TRF3 04/04/2019 - Pág. 452 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
redação:Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988) 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo DecretoLei nº 2.472, de 01/09/1988) 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de
penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) 2o A denúncia
espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010)Perceba-se que inicialmente, segundo a lei específica em matéria de importação, a denúncia espontânea excluiria apenas a responsabilidade pelas penalidades de natureza tributária, não abarcando, contudo, as de
natureza administrativa, como seria a hipótese dos autos, de descumprimento das normas de fiscalização aduaneira.No entanto, em 2010, por meio da Medida Provisória 497/2010, mais tarde convertida na Lei
12.350/2010, a exclusão da responsabilidade passou a incluir as penas administrativas, excetuada, apenas, a de perdimento de mercadorias. No mais, o artigo em comento apenas especifica que não se caracteriza denúncia
espontânea a partir do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria e após início de qualquer procedimento fiscalizatório tendente à apuração da infração.Regulamentando referido Decreto-Lei, foi editado o
Decreto Presidencial nº. 6.759/2009, cujo art. 683, 3º, acrescenta que 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao
transportador.Embora referido dispositivo legal faça referência ao transportador, deve-se interpretar que também abrange o consolidador, desconsolidador e o agente de carga, os quais se equiparam para fins da infração
prevista no art. 107, IV, e do Decreto-Lei 37/66, como já exposto e inclusive é reiterado no art. 2, 1º, IV, da IN RFB 800/2007.No caso dos autos, as retificações de informações pela Embargante foram todas feitas após
a atracação da embarcação (fls. 160/164), não configurando, portanto, denúncia espontânea.Ainda que tivessem sido retificadas antes do desembarque, porém em prazo menor que o mínimo previsto na legislação, a
denúncia espontânea seria inviável, pois o atraso, por si só, já configura a infração. Nesse sentido, colaciona-se precedente do E.TRF3:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E ARTIGO 22, III, DA IN RFB 800/2007.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.1. A autuação, fundada na NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA
TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR, imposta ao agente de cargas, tem amparo no artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003.2. Infração atribuída
por prestação de informações fora do prazo estabelecido pela IN-SRF 800/2007 (artigo 22, III), que assim dispõe: São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) III - as relativas à
conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico..3. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a tipificação
da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo
a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de
informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao
disposto nos artigos 102, 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional.4. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento
da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação,
ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse dispensada por voluntarismo da Administração.5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL 2189673 - 0004008-94.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)4) Ausência de obrigação (prazo e pedido de
retificação)A obrigação da Embargante de prestar informações sobre a carga importada e transporte já restou fundamentada no item 2 acima exposto.Assim, o prazo aplicável de fato não foi o do art. 22 da IN 800/07, mas
sim o do art. 50, com a redação dada pela IN 899/08, sendo certo que, em relação às cargas, as informações e retificações deveriam ter sido apresentadas antes do desembarque ou atracação no porto, o que, como visto
(fls. 160/164), não ocorreu.Outrossim, a retificação de informação sobre carga ao SISCOMEX, fora dos prazos mínimos estabelecidos, também caracteriza infração aduaneira, nos termos do art. 45, 1º, da IN RFB
800/07. Nesse sentido, irrelevante a falta de previsão da infração no art. 27, 3º da IN RFB 800/07, que inclusive dispõe que o deferimento da retificação não afasta a responsabilidade por infrações. 5) Efeito confiscatório
da multaNão se verifica caráter confiscatório da multa aplicada, no valor de R$5.000,00 para cada retificação de informações extemporânea. Tal valor está expressamente previsto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei
37/1966, com a redação dada pela Lei 10.833/03.Trata-se de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, cujo escopo é auxiliar a fiscalização aduaneira, coibindo práticas ilícitas diversas no comércio
internacional, tais como pirataria, contrabando e fraudes fiscais. Portanto, a multa executada não se relaciona a um crédito tributário, de modo que não se aplica o princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV, da
Constituição Federal.Não obstante, eventual confisco só restaria caracterizado caso o montante fixado inviabilize a atividade da empresa, afetando demasiadamente seu patrimônio, o que não foi demonstrado pela
Embargante, que se limitou a estabelecer comparação genérica entre o valor da multa e estimativas de remuneração por cada operação de transporte.6) IN RFB 1.473/2014 e Solução do Consulta Interna nº 2 - COSIT, de
04/02/2016A Instrução Normativa RFB 1.473, de 04/06/2014 revogou o art. 45, 1º da IN RFB 800/07, que previa que também se configura informação fora do prazo qualquer alteração efetuada na informação dos
manifestos e CE (Conhecimentos de Embarque) entre o prazo mínimo estabelecido na instrução normativa. Diante disso, a IN RFB 1.473/2014 deixou de estabelecer como infração a retificação extemporânea de
informações de Manifestos ou Conhecimento de Embarque, razão pela qual deve retroagir para beneficiar a Embargante, em respeito ao art. 106 do CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (destaquei)Além disso, na Solução de Consulta Interna nº 2 - COSIT, de 04/02/2016, a Receita Federal fixou entendimento de que as alterações ou retificações
de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, e e f do DecretoLei 37/1966.Ressalte-se que, em caso semelhante, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação retroativa do novo entendimento, como evidencia ementa de recente acórdão proferido pelo E.TRF3:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÃO PRESTADA AO SISCOMEX FORA DO PRAZO PREVISTO NA IN SRF Nº 800/2007. SUPERVENIÊNCIA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 2 - COSIT, DE 04.02.2016.
