TRF3 01/03/2019 - Pág. 311 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, esclareça a exequente se subsiste interesse nos atos constritivos requeridos, considerando que ambos os veículos estão alienados fiduciariamente. Por fim, requeira o que de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação da parte interessada.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000877-27.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN - SP306753
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente (Id n. 12346612), trata-se de pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença, de ofício, sob a alegação de que a parte autora não fez o pedido na
inicial, por entender que existe o risco de uma possível reforma na decisão em instância superior.
Posteriormente (Id n. 13864517), o INSS requer a recontagem do tempo de contribuição computado na planilha do autor, excluindo-se o período em que ele esteve no gozo do
benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido da parte autora, verifico que a tutela provisória de urgência foi concedida, de ofício, em razão de seu caráter alimentar, bem como pelo fato de que a
autora poderia sofrer dano irreparável ou de difícil reparação se privada do benefício.
No entanto, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que, havendo a reforma de decisão que antecipou a tutela jurisdicional posteriormente revogada, é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que
determinou o pagamento.
Desse modo, faz-se oportuna a revogação da tutela anteriormente concedida em favor do autor.
Quanto à alegação de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição do autor, não assiste razão ao réu.
O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença deve ser considerado como período de atividade especial, uma vez que, à época do
afastamento, ela estava exposta aos mesmos agentes nocivos (neste sentido, já se posicionou o egrégio TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n. 2253562, Desembargadora
Federal LUCIA URSAIA, Dje 26.4.2018).
Posto isso, defiro a revogação da tutela anteriormente concedida em favor do autor, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Intimem-se.
RIBEIRÃO PRETO, 27 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006079-82.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: WAGNER PAULA FERREIRA
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES - SP254553, TATIANE CAROLINE CARDOSO PEREIRA - SP356018, DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista as preliminares alegadas, manifeste-se a parte autora sobre a resposta oferecida pela parte ré e sobre eventuais documentos juntados aos autos, no prazo legal.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
311/1398