TRF3 22/04/2019 - Pág. 670 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0007600-31.2015.403.6110 - GERALDO SEBASTIAO TAMAROSSI(SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 283 - RODOLFO FEDELI)
Verifico que, muito embora o ofício requisitório nº 20180018717 tenha sido expedido sem qualquer restrição de pagamento ao autor (fl. 93), consta no extrato de pagamento de precatório referente a esse ofício de fl. 101,
que os valores estão depositados à disposição deste Juízo. Sendo assim, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em nome do autor.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010079-94.2015.403.6110 - ROBERTO ROQUE CAMARGO(SP111335 - JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Outrossim, ficam as partes intimadas de que, considerando a Resolução nº 142/2017 da Presidência do TRF - 3ª Região, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 24/07/2017, edição 136, em vigor desde
02/10/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado de forma eletrônica pelo sistema PJe, com a virtualização dos autos físicos pelo requerente.
Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 15 dias as providências pelos interessados para virtualização dos autos físicos e início do cumprimento de sentença nos termos do Capítulo II da Resolução 142/2017 da Presidência
do TRF - 3ª Região, ficando ciente que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos conforme artigo 13 da Resolução acima mencionada.
Saliento que os autos eletrônicos permanecerão com o mesmo número dos autos físicos, devendo o interessado solicitar à secretaria do Juízo a conversão do processo para o sistema PJe, para a futura inserção da
digitalização.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010096-33.2015.403.6110 - AILTON IGNACIO DOS SANTOS SOUZA X AURORA RURI UESUGUI X CARLOS ROBERTO LEANDRO VIEIRA X JULIANA VAZ MACIA BORRAS X KATIA
NAKAGOME SUZUKI X PAULA FERREIRA CAMARGO X RINALDO APARECIDO DA SILVA X THAIS CECILIA FERNANDES PASSOS X VANESSA DA SILVA VIEIRA(SP356634 - BIANCA
VIEIRA CHRIGUER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM
0000093-82.2016.403.6110 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2672 - DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI) X PAULO SERGIO DE ANDRADE CAMPOS
Tendo em vista que não houve a digitalização dos autos para remessa ao TRF, aguarde-se providências da parte interessada, com os autos na situação SOBRESTADO EM SECRETARIA, ficando a secretaria incumbida
de dar cumprimento ao disposto no artigo 6º da citada Resolução 142/2017. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0009988-04.2015.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007663-32.2010.403.6110 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2376 - CARLA MARIA PIGOZZI ZANETTI) X JEFERSON
PINHEIRO DAS NEVES(SP163451 - JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA E SP263153 - MARIA ISABEL ZUIM FAUSTINO)
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JEFERSON PINHEIRO DAS NEVES nos autos da ação ordinária n. 0007663-32.2010.4.03.6110 (fls.
131/152). Inicialmente, alega a executada, a ausência de documentos imprescindíveis para a elaboração do cálculo do valor devido, requerendo a intimação da exequente para carreá-los ao feito e, após, a concessão de
prazo para a elaboração de planilha de cálculos (fls. 02/06). Às fls. 38/41, o exequente impugnou os embargos opostos alegando o caráter protelatório da oposição.Despacho de fl. 42 concedeu prazo ao exequente para
trazer aos autos a documentação necessária para a elaboração da memória de cálculo do valor devido. Documentos acostados às fls. 44/131 e 134.À fl. 36 e verso, emenda à inicial de oposição alegando excesso de
execução, embasando-se nos cálculos elaborados pela Receita Federal, acostados às fls. 138/148.Às fls. 150/151, o exequente, ora embargado, impugnou os calculos apresentados às fls. 138/148, reiterando as contas
inicialmente apresentadas. Parecer da Contadoria Judicial às fls. 226/227, acompanhado de memória de cálculos realizados em consonância com a decisão exequenda.O embargado se manifestou à fl. 240, concordando
com o resultado apurado pela Contadoria. A embargante, por sua vez, discordou dos cálculos do Contador Judicial, conforme manifestação às fls. 241/261.Os autos retornaram à Contadoria para manifestação em face dos
argumentos de oposição da embargante aos cálculos inicialmente apresentados. Novo parecer da Contadoria Judicial, acompanhado de planilha de cálculos, acostado às fls. 264/274, retificando as contas
anteriores.Instadas as partes, o exequente, ora embargado, não se manifestou acerca dos novos cálculos da Contadoria. A embargante, por sua vez, reiterou os termos da manifestação de fls. 241/261.Os autos vieram
conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Decido.Consoante parecer da Contadoria Judicial e memória de cálculo que o acompanha (fls. 264/274), restou configurada a existência de crédito em favor do exequente,
diverso, porém, daquele indicado pelo embargante e pelo embargado.Anoto que o embargado anuiu ao resultado apresentado pela contadoria judicial. A embargante, reiterou, ao final, a sua discordância.No entanto, tendo
