TRF3 15/04/2019 - Pág. 17 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002852-69.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
IMPETRANTE: JOFER AGROPECUARIA LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO REHDER GALVAO - SP377620
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, em SENTENÇA.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por JOFER AGROPECUÁRIA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual objetiva-se a concessão da segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo ao cancelamento definitivo do arrolamento do bem imóvel descrito na
Matrícula nº 14.058 do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, realizado no âmbito do procedimento administrativo nº 15868.000167/2010-28.
Aduz o Impetrante, em breve síntese que, em 16/08/2018, adquiriu de Renata Sodré Viana Egreja Junqueira o imóvel de Matrícula nº 14.058 do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes/SP.
Relata que tal imóvel possui em sua matrícula a informação de arrolamento de bem, em virtude de Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, lavrado contra o então proprietário do imóvel, Sr. Edmundo Aguiar Borges
Ribeiro (R. 01/14, datado de 21/06/2010).
Informa o Impetrante que o Sr. Edmundo Aguiar Borges Ribeiro alienou o referido imóvel para a Sra. Renata Sodré Viana Egreja Junqueira, negócio jurídico devidamente registrado no competente Cartório de Registro,
transação esta comunicada à autoridade coatora, em 30/09/2011.
Aduz, ainda, que por meio da IN/RFB n.º 1.565/2015, editada para regulamentar o art. 64 da Lei n.º 9.532/97, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil flexibilizou as hipóteses de cancelamento dos arrolamentos
de bens, ao dispor no artigo 9º daquela norma infralegal, expressamente, a possibilidade de o próprio contribuinte que alienar, transferir ou onerar bens ou direitos arrolados pleitear o cancelamento do arrolamento
diretamente junto aos respectivos órgãos de registro público.
Logo, segundo alega a Impetrante, atualmente, a única exigência contida na IN/RFB n.º 1.565/2015 é a apresentação de uma solicitação formal, acompanhada da prova do protocolo de comunicação à Receita Federal do
Brasil a respeito da alienação, transferência ou oneração.
Nesse contexto, a Impetrante reuniu os requerimentos elaborados pelo ex-proprietários do imóvel, ora em discussão, Srs. Edmundo e Renata e peticionou perante a autoridade para dar baixa no arrolamento.
O pedido foi indeferido no processo administrativo nº 10010.015175/1118-01 e, por essa razão, o Impetrante pretende a concessão de segurança para que haja a devida baixa no arrolamento de bens que ainda recai sobre
o referido imóvel rural.
Com a inicial (fls. 04/18) vieram os documentos de fls. 19/81.
Decisão de fl. 84 determinando a Impetrante a adequar o valor atribuído à causa e proceder à complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Pedido de reconsideração da impetrante (fls. 86/87) que foi recebido como Embargos de Declaração e rejeitado (fls. 88/90).
O Impetrante peticionou atribuindo valor à causa em R$ 28.628.191,21, bem como comprovando o recolhimento das custas processuais (fls. 92/94).
Por decisão de fl. 95, a apreciação da medida liminar foi postergada para que após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora.
NOTIFICADA (fl. 102), a autoridade coatora prestou informações (fls. 104/109), no seio das quais defendeu o ato guerreado ao argumento de que no momento em que o proprietário original, Sr. Edmundo, alienou o
imóvel objeto de arrolamento para a Sra. Renata, estava em vigou a IN/RFB nº 1.171/11 a qual não autorizava o cancelamento do arrolamento pelos cartórios de registro, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada
da cópia do protocolo da comunicação de alienação do bem ou direito arrolado Receita Federal do Brasil. Ademais, o prazo de cinco dias estipulado para comunicar a alienação do imóvel à Receita Federal, previsto na
referida IN 1.171/11, não foi observado pelo contribuinte, tendo em vista que a alienação do imóvel à Agropecuária da Glória Ltda. Aconteceu em 29/08/2011 e a petição foi apresentada em 06/10/2011.
A UNIÃO, na condição de pessoa jurídica interessada, tomou ciência pelo seu órgão de representação judicial e manifestou interesse em ingressar no presente feito (fl. 100).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fl. 63 e verso).
Os autos viram conclusos (fls. 125/126).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sem preliminares arguidas pela autoridade apontada como coatora, passo ao exame do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2019
17/1184