TRF3 05/04/2019 - Pág. 1140 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ressalte-se haver notícia nos autos de que servidores foram vistos retirando computadores e documentos do prédio de algumas Prefeituras investigadas (Prefeitura
Municipal de Monguaguá/SP), o que teria o condão de caracterizar condutas de ocultação de provas e de obstrução da justiça, conforme ressaltado pelo Eminente Magistrado
Estadual que apreciou a liminar pugnada no bojo do Mandado de Segurança nº 0000152-65.2018.8.26.0633 em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo/SP (ID
3066674), o que demonstra a correção da medida de acautelamento oriunda da autoridade judicial apontada como coatora e a necessidade de aprofundamento das investigações
antes que se tome alguma medida a favor do impetrante.
Ademais, não se admite a impetração de Habeas Corpus tão somente com o escopo de se obter a recondução ao cargo público, situação retratada nos presentes autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA CAUTELAR. MANDAMUS IMPETRADO COM ESCOPO DE SE
OBTER A RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O remédio heroico não se presta a analisar a possibilidade de retorno do paciente ao cargo de Prefeito, em razão de
suposta ilegalidade em seu afastamento, porquanto não se vislumbra nesta hipótese qualquer coação ou ameaça à liberdade de locomoção. (AgRg no HC n. 239.957/TO, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/6/2012) 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRHC 201800687462, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:.) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO IMPRÓPRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não é panacéia e não pode ser utilizado como um ‘super’ recurso, que não tem prazo nem
requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir. 2. O remédio heroico não se
presta a analisar a possibilidade de retorno do paciente ao cargo de Prefeito, em razão de suposta ilegalidade em seu afastamento, porquanto não se vislumbra nesta hipótese qualquer coação
ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função
constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, inexistente na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 239.957/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/6/2012 ) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO DE
VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é o
remédio instituído pelo Poder Constituinte Originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação
por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 2. A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela
grande relevância do bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, na sua regulamentação dada pelo legislador ordinário, recebeu um rito
célere e sumário - desprovido de dilação probatória -, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito ambulatório reclamado seja
restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se, assim, as consequências nefastas da sua restrição indevida. 3. O habeas corpus não se presta para discutir apenas a
legalidade da decretação do afastamento cautelar de cargo eletivo, pois inexistente qualquer violação ou ameaça ao direito de locomoção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
241.688/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/8/2012) (g.n.)
Dessa forma, não sendo hipótese de conhecimento do writ, não há motivo de se discutir eventuais ilegalidades na decisão impugnada que suspendeu a paciente do
exercício da função pública que ocupava (chefe de gabinete parlamentar da Câmara Municipal de Cubatão/SP), com prejuízo dos vencimentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 3 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007894-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: PEDRO GONCALVES PINHEIRO
IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, PATRICIA MASI UZUM, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Daniel Leon Bialski, Patrícia Masi Uzum e Juliana Pinheiro Bignardi em favor de PEDRO GONÇALVES PINHEIRO, contra ato do Juízo Federal da 1ª
Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, em razão do trânsito em julgado de Acórdão que condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 168-A c.c. o artigo 71 do Código Penal, determinou a expedição de Mandado de Prisão para início do cumprimento da pena imposta, nos
autos da ação penal nº 0011983-72.2011.4.03.6181.
O impetrante aponta constrangimento ilegal diante da decisão que determinou a expedição de Mandado de Prisão para início do cumprimento da pena. Alega, em apertada síntese, que o paciente não pode ser levado a
iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso ao que foi condenado, bem ainda que possui idade avançada e saúde debilitada. Requer, no caso de ausência de vaga em estabelecimento penal compatível ao fixado
no decreto condenatório, a conversão do regime da pena em prisão domiciliar até o surgimento de uma vaga no regime estabelecido, qual seja, o semiaberto, de acordo com a Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Postula a
concessão de liminar, a fim de que haja o reconhecimento do direito do paciente de iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto, modalidade albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado, ou o
uso de tornozeleira eletrônica ou outra medida alternativa, com a consequente expedição de Contramandado de Prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, de modo a tornar definitiva a liminar concedida.
A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID 47947331, ID47950732, ID47950734, ID47950735, ID47950736 e ID47950737).
É o breve relatório.
Decido.
A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta,
mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal.
Sob essa ótica, cumpre analisar a presente impetração.
No caso em apreço, não identifico constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar pleiteada.
De acordo com o disposto no artigo 105 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), a execução da sentença penal inicia-se com o cumprimento do Mandado de Prisão, sem o qual não há que se falar em
constrangimento ilegal por suposta inexistência de vaga em estabelecimento compatível com a condenação.
Nesse sentido, trago os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Comentadas”, 9ª edição, Ed. Forense, pág. 277:
Início formal da execução da pena: dá-se, segundo o teor do art. 105 desta Lei, com a expedição da guia de recolhimento. Esta, por seu turno, somente será emitida quando o réu, após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido. [...] Nesse prisma: STJ: 'Não há como se expedir a guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução se, na hipótese, está
pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido pelo Juízo sentenciante, em razão do fato de o paciente se encontrar há mais de quatorze anos foragido. A teor do disposto no art. 105 da Lei
7.210/84, o processo de execução somente poderá ser instauração, pelo Juízo competente, após o recolhimento do condenado' (RHC 17.737-SP, 5ªT., Rel. Laurita Vaz, 18.08.2005, v.u., DJU 03.10.2005, RT
844/528).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
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