TRF3 23/04/2019 - Pág. 785 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-85.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MOVILE INTERNET MOVEL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A, GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA - SP2384650A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-85.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MOVILE INTERNET MOVEL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A, GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA - SP2384650A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência de contribuição ao INCRA e SEBRAE, sobre a folha de salário.
A r. sentença (ID 3577578), integrada em embargos de declaração (ID 3577594), julgou o pedido inicial improcedente.
Apelação (ID 3577600), na qual a impetrante requer a reforma da r. sentença. Sustenta a inconstitucionalidade superveniente das contribuições, que não teriam sido
recepcionadas pela EC 33/01.
Resposta (ID 3577605).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 5939546).
É o relatório.
aac
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-85.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MOVILE INTERNET MOVEL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A, GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA - SP2384650A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
785/1313