TRF3 15/03/2019 - Pág. 458 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCIEL DA CRUZ - SP72319
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s)
requisitório(s) provisório(s), para conferência e manifestação quanto a eventual divergência do seu teor em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias;
sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 7 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000712-91.2019.4.03.6183
IMPETRANTE: JAIR CANDIDO DE ASSIS
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURECIR FELIX DE SOUZA SANTOS - SP379318
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo C)
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIR CÂNDIDO DE ASSIS contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), objetivando seja dado andamento e conclusão ao requerimento administrativo que formulou em 17.08.2018 (NB 42/188.000.622-4). O impetrante defendeu haver demora injustificada na análise do
pleito.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como conferido ao impetrante prazo para retificar o polo passivo do writ, considerando o princípio da impessoalidade e o disposto no artigo 20 do
Decreto n. 9.104/17, acerca da competência dos chefes das agências da Previdência Social.
O impetrante comunicou ter-lhe sido concedida a aposentadoria requerida, cf. carta de concessão (doc. 15123926).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2019
458/826