TRF3 14/03/2019 - Pág. 1430 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia
necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Não procedem os argumentos expendidos pelo revisionando no sentido de que apenas certidões
cartorárias possuiriam o condão de comprovar a ocorrência de reincidência ou de maus antecedentes. Isso porque é pacífico na jurisprudência (C. Cortes Superiores e E. Tribunal Regional) o entendimento de que o status
de reincidente ou de possuidor de maus antecedentes não necessariamente precisa ser demonstrado por certidões cartorárias, configurando estas um dos mecanismos aptos a comprovação de tal condição, mas não o
exclusivo, donde se conclui que o reconhecimento da agravante mencionada ou a valoração negativa da circunstância judicial indicada pode se dar por meio de expedientes outros (como, por exemplo, folha de antecedentes
criminais), inclusive através de extrato de movimentação processual colhido por meio da rede mundial de computadores - internet. - É crível assentar a presença de maus antecedentes a redundar em pena base majorada
(sob o pálio do art. 59 do Código Penal) na situação em que, ainda que não seja possível falar-se em reincidência (art. 63 do Código Penal), reste evidenciada condenação por crime anterior à prática delitiva com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional. - Configura bis in idem a valoração de um mesmo dado objetivo (qual seja, a
existência de condenação por fato anterior ao debatido na ação penal subjacente com trânsito em julgado no curso da ação penal que estava em julgamento) para fins de exasperação da pena base como fundamento para o
reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais (maus antecedentes, conduta social desfavorável e personalidade voltada para a prática criminosa). Assim, deve ser provida, neste ponto, a revisão criminal para o fim de
se decotar do título penal condenatório rescindendo o aumento da pena base (art. 59 do Código Penal - conduta social e personalidade) que teve como fundamento de validade a configuração de bis in idem. - A gradação
da fração a incidir quando assentada a ocorrência de uma infração penal na forma tentada guarda relação com o quanto do iter criminis que foi percorrido até o momento em que obstada a consecução do crime por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Desta forma, na situação de pouco tramitar do iter criminis, a fração redutora tenderá a ser próxima da maior possível prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal (qual
seja, 2/3); por outro lado, quanto mais percorrida a empreitada criminosa, menor o redutor a incidir na espécie (restando, assim, mais aproximado da fração de 1/3). - O revisionando levou a efeito todos os atos executórios
que estavam à sua disposição com o intuito de conseguir, mediante a configuração em erro do ente público, benefício previdenciário, tendo, inclusive, protocolizado o requerimento. Justamente o protocolo do pleito marca o
término do iter criminis a que estava ao alcance do agente fraudador, razão pela qual correto o reconhecimento do redutor atinente ao conatus na fração de 1/3. - Em decorrência do acolhimento parcial da pretensão
revisional (afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social reprovável e da personalidade voltada para o crime), deve-se proceder a novo cálculo da reprimenda a ser imposta ao revisionando. - Considerando o
novo quantum de pena privativa de liberdade imposta ao revisionando e a tabela constante do art. 109 do Código Penal, além da incidência neste caso concreto do instituto da prescrição retroativa, nota-se a fluência de
mais de 04 (quatro) anos entre o momento da consumação do delito de estelionato previdenciário e a data de recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo da prescrição a teor do art. 117, I, do Código Penal),
razão pela qual deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do revisionando nos termos do disposto no art. 107, IV, de indicado Diploma Normativo. - Revisão criminal julgada parcialmente procedente (apenas
para afastar, da dosimetria da pena base, as circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e à personalidade do agente, procedendo, por consequência, a novo cálculo da reprimenda a ser imposta ao revisionando JOSE
SEVERINO DE FREITAS), declarando, de ofício, a extinção de sua punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.(RvC 00295231320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Desse modo, elevo a pena para três anos e seis (seis) meses de reclusão.Na terceira fase, aplica-se a causa
de aumento do 6º, do180 do CP, razão porque exaspero a pena provisória para 6 (seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva.Com base na culpabilidade, imponho ao condenado o pagamento de 33 (trinta e três) diasmulta que fixo, em face da sua presumível condição financeira, em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Substituição das Penas Em atenção ao disposto no artigo