EFEITO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. A agravante trouxe aos autos a recente Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, através da qual a Administração Tributária fixou entendimento vinculante
no sentido de que, para efeito das multas previstas no art. 107, IV, e e f, do Decreto-lei nº 37/66, as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de
informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.2. In casu, a agravante foi autuada com supedâneo no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66 e Instrução Normativa RFB nº 800/2007
por ter efetuado intempestivamente solicitação de retificação do item 0002 do CE Mercante nº 151105194632746 para NCM 8458.3. Trata-se, portanto, de evidente caso de aplicação do entendimento firmado na
Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, conforme inclusive requereu a Fazenda Nacional na resposta aos embargos de declaração.4. Agravo interno provido, com inversão da sucumbência fixada na sentença.(TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916811 - 0015671-42.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/02/2018. Trânsito em Julgado em 13/03/2018) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, a fim de reconhecer a perda superveniente da exigibilidade da multa, nulificando o título executivo, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.Não há custas,
nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.Em que pese a sucumbência da Embargada, não cabe condená-la em honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento indevido da Execução, uma vez que a perda da
exigibilidade do crédito executado ocorreu em 04/06/2014, com o advento da IN 1.473/2014, após o ajuizamento da Execução, em janeiro do mesmo ano. Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal,
desapensando-se oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, expedindo-se, nos autos da Execução Fiscal, alvará de levantamento do depósito judicial em favor da Embargante.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0038319-08.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020210-87.2007.403.6182 (2007.61.82.020210-8) ) - AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA X ARAES
AGROPASTORIL LTDA X BRAMIND MINERACAO IND/ E COM/ LTDA X BRATA - BRASILIA TAXI AEREO S/A X BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA X CONDOR TRANSPORTES URBANOS
LTDA X EXPRESSO BRASILIA LTDA X HOTEL NACIONAL S/A X LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA X LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA X POLIFABRICA
FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA X TRANSPORTADORA WADEL LTDA X VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA(SP112754 - MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS E SP232503 - DANIELA
FERREIRA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA E Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
VistosAs EMBARGANTES interpuseram Embargos de Declaração da sentença, alegando que haveria contradição por se afirmar que elas foram criadas após a constituição da VASP, pois contratos sociais anexados aos
autos comprovariam que foram constituídas antes. Além disso, alegaram omissão quanto aos motivos pelos quais não se aplicaria o art. 135, III, do CTN, bem como demais normas complementares. Arguiram também
obscuridade por se reconhecer que houve desvio de finalidade das pessoas jurídicas pelo fato de terem sido citadas no mesmo domicílio fiscal, que seria distinto do domicílio profissional. Apontaram falta de motivação por
citar fatos apurados no processo falimentar que não tem qualquer ligação com os fatos geradores dos tributos executados e com a responsabilidade imputada.Alegaram omissão na sentença quanto à prescrição para
redirecionamento.Finalmente, apontaram contradição quanto ao fato de que a Embargada teria reconhecido a identidade entre as inscrições em Dívida Ativa nº. 80.2.07.003261-87 e 80.2.07.011692-71, bem como
informado a redução do valor cobrado, porém a Certidão de Dívida Ativa não teria sido alterada, tampouco lhe foi oportunizada a defesa quanto a tais fatos, que acarretariam a nulidade da execução. Conheço dos
Embargos, mas não os acolho.A primeira contradição alegada refere-se à citação de decisão na MCF 2005.61.82.900003-2, não à afirmação deste Juízo, de modo que descabe questioná-la nestes autos. A despeito disso,
a interpretação dada pelas Embargantes está fora de contexto e até além do texto, com a seguinte redação:Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da
desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessiva de pessoas jurídicas a fim
