disponível ao SCPC em 22-09-09, referente a um valor de R$ 231,05. A carta emitida pela CEF para servir de
fundamento a esta inclusão informa que o débito dizia respeito a uma parcela datada de 07-09-09 (f. 15), com base no contrato de n. 0001869.Ocorre que a contestação da CEF traz como fundamento uma dívida que teria
tido início em 07-02-07 (tabela da f. 26) e que não teria ocorrido a averbação junto ao INSS, motivo pelo qual seria obrigação da Demandante realizar o pagamento das parcelas vincendas. Neste passo, afirmou que o
contrato de número 1937.110.00001869-36 foi cadastrado para renovação do contrato em voga n. 1937.110.00000949-90 (f. 26).Ora, com as vênias devidas, caberia à CEF realizar a averbação do contrato junto ao
INSS, mesmo porque já teriam se passado mais de dois anos da falta de tal averbação. Não me parece razoável supormos que por tanto tempo a instituição bancária permaneceria sem fazê-lo.Acresçamos a isso o fato de
que a CEF somente trouxe aos autos uma tabela feita por ela própria, sem qualquer comprovação documental. Sua palavra, com o devido respeito, não pode ser tida como verdadeira sem que haja algo concreto a
comprová-la.Ademais, a relação detalhada de créditos juntada aos autos pelo INSS dá conta de que a parcela em apreço foi quitada em 02-09-09 (f. 112) e, ao que tudo indica, por meio de desconto em folha, já que as
informações foram prestadas pela autarquia federal.Como se denota do contrato de final 1869-25 (fls. 32 e ss.), o pacto foi firmado em 21-11-06 para ser finalizado em 36 meses. Ora, então, por óbvio, a parcela que
vencia em setembro de 2009 já constava como parcela averbada junto ao INSS.De tudo isso podemos verificar que, por algum equívoco da CEF, houve a inclusão do nome da Autora no serviço de proteção ao crédito.
Não há outro motivo para concluirmos o contrário.Assim, comprovada a omissão culposa e o dano à Demandante, há que se estabelecer a condenação em danos morais, mas não em danos materiais.Esses não são devidos
porque (i) a Autora é beneficiária da justiça gratuita e (ii) as despesas com advogado são inerentes ao processo contencioso. Não há qualquer prova de que a Autora tenha sofrido dano concreto e palpável em decorrência
da displicência da CEF.Por outro lado, o valor requerido no importe de R$ 33.105,00 é exorbitante e não se coaduna com o propósito da condenação. Com efeito, como visto, a dívida é pequena e há apenas um registro
incluído no SCPC. A imposição de valor da condenação em mais de trinta mil reais levaria ao enriquecimento sem causa, situação inadmitida pelo Direito.Diante de tal fato, fixo o dano moral em R$ 10.000,00.Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF ao pagamento de danos morais à Autora no importe de R$ 10.000,00. Como não restou demonstrada qualquer responsabilidade do
INSS na inclusão do nome da Demandante no SCPC, não há se falar em sua condenação, motivo pelo qual não será obrigado a reparar o dano de forma solidária com a CEF.Sobre a quantia definida a título de danos
morais incidirá correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a prolação da sentença (arbitramento), conforme a súmula n. 362 do STJ. Os juros moratórios no valor de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406, caput, do CC) incidem a partir do evento danoso (22-09-09 - f. 12), conforme a súmula n. 54 daquele e. Sodalício.Ante a sucumbência recíproca:Condeno a Autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor da CEF, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicialmente requerido pela parte- R$ 33.105,00 - e o reconhecido como devido na presente sentença - R$
10.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita.Condeno ainda a CEF no pagamento de honorários advocatícios em favor da
Demandante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor auferido na condenação (R$ 10.000,00).Condeno a Demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o total do pedido (R$ 33.105,00), haja vista que a autarquia não restou condenada na presente demanda. Sua exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, 3º, do CPC, ante a concessão da justiça
gratuita.Isentos de custas.P.R.I.Oportunamente, ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0004278-16.2009.403.6109 (2009.61.09.004278-9) - MARILENE SOUSA SANTOS(SP228754 - RENATO VALDRIGHI E SP227792 - EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E C I S Ã OTrata-se de ação sob rito ordinário em fase de cumprimento de sentença, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 58.982,85 a título de principal e de honorários advocatícios (fls.
162-164).Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação às fls. 171-178, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte requerente contêm erros, uma vez que aplica
índices de juros e correção monetária em desacordo com a legislação.Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao
valor que considera devido.A exequente, instada, manifestou-se pela rejeição da impugnação (fl. 192-194).Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para
a elaboração de parecer, tendo a contadora emitido manifestação e cálculos às fls. 198-202.Intimadas as partes, a exequente concordou com os cálculos da contadoria (fl. 207), nada tendo requerido nos autos o INSS (fl.
208).Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.Decido.A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados
nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento.Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos
critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial,
proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de
mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Desembargador Federal Fausto e Sanctis - eDJF3: 09/03/2016).No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes,
pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC.Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria Judiciária tomaram por base o disposto na decisão
transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer.Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela
embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos
a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI
no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo
exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada
(06/2011). 3. Apelação provida.(TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 - Desembargador Federal Toru Yamamoto - 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018)Pois bem.Consignou a
Contadoria do Juízo que ambas as contas apresentam equívocos. Afirmou a perita que as duas contas oferecidas nos autos não utilizaram o índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, conforme decisão transitada em julgado,
havendo divergências ainda com relação aos percentuais aplicados a título de juros de mora. Verificou ainda a expert que a autarquia minorou indevidamente a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à
autora.Anoto que descabe qualquer discussão, neste momento processual, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, de questões contidas no título executivo judicial, ainda que relacionadas ao Tema 810 de
repercussão geral no STF (RE 870.947/SE).Desta forma, tendo o cálculo judicial apontado incorreções nos valores apresentados por ambas as partes, devem ser considerados corretos os cálculos da Contadoria do Juízo
porquanto observado o título executivo judicial transitado em julgado, considerando, outrossim, a expressa concordância da parte autora (fl. 207).Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2019
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