387, 2º, do Código de Processo Penal, mister computar o tempo de prisão cautelar para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Dada a quantidade de pena estabelecida e a reincidência, o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade já deverá ser o regime fechado, nos termos do artigo 33, 2º, c, do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
visto não estarem presentes os requisitos do artigo 44, especificamente o inciso I, do Código Penal.Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:a)
CONDENAR o réu JOSÉ MARQUES DA SILVA pela prática das condutas descritas no artigo 180, 6º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo o
valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à data do fato. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas: a) prestação
pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento de 12 (doze) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que destino ao Conselho da Comunidade de Corumbá - MS, sito à Rua Vinte e Um de
Setembro, sn, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá - MS, CEP: 79321-725 e b) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), a ser realizado na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE, sito à
Rua Santa Terezinha, 705, Maria Leite, Corumbá - MS, CEP: 79300-000, à razão de umab) CONDENAR o réu MARCOS ADRIANO DE CAMPOS ARRUDA pela prática das condutas descritas no artigo 180, 6º,
do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à data do
fato.c) CONDENAR o réu RONES CARLOS DE ARRUDA pela prática das condutas descritas no artigo 180, 6º, do Código Penal à pena de 6 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial
fechado, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato.d) ABSOLVER os réus NESVALDO COSTA e ANDRÉ RICARDO LEMOS DA
SILVA, com base no art. 386, VII, do CPP.e) DECLARAR extinta a punibilidade de CRISTIANO ARRUDA DE JESUS nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL RETROATIVANo presente caso, a julgar pelas penas aplicadas ao réu JOSÉ MARQUES DA SILVA e considerando o lapso decorrido desde a data de recebimento da denúncia, em 10/08/2010
(fl.178), sem contar a idade do acusado ao tempo do crime (art. 115, do CP), há a possibilidade de o presente feito ser colhido pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (art. 110, 1º, do CP).
Evidentemente, condicionada tal hipótese ao trânsito em julgado para a acusação quanto à pena imposta, seja pelo decurso in albis do prazo recursal, ou ainda pelo não provimento de seu recurso.Por se tratar de matéria
ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo (art. 61, caput, do CPP), atente-se a Secretaria para, em caso de resignação da acusação em face da pena imposta, tornarem os autos conclusos, objetivando a
análise da extinção da punibilidade do réu nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP.PROVIDÊNCIAS FINAISDeixo de arbitrar valor mínimo de indenização, tendo em vista a ausência de contraditório e pedido
expresso do Ministério Público Federal. Ausentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, poderão os réus permanecer em liberdade.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais devidas.Transitando em
julgado também para a Defesa:a) lance-se o nome dos réus, ora condenados, no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da Constituição federal, c/c o inciso II do art. 393 do Código de Processo Penal);b) comunique-se o
seu teor ao DPF, ao IITB e ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna);c) intime-se os condenados para recolherem as penas de multa retro aplicadas, em conformidade com o
disposto nos arts. 50 e 51 do CP (com redação dada pela Lei 9.268/96), e as custas judiciais que deverão ser pagas até 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de ser inscrita na dívida ativa para fins de cobrança.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000196-94.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
IMPETRANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ/MS
DESPACHO
Ciência às partes do Trânsito em Julgado, constante em Certidão ID 15129604. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o decurso in alibis e remetam-se os autos ao Arquivo permanente com baixa na Distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
CORUMBá, 11 de março de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
1A VARA DE PONTA PORA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000076-14.2018.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
IMPETRANTE: UNIDAS S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS
DESPACHO
1 - Considerando a 14488444 - Apelação, dê-se vista dos autos à parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
2 - Após, ao TRF3 com as devidas baixas e nossas homenagens.
Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
1430/1485