TRF3 26/04/2019 - Pág. 453 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Havendo a suspensão das ações e execuções, na forma do art. 6º, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1º, não
se suspendem, porque a novação recuperacional não tem o condão de afastar as garantias outorgadas.
- O processamento da recuperação judicial da empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.
- Ausente a probabilidade do direito alegado para se cogitar acerca da possibilidade de suspensão da execução, em razão dos elementos fáticos dos autos.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028326-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEINER A DE CARVALHO & CIA LTDA, LEINER APARECIDA DE CARVALHO, ZULMIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE LOTO HABIB - SP254081, LUCIANA LOTO HABIB - SP239155, RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO - SP189078, HOSNY HABIB JUNIOR - SP55028
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028326-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEINER A DE CARVALHO & CIA LTDA, LEINER APARECIDA DE CARVALHO, ZULMIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE LOTO HABIB - SP254081, LUCIANA LOTO HABIB - SP239155, RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO - SP189078, HOSNY HABIB JUNIOR - SP55028
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de configuração de fraude à execução, sob fundamento de que não restou
comprovado pela Exequente, ora recorrente, o esvaziamento patrimonial da devedora, à época da alienação do bem, nem má-fé do terceiro adquirente, além do que existem alienações subsequentes, as quais devem ser
reputadas de boa-fé e a segurança jurídica prestigiada.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que nos termos da redação atual do art. 185 do Código Tributário Nacional, após a alteração pela Lei Complementar n. 118/05, as alienações ocorridas após 09/06/2005 são
presumidas fraudulentas, caso praticadas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, entendimento este corroborado pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1141990/PR, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC: Acrescenta que, é ineficaz, em face da União, a transferência operada, independentemente de alienações posteriores, uma vez que não há na
Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) nem no Código Tributário Nacional qualquer dispositivo no sentido afastar a fraude à execução fiscal nos casos de alienação em cadeia. Requer a antecipação da tutela recursal,
determinando-se a a imediata declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula Nº: 77.666, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Consoante certidão ID 8043896, deixou-se de proceder a intimação da parte agravada, haja vista a tentativa infrutífera de intimação da mesma nos autos originários.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
453/2344