TRF3 09/04/2019 - Pág. 477 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
requerente a inexistência de obrigação de possuir um profissional químico em seu quadro, vez que o seu objeto social é o comércio internacional, importação, exportação de produtos destinados à indústria de produtos
alimentícios e cosméticos, sendo que não realiza qualquer tipo de testes de qualidade, reações químicas, análises e/ou operações semelhantes nos produtos que são importados da China. Defende, pois, não exercer atividade
relacionada à área química, não estando sujeita à fiscalização do respectivo conselho. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 26/79). O processo foi inicialmente distribuído perante
o Juízo da 22ª Vara Cível e, posteriormente, redistribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível em razão do reconhecimento de conexão com o processo nº 0016490-57.2013.403.6100, extinto sem resolução do mérito. O pedido
formulado em sede de tutela de urgência restou deferido às fls. 89/92.Citado, o CRQ ofereceu contestação (fls. 100/110). Alega que a atividade básica efetivamente desempenhada pela autora consiste na importação e
comércio de produtos químicos para indústrias de panificação, sendo que, na condição de importadora, é responsável pela identidade e qualidade do produto que chega ao consumidor, de modo que compete ao
profissional da química responsável pelos produtos químicos importados orientar na elaboração dos rótulos em língua portuguesa, fazendo constar todas as informações exigidas pela legislação pertinente, como composição,
informações de risco, cuidados na manipulação, frases de advertência, pictogramas, nome e número de registo no CRQ do Químico responsável. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica às fls.
152/170.Instadas as partes, o CRQ requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 149), ao passo que a demandante pugnou pela produção de prova pericial (fls. 150/151).A decisão de fl. 171 indeferiu o pedido para a
produção de prova pericial (fl. 171), a qual foi reconsiderada à fl. 175, após a redistribuição dos autos a esta 25ª Vara Cível. Quesitos formulados pelas partes às fls. 177/179 e 180/181.Após as
impugnações/questionamentos apresentados e que resultaram na substituição dos experts anteriormente nomeados (fls. 239 e 259), o laudo pericial foi acostado às fls. 324/343 e sobre o qual se manifestaram as partes as
fls. 414/423 e 424/428.Vieram os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e DECIDO.Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do
interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.Analiso, inicialmente, a questão atinente à (des)necessidade
de registro da autora perante o CRQ, eis que se trata de matéria prejudicial ao reconhecimento de eventual nulidade do processo administrativo. Vale dizer, declarada a inexistência de relação jurídica entre a demandante e
o réu, o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada é um consectário lógico, isso, independentemente da eventual nulidade do ato de notificação. Assentada tal premissa, tem-se que a Lei n. 6.839/80, que dispõe
sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preceitua em seu artigo 1º, in verbis:Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
(destaquei)Denota-se que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os conselhos de fiscalização profissional é atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.A
atividade básica da autora consiste no (...) comércio internacional, importação, exportação de produtos destinados à indústria de produtos alimentícios e de cosméticos; e a logística e distribuição de cosméticos e elétricos.
