TRF3 01/03/2019 - Pág. 1624 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento
que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal, e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005178-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMILZA MASCARENHAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER - SP252023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005178-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMILZA MASCARENHAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER - SP252023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC.
Sustenta a agravante, em síntese, que outras situações que possam gerar evidente prejuízo à parte e que não estão expressamente previstas no rol do Art. 1.015 do CPC podem ser acobertadas pelo agravo de instrumento.
Alega, ainda, que o laudo pericial apresentado é nulo, pois não foi elaborado nos termos do Art. 473 do CPC; pelo que requer o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, para que a mesma, após nova análise do seu quadro
de saúde, manifeste-se sobre os quesitos apresentados em sua réplica, devendo analisar o diagnóstico de erisipela, mencionado por médico especialista, que atestou ser este o motivo da sua incapacidade laborativa;
esclarecendo qual tipo de linfedema a acomete, se o agudo ou o crônico.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005178-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMILZA MASCARENHAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER - SP252023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
1624/1675