TRF3 22/04/2019 - Pág. 628 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
9. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006286-47.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006286-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
SIMONE SOARES DA SILVA
SP175292 JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
00062864720104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O Juízo a quo determinou que a parte autora providenciasse a "citação dos atuais possuidores do imóvel, indicados no registro de imóveis (fls.
18), bem como dos confinantes, que deverão ser devidamente identificados, apresentando as cópias necessárias à instrução do mandado,
inclusive a planta do imóvel (art. 942 do Código de Processo Civil)".
3. Intimada a parte autora para se manifestar, quedou-se inerte. Nesse contexto, não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem,
é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa.
4. O requisito da intimação pessoal é exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo
superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de 30 (trinta) dias, previstas no art. 267, incisos II e III, do CPC/73.
5. Sendo o inciso I do artigo 267 do CPC/73 o fundamento da extinção do caso em tela, dispensa-se a intimação pessoal e não se vislumbra qualquer
razão para a reforma da decisão, uma vez que a parte autora não promoveu novas diligências para a localização dos réus, tampouco requereu sua citação
ficta.
6. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018695-25.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.018695-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ULISSES MARTINS DE SOUZA
SP242278 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS e outro(a)
00186952520144036100 10 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
628/1677