(fl. 32). Sobre a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) estabelece ser obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: i) de fabricação de produtos químicos; ii) que
mantenham laboratório de controle químico e de iii) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados (art. 335).O Decreto nº 85.877/81 também elenca as atividades privativas do químico: Art. 2º
São privativos do químico:I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos
industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal,
vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações
unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou
entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:a) análises químicas e físico-químicas;b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos
industriais;c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e
seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;f) assessoramento
técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de
Química.V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem
no domínio de sua capacitação técnico-científica;VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.Pois
bem. A autora alega que exerce atividade com fim comercial, não realizando qualquer tipo de teste de qualidade, reações químicas, análises e/ou outras operações semelhantes nos produtos alimentícios Na fiscalização
empreendida, constatou o CRQ que: A empresa possui as atividades de importação e distribuição de insumos químicos, para indústrias de panificação, como: pirofosfato de sódio, fosfato monocálcio, fosfato tricálcio,
bicarbonato de sódio, propionato de cálcio, ácido ascórbico, benzoato de sódio, ácido cítrico.Os produtos químicos são importados da China, chegando ao Brasil por via marítima, no Porto de Itajaí, SC. Embalagens:
sacos de 25 e 50 Kg, tambores de 200L. Os produtos são armazenados em dependências próprias, situadas à Av. Portugal, 400, Galpão 8A, Itapevi, SP, de onde seguem para os clientes, nas embalagens originais dos
fabricantes. As embalagens recebem etiquetas, em dizeres na língua portuguesa, contendo informações sobre os produtos e dados cadastrais da empresa Maian. (destaquei) Com efeito, considerando que a autora é
responsável pela importação de produtos químicos, os quais são comercializados para terceiros nas próprias embalagens, sem qualquer tipo de manipulação ou reação, observando-se as precauções contidas nos rótulos, é
possível chegar à conclusão de que a mesma não precisa se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Química, uma vez que sua atividade principal não se amolda às situações tratadas nos dispositivos legais. De
qualquer modo, tendo em vista que a demandante pugnou pela produção de prova técnica a fim de afastar qualquer dúvida, foi determinada a produção prova pericial. Consta do laudo de fls. 324/412, subscrito pelo
engenheiro químico Cláudio Lopes Ferreira, a informação: a- Que a empresa comercializa produtos químicos para alimentação (fabricação de pães), cosméticos e saneantes (material em contato direto com a pele), concluise que a formação técnica em Farmácia atende com mais especificidade, a atividade desenvolvida pela empresa autora MAIAN produtos químicos, do que um químico industrial, seja de curso técnico ou superior. b- A
Resolução nº 530 de 25 de fevereiro de 2010 do Conselho Federal de Farmácia determina:Ementa: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidade técnica do farmacêutico nas indústrias de alimentoc - A empresa já
mantém contratada, uma Farmacêutica para dar assistência técnica a seus clientes desde 01/09/2008É entendimento do Sr. Perito Judicial, que a empresa autora já se encontra tecnicamente representada, por uma
profissional, qualificada em farmácia, com mais especificidade, para a assessoria de produtos químicos alimentícios e fármacos, registrada no Conselho Regional de Farmácia, de forma a não haver necessidade de outro
profissional da química na empresa. Com efeito, tem-se que a análise do expert vai ao encontro da conclusão acima explicitada no sentido de que a autora não necessita se inscrever perante o CRQ ou contratar profissional
da área química para o desempenho de suas atividades, as quais, de fato, estão mais afetas à seara comercial (fl. 347). Ademais, é assente o entendimento de que não pode uma empresa ser considerada, para efeito de
inscrição no órgão de fiscalização profissional, apenas levando-se em conta uma determinada etapa ou dada especificidade de seu processo produtivo, ou uma ou outra especialidade técnica ou profissional empregada numa
dessas etapas produtivas.O que deve ser levado em conta é a atividade empresarial como um todo, caracterizada pela unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.Não bastasse isso, consta do relatório de
vistoria a informação de que a demandante apresentou seu registro e o de uma profissional técnica inscrita no Conselho Regional de Farmácia (fl. 42), o que foi corroborado pelo auxiliar do Juízo durante a vistoria técnica.E,
além do mais, como a autora se inscreveu perante o Conselho Regional de Farmácia, não pode qualquer outro Conselho Profissional exigir a sua inscrição levando em conta o mesmo objeto social, sob pena de duplicidade,
o que é vedado pela legislação.Por fim, se a inscrição não é obrigatória no CRQ, por óbvio, as autuações realizadas pelo referido conselho regional - e os débitos da autora daí decorrentes - não podem subsistir. São
nulos.Com tais considerações, tenho que merece guarida o pleito da postulante.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e o CRQ/SP, pelo que declaro a nulidade da penalidade de multa aplicada por meio do processo administrativo de nº 301982.Custas ex lege.Condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatício, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. A
incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0025059-42.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020914-40.2016.403.6100 () ) - JOSE LUIZ PERES(SP108337 - VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR)
Converto o julgamento em diligência.No que tange à CCB n. 21.4070.305.0001109-81, esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o fundamento contratual para a realização de cálculos com a substituição da
comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, conforme indicado na planilha de evolução do débito (fl. 20 da Execução de
Título Extrajudicial).Caso não exista fundamento, apresente a CEF a planilha de evolução do débito, com a aplicação dos encargos pactuados e que a instituição financeira entende devidos.Int.
