TRF3 11/03/2019 - Pág. 1199 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 7 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000552-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: JANETE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC/15.
Aquele recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal de São Paulo que ordenou o sobrestamento da ação originária, conforme
decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ do STJ, ante o reconhecimento do caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva a respeito da matéria de
fundo (obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde).
Alegou a agravante que a ação deveria prosseguir com a realização da perícia já deferida.
Tendo em vista que o recurso não se adequava às hipóteses delineadas no rol taxativo inserido no art. 1.015 do NCPC, este Relator não conheceu do agravo de
instrumento (ID 1603638).
Neste agravo interno (ID 1789009), reitera a União Federal a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a realização da prova pericial tem o potencial
de minimizar, do ponto de vista temporal, os efeitos que tem suportado em decorrência do cumprimento da obrigação a ela liminarmente imposta, de caráter irreversível. Aduz,
ainda, que a suspensão do procedimento nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 não impede que os juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência.
Contrarrazões apresentas (ID 2832410).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, 25/04/18, concluiu o julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), de
modo que resta superada a determinação de suspensão de processamento dos autos que versem sobre a questão (tema 106 - obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS).
É inegável, portanto, que o presente agravo interno perdeu seu objeto, porquanto buscava, justamente, a realização de perícia médica a despeito da determinação de
suspensão do feito, o que torna sem propósito prosseguir no exame deste recurso, já que não há razão de o Judiciário se debruçar sobre uma "tese" de Direito, sem qualquer
reflexo prático às partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, julgo prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
São Paulo, 7 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004590-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: JOSE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA SCHNEIDER - SP186574
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM DA OAB/SP, ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
D ES PACHO
O recurso não veio acompanhado do respectivo preparo.
Alega o agravante que “deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau”, mas não há nos autos
qualquer decisão concessiva da gratuidade, nem tampouco houve requerimento nesse sentido na minuta recursal.
Assim, promova a parte agravante a devida regularização mediante o recolhimento do preparo em dobro mediante a juntada da guia original que comprove o
recolhimento das custas (GRU, código receita 18720-8, no valor de R$ 128,52) junto à Caixa Econômica Federal - CEF, indicando a Unidade Favorecida (UG/Gestão): Tribunal
Regional Federal da 3ª Região - Código 090029/00001, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
São Paulo, 6 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004527-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO SHINGAKI - SP277590, PAULO CESAR RUZISCA VAZ - SP118193
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2019
1199/5220