TRF3 01/03/2019 - Pág. 899 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065518-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N, FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA - SP324899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5065518-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA - SP324899-N, FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em R$1500,00, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega nulidade do laudo pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5065518-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA - SP324899-N, FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de complementação do laudo pericial ou nova perícia, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
899/1675