TRF3 29/04/2019 - Pág. 429 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de
eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Assim, considerando-se que entre a primeira DER noticiada nos autos (31/03/2011 - fls.58) e a data de
ajuizamento da ação (23/01/2017), tem-se que, no caso de acolhimento do pedido, estarão prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2012, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº8.213/1991.]Passo ao
julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de
segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que não há doença incapacitante atual. Esclareceu o expert que: o autor é portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de
radiculopatia em atividade. Exame físico sugestivo de dor de origem não orgânica. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas - fls.88.A incapacidade está relacionada com
as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da cessação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as
respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação
e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências
ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento
técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E,
quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade
laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a
concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença,
deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações
decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
Expediente Nº 9325
EMBARGOS A EXECUCAO
0002211-52.2016.403.6103 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004117-63.2005.403.6103 (2005.61.03.004117-9) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X LUIZ PERES FILHO(SP209872 - ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA)
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002188-53.2009.403.6103 (2009.61.03.002188-5) - MARIENE ROSA DINIZ FERRARI X RAFAEL DINIZ FERRARI(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X MARIENE ROSA DINIZ FERRARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAFAEL DINIZ FERRARI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001265-90.2010.403.6103 (2010.61.03.001265-5) - JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001737-91.2010.403.6103 - JOAO CARLOS BARRETO(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP202311 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X JOAO CARLOS BARRETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005704-47.2010.403.6103 - JOAO BATISTA GONCALVES ROCHA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X JOAO BATISTA GONCALVES ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005665-79.2012.403.6103 - IVAIR PEREIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X IVAIR PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001691-97.2013.403.6103 - EFIGENIA MACHADO GUIMARAES(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X EFIGENIA MACHADO GUIMARAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos:
Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Expediente Nº 9326
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
429/1151