TRF3 05/04/2019 - Pág. 1142 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, atribua valor à causa correspondente ao benefício econômico
pleiteado (valor do bem que se pretende liberar), complementando o recolhimento das respectivas custas judiciais, nos termos da Resolução nº 138, de 06.07.2017, da Presidência
deste Tribunal (Tabela de Custas - Anexo I, Tabela I - Ações Cíveis em Geral, "a").
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem adoção dessa providência, tornem os autos conclusos.
3. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007158-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE E PACIENTE: ERINETE DE VASCONCELOS MIRANDA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JULIO CESAR FERREIRA XAVIER - RJ130444
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ERINETE DE VASCONCELOS MIRANDA, representada por advogado, contra ato da 3ª Vara
Federal de Santo André/SP que recebeu a denúncia ofertada em face da paciente e outro, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 334 do Código Penal (descaminho).
Alega a defesa, em síntese, que no momento do fato base da denúncia, ocorrido em 06.12.2013, a paciente contava com 73 (setenta e três) anos de idade, e, como tal,
considerando o disposto nos arts. 109, IV, e 115, ambos do Código Penal, e que a denúncia foi ofertada em 08.03.2019 e recebida em 13.03.2019, estaria extinta a sua punibilidade
pela ocorrência da prescrição.
Antes de apreciar o pedido de liminar, de suspensão da ação penal em curso, foram solicitadas informações à autoridade impetrada (46263378), que, por sua vez,
oficiou a esta Corte informando que recentemente prolatou sentença, em 01.04.2019, declarando extinta a punibilidade da paciente, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109,
IV, e 115, todos do Código Penal (ID 48034837).
Dito isso, não há mais necessidade de intervenção desta Corte, vez que o conflito arguido por meio do presente writ já foi solucionado pelo juízo natural.
Posto isso, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, por perda superveniente do interesse processual
(necessidade).
Comunique-se à autoridade impetrada. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República e à impetrante.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Paulo, 3 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5008408-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO, EURO BENTO MACIEL FILHO
PACIENTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
Advogados do(a) PACIENTE: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF18903, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
D E C I S ÃO
O impetrante Euro Bento Maciel Filho formula, em favor da paciente FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, pedido de revogação das medidas cautelares
a ela impostas em substituição à prisão cautelar, no julgamento deste writ.
É o relato do essencial. DECIDO.
Considerando a disposição constante no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, tal pedido deve ser dirigido ao juízo de origem, que poderá revogar, substituir
ou, ainda, flexibilizar o cumprimento das medidas cautelares, sem que isso configure usurpação de competência desta Corte.
O contrário, todavia, não é possível, visto que sua apreciação, diretamente neste writ, configuraria indevida supressão de instância.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 3 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5008416-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PACIENTE: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF18903, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
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