TRF3 02/05/2019 - Pág. 384 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0013217-96.2005.403.6182 (2005.61.82.013217-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X GOLD GRIFFE CONFECCOES LTDA X EDNA MARA BORGES X CARLOS REIS DO
NASCIMENTO(SP129733 - WILAME CARVALHO SILLAS) X JOSE REIS DO NASCIMENTO
Diante da concordância da exequente, defiro o pedido da coexecutada ALBANY TOCILA RAMOS de exclusão do polo passivo do feito.
Remetam-se os autos ao SEDI para as providências cabíveis.
Defiro, outrossim, o pedido da exequente e suspendo o feito, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a
contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0030377-03.2006.403.6182 (2006.61.82.030377-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ADM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(SP231404 - PAULO ROBERTO
PRESTES)
Defiro o arquivamento deste feito, conforme requerido pela parte exequente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Tendo em vista a renúncia expressa, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0019916-64.2009.403.6182 (2009.61.82.019916-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X BARAO EVENTOS CULTURAIS SOCIAIS E LAZER LTDA(SP094525 WAGNER MORDAQUINE)
Em exceção de pré-executividade acostada às fls. 296/455, sustenta a excipiente, em síntese, a prescrição do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações apresentadas (fls. 462/470).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no E. Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, parágrafo 4o e 173, I, ambos do C.T.N.
Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Cite-se, neste passo, o V. Acórdão - STJ - Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento - 778411; Processo: 200601156227; UF: SP; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data: 07/11/2006; Documento: STJ000721192; DJ data: 23/11/2006; página: 225; Relator: Min. José Delgado.
Posteriormente, pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I
do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte (Resp 1061128/SC - Rel. Min. Castro Meira); no mesmo sentido: RESP 731314/RS; ArRG no AG 93385/SP; AgRg no AG
410358/SP, dentre outros).
A posição então adotada no E. Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais.
Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do
fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, parágrafo 4º do CTN). Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade
fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN).
Hodiernamente, no entanto, o E. Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando
desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRG no Resp
1045445/RS, RE 2008/00513-3, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros).
A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 436:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
De outro lado, nos termos do entendimento solidificado em Súmula Vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, somente leis complementares podem dispor sobre decadência e prescrição tributárias, inclusive fixação dos
respectivos prazos, sob pena de malferir o artigo 146, inciso III, alínea b da Constituição Federal, razão pela qual não podem incidir as disposições dos artigos 45 e 46 da lei 8.212/91, no caso de contribuições devidas à
Previdência Social, bem como a suspensão do prazo de prescrição, por 180 dias, conforme previsto no artigo 2o da lei 6.830/80.
Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao novel posicionamento do E. STJ, que hoje se mostra consolidado.
Neste passo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência, nada obsta que a autoridade
administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma.
É exatamente o que ocorreu no presente caso. Constata-se que a presente execução é instruída pelas CDAs ns. 80.2.09.000201-38, 80.6.09.000449-31, 80.6.09.000450-75 e 80.7.09.000150-68, cujo vencimento mais
antigo exigido data de 28/04/2000 (fls. 04/217).
Antes de transcorrido o lapso quinquenal, o Fisco procedeu à lavratura do correspondente auto de infração, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento suplementar em 25/07/2009. Estas devem ser
consideradas, por conseguinte, as datas de constituição definitiva dos créditos.
Assim, com a constituição definitiva dos créditos tributários, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para que o Fisco ajuizasse a execução fiscal,
o que foi devidamente observado pela exequente, já que o ajuizamento do feito ocorreu em 02/06/2009 (fls. 02).
Com o despacho que ordenou a citação do executado em 24/06/2009 (fls. 218), em face do teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional. Afasta-se, portanto, qualquer discussão sobre a ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
A motivação fático-jurídica do pedido feito pela exequente demonstra a existência de dissolução irregular, bem como o exercício de poderes de gerência pela parte requerida, tanto no momento do fato gerador, quanto no
da dissolução.
Diante do exposto, defiro o requerido pela exequente para incluir no polo passivo da execução os sócios ALMELINDO CALDEIRADE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DA SILVA e WANDERLEY FRANCISCO ALEJO,
identificados às fls. 280, 284 e 288, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Ao SEDI para as devidas anotações.
Na ausência de contrafé, solicite à exequente para que forneça as peças (CDAs) para citação do(s) executado(s).
Após, proceda-se à citação do(s) executado(s), nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80.
Se necessário, para citação ou penhora de bens expeça-se a competente carta precatória. Porém, devolvidos os autos sem as peças referidas, suspendo o curso da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei
6.830/80, arquivando-se os autos, sem baixa na distribuição.
Em caso de retorno de AR negativo, dê-se vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0032157-65.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL OSCAR PORTO(SP328579 - JAIRO PEREIRA DA SILVA)
Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), por meio do sistema BACENJUD.
Caso o valor bloqueado se mostre irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio.
Positivo o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, 2º, 3º).
No silêncio, converta-se em penhora o bloqueio realizado com a transferência dos valores (CPC, art. 854, 5º).
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0020036-34.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X ANTONIO SERGIO FERRAZ(SP295344 - ANDRE BACELLAR DUARTE
LIMA)
Fls. 43/45: A providência para pagamento/parcelamento deve ser requerida administrativamente com a parte exequente.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0062076-94.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X A A F COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA.(SP163085 - RICARDO FERRARESI JUNIOR)
Fls. 40: Diante da recusa da exequente, pautada na ordem de preferência fixada pelo art. 11, da LEF, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indefiro o pedido de penhora
sobre os bens nomeados pela executada.
Fls. 35/37: Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema
BACENJUD.
Caso o valor bloqueado se mostre irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio.
Positivo o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, 2º, 3º).
No silêncio, converta-se em penhora o bloqueio realizado com a transferência dos valores (CPC, art. 854, 5º).
Intime-se.
Ademais, regularize a parte executada sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado (art. 104,
CPC/2015) e da exclusão do nome do(a) subscritor(a) de fl. 38 do sistema processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
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