BUSCA E APREENSAO - PROCESSO CAUTELAR
0026155-29.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X EDILSON DA SILVA
NEVES
Vistos em sentença. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP em face de EDILSON DA SILVA NEVES,
visando à expedição de mandado de busca e apreensão da Carteira Profissional de Médico e da Cédula de Identidade Médica do requerido, com a posterior entrega ao procurador jurídico da requerente.Aduz a
requerente, em síntese, que após ter sido condenado em processo administrativo disciplinar à pena de cassação do exercício profissional, prevista no art. 22, letra e, da Lei 3.268/57, o requerido foi cientificado para que, no
prazo de 10 (dez) dias, entregasse sua carteira profissional e cédula de identidade médica ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.Ocorre que o requerido permaneceu inerte, deixando o prazo
administrativo para a entrega dos documentos transcorrer in albis.Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 03/500). O pedido formulado em sede liminar restou deferido às fls.
516/517.Devidamente citado (fl. 600), o requerido não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 602.Em manifestação de fl. 607 o requerente informou que o réu procedeu à entrega da Cédula de Identidade
Médica (carteirinha de porte), porém, não apresentou a Carteira Profissional Médica (caderno de couro verde), pelo que pleiteou a realização de nova diligência, a qual foi deferida à fl. 608, restando, todavia, infrutífera pois
o demandado não foi localizado (fl. 619). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando ser a matéria discutida essencialmente de direito e estando os fatos suficientemente caracterizados,
julgo antecipadamente a lide, mesmo porque restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme
certidão de fl. 602.Assim, como a parte ré não apresentou qualquer resposta, apesar de citada regularmente, impõe-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.No entanto, a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor em virtude da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, até mesmo porque a revelia tem
seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.Desta forma, passo a analisar as questões de direito que constituem objeto da lide. Pois bem.Conforme demonstra o documento de fls. 35/36, o
requerente foi condenado em processo administrativo à pena de cassação do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina. Posteriormente, foi intimado a entregar os documentos de identificação profissional,
tendo permanecido inerte, consoante fls. 498/499.E, de fato, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que: Art 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus
membros são as seguintes:a) advertência confidencial em aviso reservado;b) censura confidencial em aviso reservado;c) censura pública em publicação oficial;d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;e)
cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. (destaquei)Com efeito, a penalidade aplicada encontra amparo na legislação que regula a profissão do médico, sendo que o processo administrativo
tramitou com a observância do devido processo legal, assegurando-se ao requerido as garantias do contraditório e ampla defesa, consoante fls. 91/94; 144/151; 183/186; 241/243 e 340/347.A decisão administrativa,
como é cediço, goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, salvo se modificada ou suspensa por decisão judicial, deve ser imediatamente cumprida pelo requerido. Logo, não há justa causa para que o requerido
permaneça na posse dos documentos de identificação profissional em razão da penalidade de cassação do exercício profissional que lhe foi imposta, o que autorizou, à época, o manejo da presente ação de busca e
apreensão, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil de 1973.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
determinar a busca e apreensão da Carteira Profissional e da Cédula de Identidade Médica de EDILSON DA SILVA NEVES. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão liminar proferida, devendo a parte
autora, se for o caso, proceder à juntada do endereço atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se dar cumprimento ao requerimento de fl. 607.Posteriormente à apreensão, o documento deverá ser
entregue ao procurador do CREMESP, que o manterá em sua posse na qualidade de depositário até a ocorrência do trânsito em julgado.Custas ex lege. Com supedâneo no princípio da causalidade, condeno o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá
observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005759-04.2006.403.6114 (2006.61.14.005759-9) - GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.(SP100809 - REGINA DE ALMEIDA E SP214645 - SUELI CRISTINA SANTEJO) X INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP086902 - JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO
E SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT E SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X GENERAL MILLS
BRASIL ALIMENTOS LTDA. X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO X GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento dos honorários advocatícios, mediante GRU (fls. 509/511) e mediante liquidação do Ofício nº 252/2018-SEC-KCB (fls. 574/576),
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
477/1209