TRF3 02/04/2019 - Pág. 57 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AUTOR: WALDENIR FERNANDES ANDRADE - SP45089, SHIRLEI CARDOSO - SP74459
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELO BRAGUEIROLLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDENIR FERNANDES ANDRADE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SHIRLEI CARDOSO
ATO OR D IN ATÓR IO
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada da expedição do alvará de levantamento,
devendo-se promover a sua retirada mediante recibo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que o mesmo possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição, conforme dispõe a
Resolução n. 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
SãO PAULO, 29 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001251-15.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CENTRO DE TREINAMENTO DAS VIDAS - CT-VIDAS
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
DESPACHO
Conforme se verifica das informações prestadas - ID 15624382 a 15710577, os documentos constantes da petição inicial foram analisados, e aqueles de competência da Receita foram retificados.
Entretanto, conforme informado, não compete à Receita Federal do Brasil retirar encargos legais das competências que já foram enviados à inscrição em dívida ativa, vez que estes se encontram sob a alçada da
Procuradoria da Fazenda Nacional, que sequer encontra-se no polo passivo da presente ação.
Assim sendo, ante os princípios constitucionais da economia processual e da instrumentalidade do processo, determino a inclusão do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo, no polo passivo da presente
impetração.
Oficie-se à autoridade supramencionada para ciência da decisão - ID 14029546, bem como para que preste as informações no prazo legal.
Após, com a vinda das informações ou decorrido o prazo para sua apresentação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se e, após, intime-se.
São Paulo, 28 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001190-57.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES - SP378241, THAISSA NUNES DE LEMOS SILVA - RJ176186, LEANDRO LAMUSSI CAMPOS - SP287544
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista que até a presente data não há notícia acerca dos efeitos em que foi recebido os autos do agravo de instrumento interposto, cumpra-se o determinado na decisão - ID 1435744, notifique-se a autoridade
impetrada, conforme já determinado (ID 13985206), com a permanência apenas da pessoa jurídica indicada na petição inicial, Intimando-se, ainda, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do
inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Após, com a vinda das informações ou decorrido o prazo para sua apresentação, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se e, após, intime-se.
São Paulo, 28 de março de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
57/965