TRF3 22/04/2019 - Pág. 1383 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PONTA PORã, 5 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000729-16.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Esclareça o autor, em 05 (cinco) dias, se possui servidor habilitado a gerenciar o sistema fornecido pela Receita Federal para acesso aos dados do ITR, juntando os respectivos comprovantes do alegado.
Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal para que informe, também em 05 (cinco) dias, (i) se subsiste algum impedimento para que o Município de Aral Moreira/MS tenha acesso aos sistemas internos do
órgão federal, e (ii) se houve resposta ou providências adotadas quanto ao pleito da ASSOMASUL para que as declarações do ITR fossem fornecidas aos entes municipais.
Com a resposta, dê-se vista as partes e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Às providências necessárias.
Cópia deste despacho servirá de ofício:
Ponta Porã/MS, 10 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001129-52.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: JOSE RODAS SOARES
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ RODAS SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Narra, em suma, que é portador de trombose venosa e diabetes, doenças as quais lhe prejudicam o exercício laborativo.
Descreve que requereu administrativamente a concessão do benefício, mas o pleito foi indeferido por não se ter constatado incapacidade.
Com a exordial, vieram os documentos.
O autor apresentou prova do indeferimento administrativo.
A tutela de urgência foi indeferida.
Laudo pericial produzido.
O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual sustenta a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que não restam preenchidos os requisitos para gozo do benefício por incapacidade.
Pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja fixada da juntada do laudo pericial aos autos e haja expressa menção quanto ao termo final dos pagamentos.
Oportunizada a réplica, o autor se manteve inerte.
As partes não pugnaram pela realização de outras provas em juízo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
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