TRF3 14/03/2019 - Pág. 313 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
concreto. A recorrente tampouco demonstrou objetivamente o prejuízo sofrido, necessário ao reconhecimento das nulidades suscitadas. Não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado, muito
menos quando a parte que alega concorreu à sua ocorrência. Preliminares afastadas. 2. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I, e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada. Correta a capitulação legal dada pelo MPF na denúncia, bem como a condenação da ré pela conduta que encontra perfeita adequação típica no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 3. A farta documentação
colacionada aos autos demonstram as várias entradas e saídas de valores em conta-corrente titularizada pela ré, que caracterizam o acréscimo patrimonial, a omissão de informações ao Fisco e a efetiva supressão de
tributo.4. Os valores depositados foram utilizados pela própria ré, passando a integrar o seu patrimônio, a denotar que a mesma, voluntária e conscientemente, omitiu informações deixando de apresentar declaração de
IRPF, com o propósito de suprimir o montante devido a título de tributo. Autoria e materialidade comprovadas. 5. O grau intenso de reprovabilidade da conduta perpetrada pela acusada e a presença da periculosidade
social dessa mesma conduta, aliado ao montante sonegado, que, em muito, ultrapassou aquele em que a Fazenda Pública dispensa o ajuizamento de execuções fiscais, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
6. A fixação da pena-base no mínimo legal denota a ausência de circunstâncias desfavoráveis, o que não se verificou no presente caso, especialmente em face da magnitude da lesão suportada pela Fazenda Pública. Mantida
a reprimenda tal qual aplicada. 7. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, ACR nº 200151015274540, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, 2ª Turma Especializada, DJU 13.10.2006, p. 170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO CRIMINAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DISCUTIDO. PRISÃO POR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO, À ÉPOCA
PRÓPRIA, DE DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS. CRÉDITO APURADO REFERENTE À PARCELA DO PERÍODO OMISSO. VÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. NÃO-CABIMENTO. 1. A nomeação de defensor dativo para a audiência de oitiva da testemunha da
acusação, ante a falta de comparecimento - ainda que motivada - do defensor constituído ao ato instrutório, não implica nulidade processual, quando, além de não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, a
condenação é calcada em diversos outros elementos de prova colhidos na instrução criminal. 2. É de se ter por elidida eventual ilicitude decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial que pudesse afetar a
prova fornecida diretamente por instituição financeira à Receita Federal, porquanto o próprio denunciado tenha prestado tais informações, no âmbito administrativo e antes do encerramento do procedimento administrativo
fiscal, à autoridade fazendária. 3. A existência de discussão sobre a existência e a exigibilidade dos tributos em tese sonegados é hipótese de questão prejudicial facultativa, do art. 93 do CPP, a determinar a suspensão do
feito criminal apenas ao critério do magistrado da causa, que poderá conhecer e incidentalmente resolver a discussão dentro dos próprios autos criminais. 4. Sempre poderá o réu pagar o tributo discutido e assim obter o
favor legal da extinção da punibilidade criminal, pleiteando após a eventual restituição ou compensação de diferenças. 5. Improcede a alegação de inconstitucionalidade da prisão por dívida, pois a punição, no caso, não
decorre da dívida fiscal, mas do não-atendimento de uma obrigação legal, conduta à qual é cominada sanção criminal, prevista em tipo penal específico. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 65 deste Tribunal. 6. A
condenação por delito de sonegação fiscal, dada a natureza material do crime, deve limitar-se às competências em que efetivamente apurado crédito fiscal suprimido ou reduzido, ainda que o acusado tenha sido omisso
quanto à apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda pertinentes a período mais amplo. 7. A existência de eventual vício na constituição do crédito tributário não comporta discussão no âmbito da ação
penal, devendo ser apurada em ação própria, perante o juízo cível competente, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento. 8. A conduta realizada de omitir
indicadores de renda insere-se na tipificada supressão ou redução de tributos, do art. 1º da Lei nº 8.137/90, pois no art. 2º a conduta é formal, onde o agente presta a declaração com a finalidade de se eximir do pagamento
dos tributos. 9. Apontando a denúncia a ocorrência de um crime de resultado (natureza do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90), a desclassificação para o delito do art. 2º (crime formal) mostra-se descabida. (TRF
4ª Região, ACR nº 200470010064500, Relator Desembargador Néfi Cordeiro, 7ª Turma, D.E 07.01.2009)Faço consignar, contudo, que os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal preveem que o momento
oportuno para se proceder a emendatio libelli e mutatio libelli é o da prolação da sentença, sendo certo que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal incriminadora contida na denúncia.A denúncia não é inepta,
pois formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente a conduta típica, havendo indícios suficientes de autoria, de acordo com os elementos colhidos na fase inquisitorial e na
fase administrativa-fiscal, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. A denúncia, ademais, está lastreada em provas suficientes para início de uma ação penal, havendo, portanto, justa causa.Cumpre registrar
