TRF3 02/04/2019 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Em face do disposto no art. 16, § 3º da Lei n.º 11.457/07, que alterou a representação judicial do INSS nos processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, como na
hipótese dos autos, proceda-se a regularização da autuação, substituindo o INSS pela UNIÃO FEDERAL.
Presidente Prudente (SP), data da assinatura eletrônica do documento.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000086-91.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
IMPETRANTE: JULIANO CALDERONI
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Regional Eleitoral de São Paulo, que recusou a indicação do Impetrante
para o exercício de funções eleitorais.
A inicial veio instruída com a guia de custas, procuração e documentos (Id. 13561195/13561507).
O pleito liminar foi indeferido (Id. 13569301).
A Autoridade coatora prestou informações (Id. 13892698).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 14264090).
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, tendo em vista a natureza predominante de conflito individual e disponível entre partes
capazes, sem dimensão social, e ausência de subsunção legal à alguma das hipóteses legais do artigo 178, do Novo CPC. (Id. 14701805).
É o relatório.
DECIDO.
O Impetrante aduz que é Promotor de Justiça, compondo o Ministério Público do Estado de São Paulo, e exercendo as funções inerentes ao seu
cargo junto à Comarca de Santo Anastácio, Estado de São Paulo.
Após inscrição para tal, o Impetrante integrou a lista de indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício das
funções eleitorais, enviadas à Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo para homologação e posterior designação.
Ocorre que, “tendo recebido notícia de que poderia haver, entre os indicados, alguém que tivesse respondido ou respondendo procedimentos
administrativos no âmbito do Ministério Público Paulista” (Doc. 01 – Ato Coator), houve por bem o d. Procurador Regional Eleitoral, ora Impetrado, oficiar à
Procuradoria-Geral de Justiça e instaurar procedimento para auferir se os indicados cumpriam as exigências da Resolução n. 30 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público.
Tendo recebido as informações, e até onde consta, apenas e tão somente estas, resolveu a Autoridade ora apontada como Coatora recusar a
indicação do Impetrante, uma vez que este teria sofrido processo disciplinar e que, por conta disto, estaria barrado do exercício das funções eleitorais por
conta do previsto na alínea “c” do artigo 1º, §1º, III da Resolução n. 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, assentando que “no processo
Administrativo Disciplinar Sumário n. 03/2017, o Exmo. Promotor de Justiça Juliano Calderoni recebeu suspensão por ‘conduta não ilibada incompatível com o
exercício do cargo’.”.
Em conclusão, sustenta o Impetrante que (i) o procedimento que indeferiu sua designação para exercer as funções eleitorais não obedeceu aos
pressupostos constitucionais, quais sejam, a necessidade de cientificação e atenção ao contraditório e ampla defesa; (ii) Superada que pudesse ser essa
ilegalidade, o que se admite apenas por hipótese, o ato que indeferiu a designação é manifestamente nulo, vez que genérico e sem qualquer menção ao caso
concreto; (iii) a Resolução 30 do CNMP, utilizada como fundamento para o indeferimento padece de graves incongruências, e sua aplicação implica em
retroação da lei para agravar a sanção imposta ao Impetrante.
Exatamente por isto, requer: (i) A concessão do PEDIDO LIMINAR, comunicando imediatamente ao Procurador Regional Eleitoral em São Paulo
que proceda com os trâmites de designação do Impetrante; (ii) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, em sentença, para confirmar o pedido
liminar deduzido e afastar, em caráter definitivo, o ato ilegal e abusivo, que indeferiu de forma ilegal a designação do Impetrante.
Em sede de liminar, a pretensão foi indeferida, por decisão assim fundamentada:
Ao contrário do afirmado pelo Impetrante, o simples procedimento que indeferiu sua designação para exercer as funções eleitorais não
necessita de obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, eis que se trata de mera comunicação sobre ocorrência de fato que impede o
Impetrante de exercer funções eleitorais.
A autoridade apontada como coatora constatou que o Impetrante havia respondido a procedimento administrativo disciplinar e limitou-se a
comunicar ao Impetrante a existência do fato concreto e previsto na alínea “c” do artigo 1º, §1º, III da Resolução n. 30 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que o impediu de integrar a lista.
Nota-se que em nenhum momento o Impetrante aponta nulidade ocorrida no processo administrativo disciplinar que resultou em pena de
suspensão e depois de advertência, esta em grau de recurso.
O Impetrante afirma que o ato que indeferiu a designação é manifestamente nulo, vez que genérico e sem qualquer menção ao caso
concreto.
Pelo contrário, o indeferimento encontra-se fundamentado na alínea “c” do artigo 1º, §1º, III da Resolução n. 30 do Conselho Nacional do
Ministério Público, por ter o Impetrante respondido a processo administrativo disciplinar no qual foi punido, por ato ilícito que atentou contra a dignidade
da função:
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira
instância, observará o seguinte:
(...)
§ 1° Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
209/1359