TRF3 05/04/2019 - Pág. 1141 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nesse passo, somente após o início da execução é que será possível verificar a possibilidade de eventual mudança do regime inicial da pena, tendo em vista a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime
prisional a ele imposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL
COMPATÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO AUSENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO CONSIGNANDO INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO NO SENTIDO DE QUE ELE VENHA A SER PRESO NO REGIME MAIS GRAVOSO. PACIENTE QUE AINDA NÃO FOI PRESO. TEMOR POR RECOLHIMENTO A
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ANTECIPAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE DESVIO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual, na ausência de vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime prisional imposta na sentença condenatória, não se
justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico. 2. Não há, nos autos, nenhum documento
comprobatório de que o paciente será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime fixado na condenação. Pelo contrário, no corpo do acórdão impugnado ficou consignado que pelos
documentos juntados aos autos não há comprovação de estar o paciente encarcerado, ao contrário, segundo informações da magistrada, fls. 71, inexiste constrangimento ilegal, no sentido de que ele venha a
ser preso no regime mais gravoso (fl. 98). 3. O suposto constrangimento ilegal dependerá de sua prisão, pois a questão relativa à inexistência de vaga deve ser decidida no caso concreto, e não de forma
abstrata, sob pena de desvio na execução. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRHC n. 201601094340, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.05.16) (g.n.)
EXECUÇÃO PENAL (...) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO (...) II - O pedido de fixação do regime aberto - aos argumentos de que já faria jus à progressão de regime; não haveria vaga no regime intermediário; e necessitaria prosseguir com atividade
empresarial - não merece ser sequer conhecido, uma vez que não foi objeto de exame pelo eg. Tribunal de origem, não havendo como esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de
instância (precedentes). III - Da mesma forma, não há manifestação do Juízo das Execuções acerca do pedido de eventual progressão de regime, até porque não houve, ainda, o início do cumprimento da
pena, constando dos autos a informação de que foi expedido mandado de prisão, até aquele momento (7/12/2015) ainda não cumprido. IV - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos
durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência
do Juízo das Execuções (precedentes). V - A avaliação da tese relativa à ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto demandaria dilação probatória inviável no âmbito do
writ, de cognição sumária, não sendo possível acolher o pedido com base em mera suposição (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC n. 201503026850, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.05.16) (g.n.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que Liliana Helena do Rosário Momade foi presa em flagrante, em 08/02/2014, quando tentava embarcar em voo com destino em
Casablanca/Marrocos, transportando 5.948g de cocaína. 2. A paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos
de reclusão, em regime fechado, e 700 dias multa. 3. A E. Décima Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena imposta em primeiro grau,
fixando-a em 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 505 dias multa. 4. Após o trânsito em julgado, o Juízo a quo determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva para início da
execução penal. 5. As questões relativas à detração e à progressão de regime deverão ser submetidas ao Juízo das Execuções Penais, conforme expressa determinação do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84,
após o cumprimento do mandado de prisão já expedido pelo Juízo de origem, que, no caso concreto, não se reveste de flagrante ilegalidade, pelo que não merecem ser conhecidas. 6. O artigo 105 da Lei
7.210/84 é expresso ao determinar que a expedição de guia de recolhimento para execução somente ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença que impuser pena privativa de liberdade, quando o réu
estiver preso ou vier a ser preso. 7. Disso decorre que a execução penal será iniciada com a expedição da guia de recolhimento, que, por sua vez, pressupõe o recolhimento do apenado em prisão ou casa de
albergado, a depender do regime prisional fixado. 8. Ademais, consigne-se que o precedente citado pela impetrante (HC 119.153/SP, de relatoria da Ministra Carmen Lucia - 2ª Turma STF, 20/05/2014) difere
da presente situação, considerando que naquele caso concreto, a pena imposta foi integralmente cumprida durante o período de prisão provisória. 9. Conhecimento parcial da ordem e denegação na parte
conhecida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73759 - 0004107-72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/01/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018) (g.n.)
Desse modo, nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984, o recolhimento do paciente à prisão é condição sine qua non, pois só a partir daí dar-se-á início à execução da pena.
Imprescindível, portanto, para fins de alteração de regime prisional, dar cumprimento ao Mandado de Prisão para que se possa dar início à execução da pena para fins de recambiamento do paciente para o estabelecimento
prisional compatível com a condenação imposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I.C.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5007884-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: NILVA MARIA PACHECO FIRMINO
Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO YUKIO FUKASSAWA - SP141626, HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL
D ES PACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5013873-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: MONICA PINHEIRO BOUSQUET MUYLAERT
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS95937, ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS97344, MARIANA GASTAL - RS91809
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
D ES PACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
1141/1143