TRF3 16/04/2019 - Pág. 104 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
advocatícios sucumbenciais).Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deixo de condená-lo em honorários advocatícios.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10%
(dez por cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 213.351,12) e o valor homologado (R$ 75.697,50). No entanto, sopesando que a parte exequente é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá
sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos.Proceda-se à expedição de minutas do requisitório. Após,
abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio
eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.Expeça-se comunicação para a AADJ, preferencialmente por meio eletrônico, requisitando a alteração da RMI do
benefício para R$ 328,93, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, salientando que não haverá pagamento de diferenças, eis que a renda atual equivale a 1 (um) salário mínimo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 29
de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005402-67.2010.403.6119 - INES GONCALVES(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X UNIAO FEDERAL X INES GONCALVES X UNIAO FEDERAL
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Inês Gonçalves em face da União em razão do julgado de folhas 138-141 e 168-169. A União juntou relatório e cálculo expedidos pela Receita Federal, informando
que após o recálculo não havia qualquer valor de imposto de renda a ser restituído à autora da ação referente ao rendimento recebido acumuladamente em janeiro/2008, devendo apenas ser reduzido o valor principal
inscrito em dívida ativa de R$ 7.504,49 para R$ 3.118,22 (valores de 30.04.09) (pp. 293-298). A parte exequente se manifestou sobre a redução da exação e sua atualização (pp. 303-304).Intimada a parte autora para se
manifestar quanto à execução da verba honorária (p. 307), esta apresentou cálculo no montante de R$ 3.975,99 (pp. 309-310).A União impugnou o valor apresentado pela parte exequente, aduzindo que o débito originário
perfazia R$ 7.692,24, o qual fora reduzido para R$ 3.118,22, de modo que o valor abatido sobre o qual deve incidir a verba honorária seria de R$ 4.574,02 (R$ 7.211,10 atualizado), resultando em R$ 721,11 de verba
honorária (pp. 313-318).Petição da parte exequente aduzindo que lançou por equívoco o valor tributado para fixação da verba honorária e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos
cálculos da União (pp. 322).A Contadoria Judicial apurou cálculo para a data do cálculo do exequente (04.02009) e para a data do executado (12.2017) e informou que a União iniciou a correção em 06.10 (data do
ajuizamento) e não em 04.2009 (pp. 324-325).Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o cálculo da Contadoria e a União permaneceu silente (pp. 329-330). Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo considerou o início da correção em 30.04.2009, pois o valor remanescente de IRPF a pagar (R$ 3.118,22) foi atualizado para esta data (p.
295v.). Dessa forma, homologo o cálculo realizado pela Contadoria do Juízo (p. 325), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 734,82, atualizado para dezembro de 2017. Tendo em vista que a parte exequente
autora reconheceu o erro nos cálculos por ela apresentado e a sucumbência mínima da União, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de advogado.Proceda-se à expedição de minuta do requisitório.
Após, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se
ao envio eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Guarulhos, 28 de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000273-76.2013.403.6119 - BERNADETE JOSINA DA SILVA(SP155871 - SORAIA ABBUD PAVANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BERNADETE JOSINA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
4ª Vara Federal de GuarulhosAutos n. 0000273-76.2013.4.03.6119DECISÃOTrata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Bernadete Josina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no qual que foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (pp. 126-130 e 152-153).O INSS apresentou os cálculos em execução invertida, no valor total de R$ 6.996,55,
sendo R$ 6.689,40 relativos à condenação principal e R$ 307,15, atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (pp. 220-223).A parte exequente discordou do cálculo apresentado pelo INSS em relação à verba
honorária, aduzindo que o valor correto seria de R$ 668,94 em razão do percentual de 10% sobre a condenação (pp. 252-254).O INSS impugnou a conta dos honorários advocatícios apresentada pela parte autora
alegando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidiria apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ (pp. 257-259).Informação prestada
pela Contadoria do Juízo corroborando o cálculo apresentado pelo INSS (pp. 261-262).Intimadas as partes para se manifestarem, a exequente concordou com as informações prestadas e o INSS permaneceu silente (pp.