que na decisão de recebimento o juiz deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no
meritum causae e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando nenhum
prejuízo ao direito de defesa.Também não merece guarida a impugnação da constituição do crédito tributário por presunção de receita. Não há nulidade na constituição do crédito tributário com base no art. 42 da Lei n.º
9.430/96. A utilização do método de apuração do crédito tributário previsto no mencionado dispositivo é constitucional, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, não fere o princípio da inocência, nem o nemo
tenetur se detegere. (HC 121125, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014).Trata-se de
simples qualificação jurídica de depósitos comprovadamente recebidos. O Fisco comprova a entrada dos valores no âmbito de disponibilidade do contribuinte. Dá-lhe a classificação jurídica de renda. Isso não só é
presunção legal, como também é aquilo que ordinariamente acontece (quod prerumque accidit).Ou seja, comprovados os depósitos, a explicação mais plausível é, realmente, a de que sejam renda. O contribuinte, por seu
turno, tem todos os meios jurídicos a seu dispor para dizer e mesmo comprovar o contrário, infirmando a explicação anteriormente conhecida.Portanto, não se está a ferir o arquétipo constitucional do imposto de renda, nem
o princípio da presunção da inocência, nem o nemo tenetur se detegere, nem qualquer outro princípio constitucional ou legal. O contribuinte não é tido imediatamente como culpado. Tem um processo com contraditório e
ampla defesa antes disso. Não se tributará outra coisa que a não ser aquilo que se entenda por renda. E não é obrigado a fazer prova nenhum contra si mesmo. Apenas está sujeito a que seja dada a explicação mais
plausível para um fato que foi descoberto pelo Fisco.Por fim, a absolvição sumária mostra-se possível quando estiver extinta a punibilidade do agente, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP. Contudo, não há quaisquer
hipóteses do artigo 107 do CP ou qualquer outra prevista no ordenamento jurídico.Com efeito, o prazo prescricional para o delito descrito na denúncia - art. 1º, I, da Lei 8.137/90, é de 12 anos, a teor do previsto no artigo
109 do CP. A constituição definitiva do crédito tributário (a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional) deu-se em 13.04.2012 (fls. 66). O recebimento da denúncia, termo interruptivo de prescrição, deu-se em
05.12.2018. Não fruindo prazo superior ao lapso prescricional entre as datas relevantes, afasto a aventada prescrição. Em relação às demais alegações, como, e.g., negativa de autoria e ausência de dolo, essas não recaem
nas matérias tratadas pelo art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que merecem ser abordadas após a correta instrução. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, mantendo a audiência de
instrução e julgamento para 22 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será sentenciado.Requisitem-se as testemunhas de acusação, Sonia Regina da Rosa, e de defesa, Flavio
Ferreti, ambas auditoras fiscais da Receita Federal. As testemunhas arroladas pelas defesas, à exceção do auditor fiscal da Receita Federal Flavio Ferreti, não aparecem em lugar algum nos autos. Sua oitiva, portanto, não
parece pertinente e sua necessidade sequer restou minimamente justificada pela defesa.Sendo assim, nos termos do 1º do art. 400 do Código de Processo Penal, deveria ser indeferida (HC 180.249/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; RHC 31.429/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).Em
homenagem à ampla defesa, o juízo permitirá que sejam ouvidas. Todavia, não assumirá o ônus de trazê-las cuja necessidade não se verifica.Mais do que isso, referindo-se às testemunhas imprescindíveis (o que não se tem
nos autos, à míngua de qualquer justificação), prevê a parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal, que serão trazidas pela própria defesa, cabendo justificar a necessidade da intimação judicial. A
jurisprudência é no mesmo sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA.
PEÇA APRESENTADA ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE SOLICITAR A INTIMAÇÃO. FASE INSTRUTÓRIA INICIADA APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MODIFICAÇÃO
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR À PARTE QUE LEVE SUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO VIRAM OS FATOS. RELATO DA VIDA PREGRESSA DO RECORRENTE. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA
PELO MAGISTRADO. ART. 400, 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.1. Não
verifico irregularidade na adoção do procedimento trazido pela Lei nº 11.719/2008, relativo ao comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação - mesmo que a defesa prévia tenha sido
apresentada em momento anterior -, pois referida lei tem caráter processual, não havendo óbice à aplicação de suas disposições ao processo cuja instrução processual ainda não tenha se iniciado quando da sua entrada em
vigor. Ademais, a defesa foi notificada com antecedência da audiência, possibilitando-se eventual solicitação de intimação de suas testemunhas, o que não foi requerido.2. Não obstante a produção probatória estar
intrinsecamente relacionada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é necessária a efetiva preterição das mencionadas garantias, para que se reconheça eventual nulidade. As testemunhas arroladas
não presenciaram os fatos, tendo a defesa justificado a necessidade de suas oitivas apenas para que se manifestassem acerca da vida pregressa do réu. O Juiz, contudo, considerou desnecessária a prova, nos termos do art.
