TRF3 10/04/2019 - Pág. 410 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No processo físico n. 0015242-52.1996.403.6100, em 29 de novembro de 2018, a fase de cumprimento de
sentença iniciada pelo Dr. Rogério Silva Netto foi julgada extinta, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ativa,
sendo-lhe fixados honorários de sucumbência no valor de R$ 653,83, para setembro de 2017 (dez por cento da
expressão econômica do pedido formulado pela União Federal). Na mesma oportunidade, as advogadas que atuaram no
feito foram intimadas para se manifestarem em relação ao montante apontado como devido pela União Federal (fls.
277/279).
As partes não foram intimadas da sentença no processo físico.
Os autos foram digitalizados em 05 de fevereiro de 2019.
Cientificadas as partes da digitalização, a União Federal, em 13 de março de 2019, requereu o recolhimento
dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 653,83, para setembro/2017, sem exibir memória de cálculo
atualizada.
Publicada a sentença, a União Federal, em 20 de março de 2019, reiterou seu pedido anterior.
Em 26 de março de 2019, o Dr. Rogério Silva Netto opôs embargos de declaração alegando que atua no feito
há mais de 10 (dez) anos, e que a sentença não estaria em harmonia com o artigo 24 da Lei n. 8.906/94.
Subsidiariamente, ponderou que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) de
base de cálculo diversa, o que resultaria em sua condenação no montante de R$ 76,14.
Em 02 de abril de 2019, a Dra. Cristiane Abrão, OAB/SP n. 121.399, apresentou petição no sentido de que os
honorários de sucumbência seriam da ordem de R$ 832,90, conforme “planilha de cálculo anexa” que não foi juntada aos
autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Cumpra-se a sentença, cadastrando o Dr. Rogério Silva Netto como parte autônoma no feito.
2. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, vez que a sentença que concluiu pela ilegitimidade
ativa é suficientemente clara com relação às razões que levaram a tal conclusão bem como em relação à forma como
foram arbitrados os honorários de sucumbência.
Ou melhor, na verdade, o que o embargante pretende é a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita
dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento.
3. A Dra. Cristiane Abrão, OAB/SP n. 121.399, pretende executar os honorários de sucumbência da fase de
conhecimento.
Cadastre-se, pois, como parte autônoma no feito.
4. Intime-se a aludida advogada para apresentar memória de cálculo atualizada que não acompanhou sua
petição inicial.
5. Com o decurso do prazo recursal para o Dr. Rogério Silva Netto, intime-se a União Federal para eventual
contrarrazões, bem como para, se o caso, informar se pretende prosseguir com fase de cumprimento provisório de
sentença e, na hipótese positiva, apresentar memória de cálculo atualizada.
6. Com a apresentação de memória de cálculo pela Dra. Cristiane Abrão, OAB/SP n. 121.399, intime-se a
União Federal para eventual impugnação.
7. Oportunamente, conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 08 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2019
410/1353