de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal. Também inexiste omissão quanto à aplicação do art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade do sócio, gerente,
mandatário ou preposto da pessoa jurídica, em caso de atos com abuso de poder, sendo desnecessário analisá-lo no caso destes autos, nos quais se discute a responsabilidade patrimonial de empresas do mesmo grupo
econômico. Cumpre salientar que a obrigação de motivação, tal qual prevista no art. 489, IV, do CPC/73, abrange apenas os fundamentos relevantes e que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a
qual, no caso, foi pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.Quanto à obscuridade por se considerar o simples fato de as empresas terem sido citadas no
mesmo domicílio fiscal motivo para reconhecimento de abuso de personalidade jurídica, trata-se de sofisma das Embargantes, pois em nenhum momento isso foi afirmado por este Juízo, que se baseou noutros fatos, como a
interpenetração entre os capitais societários e confusão patrimonial, para firmar a conclusão pelo desvio de finalidade.Não procede a alegação de que os fatos apurados no processo falimentar não teriam relação com os
fatos geradores dos débitos executados ou com a responsabilidade imputada. Naqueles autos, foi reportada a dilapidação patrimonial da VASP (massa falida), mediante transferência de bens, furto de equipamentos e
descumprimento de plano de recuperação, o que inclusive motivou a intervenção judicial a requerimento do Ministério Público do Trabalho e Sindicatos, no início de 2005, em Ação Civil Pública (Proc. 00507-2005.01402-00-8), com afastamento de seus diretores (dentre eles, Wagner Canhedo Azevedo e Rodolpho Canhedo Azevedo). Tais fatos confirmam o uso indevido da personalidade jurídica da VASP, a justificar a
responsabilização das demais empresas da família CANHEDO pelos débitos acumulados pela VASP.A prescrição para redirecionamento não foi alegada pelas Embargantes, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Finalmente, inexiste contradição na sentença quanto à alegação de nulidade da inscrição executada (80.2.07.003261-87), por estar sendo cobrada em duplicidade com a inscrição 80.2.07.011692-71, uma vez que
tratariam dos mesmos créditos. Como restou fundamentado na sentença, inexiste a propalada duplicidade, pois os períodos de apuração valores são distintos (item 3 da fundamentação), sendo certo que os débitos
coincidentes foram excluídos da inscrição, retificada em 20/01/2009 e 01/12/2010, importando em redução considerável do valor devido, retirando o interesse da Embargante em impugnar tais valores por meio destes
Embargos. A falta de ciência da retificação, sem embargo de não ser crível (já que o fato foi trazido na Execução muito antes da oposição dos Embargos), nenhum prejuízo acarretou à Embargante e, portanto, não merece
ser reconhecida como nulidade. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032740-45.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0067930-06.2014.403.6182 () ) - CRUZEIRO DO SUL S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3020 - AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO E SP250132 GISELE PADUA DE PAOLA E SP250627A - ANDRE MENDES MOREIRA)
VistosCRUZEIRO DO SUL S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizou estes Embargos em face de FAZENDA NACIONAL, que a
executa nos autos da execução fiscal n.0067930-06.2014.403.6182.Arguiu 1) nulidade da CDA, por falta de descrição dos fatos que deram ensejo à cobrança, bem como da fundamentação legal. Alegou, também, 2)
compensação dos débitos, por meio das Declarações de Compensação nº. 31642.80135.260210.1.3.04-1082 (doc. 3) e 08577.88857.260210.1.3.04-0197 (doc. 4), consoante documentos anexados (doc. 5).
Finalmente, sustentou a 3) impossibilidade de aplicação de multa e juros, em razão de estar sob liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, d e f da Lei 6.024/74; Súmulas 192 e 565 do STF e jurisprudência do STJ e
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Anexou documentos (fls. 16/77).Intimada a emendar a inicial para juntada de cópia do auto de penhora, cartão CNPJ e cópia do contrato social, a Embargante informou
sua falência e regularizou sua representação processual (fls. 80/129).Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 130).A Embargada apresentou impugnação (fls. 132/135). Defendeu a regularidade das
Certidões de Dívida Ativa, uma vez que teriam observado todos os requisitos legais, permitindo a completa identificação da dívida. Refutou a compensação, pois o pleito já teria sido indeferido em sede administrativa,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
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