400, 1º, do Código de Processo Penal, haja vista não haver nada nos autos que desabonasse a conduta do recorrente, mostrando-se despicienda, portanto, a prova pretendida.Dessarte, não se cogita de prejuízo, o que
impede eventual reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 35.292/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013)Portanto, as testemunhas arroladas pela defesa, à exceção daquela que é funcionária pública, deverão comparecer na audiência
independentemente de intimação, à míngua de requerimento justificado, na forma da parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal.Coloco em relevo, ainda, que o manual prático de rotinas das Varas Criminais e
de Execução Penal, de novembro de 2009, elaborado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, em estrita consonância com a inovação determinada pela Lei n. 11.719/2008, estatui, em seu item 2.1.4.3., acerca da
intimação das testemunhas, que: intimação: c) Regra: condução das testemunhas à audiência pelas partes. Exceção: intimação pelo juiz, quando requerido pela parte, mediante justo motivo.Assinalo que, por estarem sujeitas
a regramento próprio, excetuam-se dessa regra as testemunhas a serem ouvidas por precatória e os servidores públicos. Expeça-se precatória para oitiva de Avelina Rosa dos Santos, com endereço na cidade de São
Bernardo do Campo/SP, pelo sistema de videoconferência.Não há debate específico sobre nenhuma questão técnico-contábil. Aliás, até o presente momento, conforme afirmado pela própria parte, sequer existe a
documentação completa sobre a qual seria realizada a perícia. De maneira que a perícia parece meio de prova inadequado no caso concreto. Mas, poderá ser trazido aos autos trabalho subscrito por assistente técnico, se
assim a Defesa reputar pertinente, trabalho esse que será apreciado com as demais provas quando do julgamento da lide. Por ora, portanto, fica indeferida a perícia.Entendo desnecessária intervenção judicial para que o
banco Bradesco forneça a documentação sobre quem administra a conta mantida pela empresa VALE EXPRESS SERVIÇOS LTDA, visto que qualquer um dos sócios administradores pode obter essa informação junto
ao banco.Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada.Intimem-se.
Expediente Nº 11312
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014334-23.2008.403.6181 (2008.61.81.014334-3) - JUSTICA PUBLICA X EMERSON ANTONIO MACCARI(SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E SP221673 - LEANDRO ALBERTO
CASAGRANDE) X DENIA PATRICIA FERREIRA DE MORAIS
Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 07.01.2011, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra EMERSON ANTONIO e DENIA PATRÍCIA FERREIRA DE MORAIS, qualificados nos autos, pela prática, em
tese, do crime previsto artigo 273, 1º c/c 1º-B, do Código Penal, porque em data próxima a setembro de 2008, os denunciados importaram, de forma voluntária e consciente, 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg do
medicamento conhecido pelo nome comercial cytotec, cujo princípio ativo é composto pela substância misoprostol. A exordial descreve, ainda, que os denunciados agiram em comum acordo para a importação do
medicamento proibido utilizando-se do cartão de crédito de EMERSON para que DENIA (ex-namorada) fizesse uso do medicamento abortivo, estando ela em suposto estado gravídico (fls. 180/183).A denúncia
inicialmente foi rejeitada (fls. 185/187), tendo sido recebida pelo E. TRF-3 em 20.08.2013 (fls. 267/267-verso), em razão de provimento de recurso em sentido estrito proposto pelo MPF, com trânsito em julgado em
18.10.2017 (fl. 343).Em 15.07.2018, este Juízo deu prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento e determinando a citação dos acusados.Os acusados foram citados pessoalmente (fls. 411/412
e 446).O corréu EMERSON constituiu defensor nos autos (fl. 215), apresentou resposta à acusação (fls. 424/425-verso), em que pugnou a absolvição sumária alegando, atipicidade, uma vez que o produto objeto não foi
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, bem como que o produto possui registro na Anvisa, embora vencido, e que há outros produtos com o mesmo princípio ativo que são registrados. Requereu ofício a Anvisa
para que esclareça se o medicamento em questão é ou não registrado naquele órgão, se algum medicamento tem o princípio ativo misoprostol é ou já foi registrado junto à referida autarquia e se existe algum outro
medicamento com o princípio ativo misoprostol registrado junto a ela. Arrolou cinco testemunhas.A corré DENIA requereu a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), que apresentou resposta à acusação (fls.
448/450), reservando-se ao direito de manifestar-se com relação ao mérito após a instrução, adiantando que a acusada não incorreu na conduta típica. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e não arrolou
testemunhas.Vieram os autos conclusos.É o necessário. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a
existência manifesta de excludente da ilicitude do fato, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal),
além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato.O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a
absolvição sumária dar-se-á na hipótese da existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação
moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
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