269-270).Vieram os autos conclusos.É o breve relato.Decido.Tendo em vista que a decisão transitada em julgado determinou o pagamento de honorários de advogado com incidência sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença (p. 130), homologo o cálculo apresentado pelo INSS, que apontou como devido o valor de R$ 6.996,55, atualizado para outubro de 2017, sendo R$ 6.689,40 relativos à condenação principal e R$
307,15, atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que concordou com os cálculos do INSS, no que se refere ao
principal, e que a diferença atinente aos honorários de advogado é mínima.Proceda-se à expedição de minutas do requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte
credora, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o
pagamento no arquivo sobrestado.Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem
conclusos para extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Guarulhos, 28 de março de 2019.Fábio Rubem David MüzelJuiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005312-83.2015.403.6119 - RAQUEL PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X FLAVIA PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X CLARICE MARIA DA PAIXAO MARTINS(SP074655 - ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO E
SP116365 - ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAQUEL PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
FLAVIA PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de cumprimento do julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (pp. 104-106).O INSS apresentou cálculo em execução invertida no montante de R$ 112.690,17, sendo R$
102.445,61 de principal e R$ 10.244,56 de honorários advocatícios (pp. 113-116), acerca dos quais a parte exequente discordou, oportunidade na qual apresentou cálculo de R$ 123.776,15, dos quais R$ 112.523,77
relativos ao principal e R$ 11.252,38 atinentes aos honorários advocatícios (pp. 128-136).O INSS apresentou impugnação alegando a existência de excesso de execução de R$ 11.085,98, uma vez que a parte exequente
utilizou parâmetros equivocados para correção monetária e juros (pp. 138-145).A parte exequente se manifestou acerca da impugnação (pp. 147-149).Informação apresentada pela Contadoria Judicial esclarecendo que a
divergência nos cálculos se refere ao critério de correção monetária e que os cálculos do INSS estavam de acordo com o julgado, enquanto nos cálculos autorais foi aplicado o IPCA-E (p. 151). As partes reiteraram suas
manifestações (pp. 153-154 e 155-v). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido.A decisão transitada em julgado determinou quanto à correção monetária: acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 (p. 106).Desse modo, a
decisão transitada em julgado determinou a aplicação da TR na correção monetária.Em face do explicitado, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, que apontou como devido o valor de R$ 112.690,17, atualizado
para novembro de 2078, sendo, sendo R$ 102.445,61 de principal e R$ 10.244,56 de honorários advocatícios (p. 144).Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 123.776,15) e o valor homologado (R$ 112.690,17).Por ser oportuno, observo que, em que pese tenha sido concedido o benefício da AJG em favor da parte
exequente, é forçoso concluir que o credor perceberá R$ 102.445,61, renda suficiente para arcar com as despesas processuais, mormente sopesando que o benefício da AJG é sempre precário, restringível a determinadas
fases processuais, bem como passível de alteração, caso seja constatado que a parte aufere renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, o que inclui o pagamento de honorários de advogado em favor da
parte contrária, situação constatada no caso concreto.Proceda-se à expedição de minutas do requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do
artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo
sobrestado.Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para
extinção.Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 28 de março de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0012612-04.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DANIELI KATIA GUIMARAES ALVES
Folha 143 - Intime-se o representante judicial da CEF, para manifestação acerca do determinado na folha 138, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de inércia, suspenda-se a execução (art.921, parágrafos 1º a 5º, CPC).
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0007542-35.2014.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X IMISS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI ME X MARISTELA FRIZZO SOUZA X ISRAEL SILVA DE SOUZA(SP327707 - JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL E SP243406 - CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI)
Tendo em vista que a parte executada aponta que o imóvel de matrícula n. 118.959 é bem de família, pelo que se depreende da DIRPF (pp. 173-verso, 175-verso e 190), albergado pela impenhorabilidade, intime-se o
representante judicial da CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse em formular requerimento de penhora em relação a outro bem imóvel constante da DIRPF.Guarulhos, 29 de março de
2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0009004-56.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ROLOVEST SERVICOS LTDA - ME X JOSE
WILSON AGUDO CARDOSO X SUELI LENGENFELDER AGUDO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Rolovest Serviços Ltda.-ME, José Wilson Agudo Cardoso e Sueli Lengenfelder, objetivando a cobrança do
valor de R$ 161.448,17.A inicial foi instruída com documentos. Custas processuais recolhidas (p.23).A parte executada foi citada (p. 38).A CEF peticionou informando que as partes se compuseram e requereu a extinção
do processo (p.92).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título executivo noticiado o pagamento da dívida via autocomposição extrajudicial,
pressupõe-se o desaparecimento do interesse processual da parte exequente.Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, b, todos do Código
de Processo Civil.As custas processuais iniciais são devidas pela CEF e foram recolhidas.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que houve autocomposição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Guarulhos, 2 de abril de 2019.Fábio Rubem David MüzelJuiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0012219-40.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP082402 - MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA) X KIPROTEK CONFECCOES LTDA - ME X THAIS CACERE LIMA SILVA
Vistos em inspeção.
Manifeste-se a CEF, pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo requerer aquilo que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafos 1º ao 5º do
CPC.
Intime-se o representante judicial da parte exequente desta decisão e, após, nada sendo requerido, ao arquivo.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
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