em vista que o valor apurado pela Contadoria Judicial é resultante da conta efetuada em conformidade com a sentença exequenda, prolatada nos autos da ação n. 0007663-32.2010.4.03.6110, fixo o valor do crédito
devido ao embargante naquele apontado pela Contadoria Judicial às fls. 264/274.Importa consignar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, podendo o
Juiz se valer dos conhecimentos técnicos do Contador sempre que houver controvérsia nos autos, que impliquem na apreciação e decisão da demanda nos limites do provimento judicial pretendido.Nesse toar, acolho os
pareceres e memória de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, realizados em conformidade com a coisa julgada, cujo resultado apresenta valor efetivamente devido diverso daquele indicado pelo exequente, ora
embargado, subsistindo excesso no cálculo inicialmente apresentado à execução, ainda que inferior àquele apontado pela embargante.Dessa forma, deve prevalecer, neste caso, o valor resultante das contas apresentadas às
fls. 264/274.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo
como devido o montante apurado pelo Contador Judicial, demonstrado às fls. 264/274. Considerando que a embargante decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno o embargado em custas e
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do efetivo excesso de execução demonstrado. Custas ex-lege.Traslade-se cópia desta
sentença para os autos principais, acompanhada dos documentos de fls. 264/274.Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, independentemente de nova deliberação.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0003600-47.1999.403.6110 (1999.61.10.003600-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003474-94.1999.403.6110 (1999.61.10.003474-0) ) - LUIZ CARLOS RIBEIRO X MARIA RITA
DE CAMPOS RIBEIRO(SP090489 - PAULO ROBERTO XAVIER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003449-47.2000.403.6110 (2000.61.10.003449-5) - MAITA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP X ALFREDO PROENCA X JOSE EDUARDO ROSA X COML/ MAJUARA - EXPORTACAO
LTDA. - ME X JOSE LUIZ GRANDO - EPP X TOSHIO TOYOTA X TOSHIO TOYOTA ITAPETININGA(SP052441 - TOSHIMI TAMURA) X UNIAO FEDERAL X MAITA MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA - EPP X UNIAO FEDERAL X ALFREDO PROENCA X UNIAO FEDERAL X JOSE LUIZ GRANDO - EPP X UNIAO FEDERAL X TOSHIO TOYOTA X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Outrossim, ficam as partes intimadas de que, considerando a Resolução nº 142/2017 da Presidência do TRF - 3ª Região, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 24/07/2017, edição 136, em vigor desde
02/10/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado de forma eletrônica pelo sistema PJe, com a virtualização dos autos físicos pelo requerente.
Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 15 dias as providências pelos interessados para virtualização dos autos físicos e início do cumprimento de sentença nos termos do Capítulo II da Resolução 142/2017 da Presidência
do TRF - 3ª Região, ficando ciente que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos conforme artigo 13 da Resolução acima mencionada.
Saliento que os autos eletrônicos permanecerão com o mesmo número dos autos físicos, devendo o interessado solicitar à secretaria do Juízo a conversão do processo para o sistema PJe, para a futura inserção da
digitalização.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009632-97.2001.403.6110 (2001.61.10.009632-8) - CAPUANI DO BRASIL LTDA(SP068176 - MOACYR TOLEDO DAS DORES JUNIOR E SP086725 - CAROLINA MARIA ROCCO SORMANI) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X UNIAO FEDERAL X CAPUANI DO BRASIL LTDA
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, relativamente aos honorários de sucumbência devidos à União. A executada comprovou às fls. 263/265, o pagamento dos honorários devidos. Às fls. 267/268,
a União requereu a extinção do feito em razão do pagamento relacionado aos honorários de sucumbência. Outrossim, manifestou-se em relação aos depósitos realizados nos autos e posteriormente transformados em
pagamento definitivo, aduzindo que foram utilizados códigos inconsistentes nas guias de depósito, obstando a alocação dos pagamentos. Decisão de fl. 274, determinou à Caixa Econômica Federal a regularização dos
depósitos inconsistentes. Às fls. 280/286, a CEF comprovou a regularização determinada. À fl. 288, manifestou-se a União aduzindo que os extratos relativos aos depósitos realizados foram encaminhados para alocação
nos sistemas de controle. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004593-02.2013.403.6110 - FRANCISCO ALVES BARBOSA(SP192911 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA E SP068610 - CAROLINA FERREIRA E SP201485 - RENATA MINETTO FERREIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 283 - RODOLFO FEDELI) X FRANCISCO ALVES BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência ao(s) autor(es) da manifestação e documento(s) juntados pelo INSS. Após, venham conclusos para sentença. Int.
2ª Vara Federal de Sorocaba/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
670/1400